O Modelo de Divorcio
Por: jeniferayala123 • 29/11/2022 • Projeto de pesquisa • 2.222 Palavras (9 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _ VARA DE MACEIÓ/AL
Nome , brasileiro, casado, natural de Maceió/AL, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n° 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n° 00000-00, residente e domiciliado em EndereçoCEP 00000-000, por intermédio de sua advogada constituída em procuração anexa, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO e PARTILHA DE BENS
Em face de Nome, brasileira, casada, natural de Palmeira dos Índios/AL, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliada no Conjunto Dom Adelmo Machado, Bloco 1, Ap. 509, Cruz das Almas, Maceió/AL, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, cumpre mencionar o fato de que o demandante declara-se pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, compreendendo-se pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos da Lei 1060/50. Esclarece, portanto, não podendo arcar com as despesas do processo, sem se privar do necessário à sua sobrevivência; como dispõe o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/1995. Nesse sentido, embasado tanto na lei quanto no entendimento Jurisprudencial que assim dispõe: "A simples declaração do requerente de que não pode arcar com as despesas do processo, é suficiente ao deferimento da assistência judiciária cujo pedido pode ser feito com a própria inicial da ação, que deste modo não está sujeito a preparo".
Cumpre ressaltar que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Sobre o tema, bastam os ensinamentos do Doutor Nome: "Nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Marcacini, Augusto Tavares Rosa, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 100.)
Ante o exposto, pleiteia respeitosamente que Vossa Excelência, lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.510/86, Lei 13.105/2015 artigo 98 e 99, juntando para tal fim, a inclusa declaração de que trata a Lei n.° 7.115/83, objetivando a garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5°, inciso XXXV da Magna Carta.
O autor é claramente hipossuficiente financeiramente, justamente por essa razão é beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida .
1.2 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Houvera tentativa de conciliação extrajudicial, no entanto, a mesma não quis ouvir nenhuma proposta e não foi aberta a resolução. Mesmo diante disso, acreditando ser o melhor caminho, opta-se pela realização de audiência conciliatória e de mediação [CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695], razão pela qual requer a citação da ré, por mandado [CPC, art. 695, § 1°], para comparecer à audiência, designada para essa finalidade.
2. DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
As partes casaram-se em 27 de janeiro de 2021 pelo regime de comunhão parcial de bens , conforme Nome em anexo (Doc.5). Foram 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de relacionamento, sendo 1 (um) ano e 2 (dois) meses unidos por enlace matrimonial, que fora desfeito desde março de 2022, encontrando-se separados de fato há 4 meses.
Dessa união não há prole.
Ocorre que o convívio harmonioso do lar findou-se após diversas situações, desentendimentos e tentativas de reconciliação que não deram certo.
As partes tiveram um desentendimento no dia 19 de março de 2022, e o Requerente pediu a requerida que sentassem e conversassem para que assim se entendessem, mas não foi dada abertura para isso. Logo depois, enquanto o sr. Nome preparava o almoço, a requerida arrumou todos os seus pertences e o disse que iria embora, quando questionada sobre o motivo, a mesma relatou que não estava feliz e que havia tomado a decisão a um tempo, mas que havia tido a certeza naquele momento. Então, a requerida chamou um Uber , colocou suas malas e seguiu não avisando para onde iria.
O Requerente continuou tentando contato durante um mês, pedindo que ambos tivessem uma conversa para entender e resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Após um mês e meio, a Requerida entrou em contato com o Requerente o avisando que seguisse a vida, pois ela não voltaria mais para o lar e dessa forma seguisse os trâmites para o divórcio. Passado dois meses, a mesma entra em contato informando que estava na casa dos pais, mas voltaria para casa, no entanto, o Requerente não aceitou, visto que tentou por diversas vezes dialogar e conciliar sem êxito, e que a mesma deixou o lar de forma inesperada, passando meses sem contato.
Desta forma, o requerente deseja divorciar-se.
3. DO DIVÓRCIO
A Emenda Constitucional 66/2010 traz nova redação ao §6° do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, in verbis :
"Art. 1° O § 6° do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. (...) § 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Desta forma, o Estado não pode interferir na autonomia de vontade privada, especialmente no Direito de Família, pois a Emenda Constitucional mencionada traz a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio imediato, abolindo o instituto da separação judicial.
O autor não tem mais interesse na união, e sendo seu direito potestativo incondicionado, o mesmo deseja divorciar-se de sua esposa, não querendo permanecer casado.
4. DA PARTILHA DE BENS FINANCIADOS
As partes casaram-se em regime de comunhão parcial de bens, conforme (doc. 5). Neste sentido, aduz o Código Civil vigente:
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