O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil
Por: Walerf Duarte • 17/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 817 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Wálerf Duarte Oliveira
5,5
TRABALHO DE RESPOSABILIDADE CIVIL: O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil.
PARANAÍBA
2016
Sergio Cavalieri Filho classifica o nexo causal como o segundo pressuposto da responsabilidade civil. E a define como de aparência fácil, mas que na prática percebe-se o contrário. Trata-se, em regra, da primeira questão a se observar na busca de resolver qualquer caso de responsabilidade civil. Antes mesmo de decidirmos se houve ou não culpa do agente, é necessário apurar se este deu causa ao resultado.
Para Flávio Tartuce o nexo causal é elemento imaterial da responsabilidade civil, constituído pela relação causa/efeito entre a conduta culposa, o risco criado e o dano que alguém tenha suportado.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “Uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar.”
Mesmo que na responsabilidade objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Caso haja dano sem que a causa se relacione ao comportamento do suposto agente, não há relação de causalidade, desse modo não existe a obrigação de indenizar. Vejamos:
- Conforme o art. 186 do CC, na responsabilidade subjetiva o nexo causal se forma da culpa genérica, incluindo dolo e a culpa estrita.
- Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, na responsabilidade objetiva o nexo causal é formado da conduta, acrescida a previsão legal de responsabilização sem culpa, ou por atividade de risco.
Cavalieri afirma que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, o autor ainda adverte que existem várias teorias acerca do nexo causal, mas que nenhuma delas traz uma fórmula pronta, e que se amolde à todas as situações possíveis, contudo, dentre tantas teorias duas merecem destaque, sendo elas:
a) Teoria da equivalência das condições: ensina que todos os fatos relativos ao fato danoso geram responsabilidade civil. Para Tapedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, forem identificadas precedentemente ao resultado danoso”. Tal teoria não é adotada em nosso sistema jurídico pátrio, e tem como principal ponto negativo a demasiada amplitude do nexo causal.
b) Teoria da causalidade adequada – Teoria criada por Von Kries, a qual identifica, na presença de uma causa possível, aquela que, potencialmente, gerou o evento danoso. Desta teoria, aprende-se que unicamente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, onde a indenização deve se adequar aos fatos que a envolvem, o nosso Código Civil adota esta teoria, que consta em seus arts. 944 e 945. Nessa senda, o Enunciado nº 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê que o art. 945 não exclui, em momento algum a teoria da causalidade adeguada.
Além das teorias citadas, Tartuce destaca uma terceira teoria, a chamada Teoria do dano direto e imediato, ou teoria da interrupção do nexo causal – Esta teoria ensina que havendo violação do direito por parte do credor, ou terceiro, implicará na interrupção do nexo causal, gerando a irresponsabilidade do suposto agente. Assim, deverá se reparar unicamente os danos que decorram como efeitos necessários da conduta do agente. Esta teoria, foi adotada pelo art. 403 do Código Civil de 2002, sendo predominante para uma parcela da doutrina, caso de nomes como Gutavo Tapedino, e Gisela Sampaio da Cruz.
A jurisprudência pátria se divide entre as duas últimas teorias, tanto nas instâncias inferiores, quanto nas superiores:
- Adotando a teoria da causalidade adequada: STJ, AgRg no Ag 682.599/RS, 4." Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.10.2005, DJ 14.11.2005, p. 334; STJ, REsp 669.258/RJ, 2." Turma, Rel. Min. Humberto Martins,j. 27.02.2007,DJe 25.03.2009; TJSP, Apelação Cível 174.633-5/2, Campinas, 9." Câmara de Direito Público, Rel. Antonio Rulli, 11.05.2005, v.u.; TJRS, Número do processo: 70015163611, Data: 24.08.2006, 12.ª Câmara Cível, Juiz Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira, Origem: Comarca de Bagé.
- Adotando a teoria do dano direto e imediato: STJ, REsp 719.738/ RS, l.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16.09.2008, DJe 22.09.2008; STJ, REsp 776.732/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Maitins, j. 08.05.2007, DJ 21.05.2007, p. 558; TJRS, Número do processo: 71001044320, Data: 15.02.2007, l.ª Turma Recursai Cível, Juiz Rel. Carlos Eduardo Richinitti, Origem: Comarca de Pmto Alegre; TIDF, Apelação Cível 20020111004889APC-DF, Acórdão 218093, 4." Turma Cível, Data: 18.04.2005, Rei. Cruz Macedo, Diário da Justiça do DF 28.06.2005, p. 123.
É importante relatar que há inclusive julgado no STJ que atesta que seriam as duas teorias sinônimas: STJ, REsp 325.622/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1.ª Região), j. 28.10.2008, DJe 10.11.2008). Mas, para a doutrina existe uma sutil diferenciação entre as teorias, onde a causalidade adequada valoriza mais a concausalidade, os fatos concorrentes e o grau de culpa dos envolvidos. Por outro lado a teoria do dano direto imediato nos traz as excludentes totais de responsabilidade.
Na realidade, as duas teorias foram adotadas pelo Código Civil de 2002, o que gerou o impasse. No art. 1.060 do CC de 1916 já constava a teoria do dano direto e imediato, reproduzido pelo art. 403 do CC/2002. Os arts. 944 e 945 do CC/2002 introduziram a teoria da causalidade adequada. Para Flávio Tartuce devem prevalecer os dois últimos artigos, por melhor se coadunarem ao espírito e principiologia da atual codificação privada.
Passado do estágio teórico, se faz necessário o estudo das excludentes totais do nexo de causalidade, as quais devem ser analisadas pelos aplicadores do direito nos casos concretos. Tais excludentes se relacionam com a teoria do dano direto e imediato, para a doutrina adepta desta corrente. Também se faz necessário dizer que as excludentes supracitadas também não afastam a teoria da causalidade adequada. Sendo elas:
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