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O Novo Código e o Processo de Conhecimento

Por:   •  18/2/2020  •  Resenha  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  143 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Resenha Crítica de Caso

Silvana Lima de Oliveira

Trabalho da disciplina: O novo Código e o Processo de Conhecimento

                                                              Tutor: Prof. MARIA CAROLINA CANCCELA DE AMORIM

MANAUS

2019

NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: BREVES REFLEXÕES

Referência:

GONÇALVES de Castro Mendes, ALUISIO, Normas Fundamentais do código de Processo Civil de 2015: Breves Reflexões, 2016.                                          

INTRODUÇÃO

O presente estudo se limita a abordar os 12 (doze) primeiros artigos do Código de Processo Civil, que durante a vigência do primeiro ano, trouxe inúmeras modificações e inovações destacadas pela doutrina e pelos tribunais.O estudo aborda, considerações sobre a relevância das normas fundamentais, a partir da ótica  de um modelo constitucional de processo e realiza reflexões sobre seu conteúdo, cuja finalidade é aperfeiçoar a compreensão teórica e aprimar a prestação jurisdicional dos profissionais do direito.

DESENVOLVIMENTO

O novo Código de Processo Civil foi iniciado no Senado, em junho 2010, com o número de PL 166/2010, enfrentando a tormentosa questão da morosidade processual, cujo os 05 (cinco) principais objetivos era: 1) 1) estabelecimento de sintonia fina com a Constituição; 2) criação de condições para que o juiz possa proferir decisão mais rente à realidade fática da causa; 3) simplificação; 4) efetivação do rendimento de cada processo; e 5) maior grau de organicidade ao sistema. Buscando a harmonia do novo diploma com a Constituição.

O quadro normativo fundamental do Código de Processo Civil, estabelce linhas principiológicas e sistemáticas junto a matriz constitucional, sendo necessária uma interpretação adequada de suas previsões. Inclusive a regra é literal no que diz respeito ao processo, visto que deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme a carta magna.

No artigo 2º, prevê que o processo tem início por iniciativa da parte, cabendo ao judiciário, em relação ao que foi requerido, realizar em pravo razoável. Entretanto, uma que que fora iniciado, o processo caminha rumo ao seu desfecho através do impulso oficial. É claro que existem exceções estabelecidas na própria lei.

Podemos dizer que o acesso a justiça não é uma preocupação na história da humanidade. É na atualidade, o tema no Brasil, não é um tema tratado com a mesma intensidade em todos os países, por exemplo na América latina. A solução foi trazer mecanismos alternativos para garantir o acesso a justiça, por exemplo: arbitragem, mediação e a conciliação.

No que tange a eficiência processual, esculpida em seu artigo 4º do novo diploma, dá ao juiz poderes para zelar pela celeridade, o que não significa um processo rádido, mas sim, sempre que possivel a solução integral do mérito. Para atingir o objetivo, devem ser relacionar três aspectos: sob o ponto de vista temporal, das partes  e em relação a jurisdição.

O artigo 5º  do código de processo civil, dispõe sobre o dever de se comportar de acordo coma boa-fé, que se relaciona com lo artigo 77 do mesmo diploma. Trata-se de uma cláusula geral que é direcionada a comportamentos éticos. Que se no passado não havia dispositivo expresso, atualmente, tem.

No que tange ao artigo 6º, está positivada a cooperação, que não se refere a vantagem, mas sim o respeito aos princípios éticos na atuação processual em prol da efetividade do processo, podendo ser apontada  como: a) dever de prevenção, cabendo ao juiz apontar as inconsistências ou deficiências das postulações das partes, para que possam ser aperfeiçoadas a tempo, como ocorre na emenda da inicial ou no vício a ser sanado no recurso interposto; b) dever de esclarecimento, cabendo ao juiz determinar às partes que elucidem circunstâncias, complementando declarações sobre fatos ou chamando a atenção para a necessidade de comprovar as alegações; c) dever de consulta, cabendo ao juiz oportunizar previamente a manifestação das partes sobre questões de fato ou de direito que influenciarão o julgamento; e d) dever de auxílio, cabendo ao juiz facilitar às partes a superação de eventuais dificuldades para a prática de um determinado ato processual.

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