O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Por: wesleyprimo • 4/5/2017 • Artigo • 3.226 Palavras (13 Páginas) • 611 Visualizações
O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
Resumo: No presente artigo buscaremos elucidar, ou pelo menos, aclarar o papel do administrador judicial no processo falimentar, bem como, seu papel na recuperação judicial. Cabe destacar, que o objetivo fundamental deste trabalho é apontar as principais controvérsias sobre as pessoas que poderão ser incumbidas pelo juízo falimentar desta função, os tipos de poderes exercidos por este órgão e suas obrigações.
Palavras chaves: Administrador Judicial. Papel.Falência. Recuperação judicial.
Introdução
Com o advento da Lei 11.101/05 (LRJF) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a figura do administrador judicial, conhecido anteriormente pela antiga lei de falências e concordatas (Decreto 7.661/45) como sindico da falência, e como comissário da concordata. Em seu âmago, a atual legislação que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, do empresário e da sociedade empresária, traz detalhadamente, nos termos dos artigos 21 a 34, a base disciplinadora, bem como as funções atribuídas ao administrador judicial, vale ainda, destacar algumas delas, que parecem se sobressaltar no estudo do tema. Sendo assim, é de bom tom apresentar as principais: As pessoas que poderão ser incumbidas pelo juízo para ser Administrador Judicial, competências, responsabilidades e forma remuneratória do administrador judicial.
- Quem Pode Ser Administrador Judicial
Antes de tratar propriamente daqueles que porventura poderão ser incumbidos da função de administrador judicial, cabe primeiramente traçar um paralelo comparativo entre a antiga lei de falências e a atual. Neste diapasão, vale apontar que a antiga lei de falências e concordatas adotava uma forma diferenciada de nomeação desse personagem, sendo este eleito entreos maiores credores do devedor Empresário. Esta metodologiaproduzia uma série de confusões de interesses visto que ao mesmo tempo agia como credor, também agia como síndico/comissário frente a outros credores da massa falida.
Para retirar essa insegurança do processo falimentar a atual Lei trouxe em seu escopo, a figura do administrador judicial que passou a ser figura profissional no processo de falência e recuperação judicial, e sua nomeação, a partir de então, é feita pelo juízo e não mais por uma eleição entre os maiores credores, desta forma, a pessoa nomeada é considerada como órgão necessário ao auxílio do juízo falimentar na condução dos ritos processuais da recuperação judicial e falências.
Isto posto, passemos a analisar as pessoas propriamente ditas, que poderão ser nomeadas pelo juízo como Administrador judicial. O artigo 21, da Lei 11.101/05 traz a seguinte redação:
“O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”
Ao analisar o verbete verificamos a preocupação do legislador em inaugurar o caput do artigo pontuando que o profissional deverá ser pessoa idônea, vale perceber que até este ponto o legislador somente se preocupou em ressaltar essa característica, não referenciando qualificações técnicas, subjetivas ou outro atributo, vide a importância dessa marca que deverá ter o Administrador judicial, ou seja, não é qualquer um que terá a oportunidade de exercer essa função, mas aquela pessoa que, pelos seus modos, hábitos e costumes demonstra confiança, e seu comportamento desperta um sentimento de probidade em seus pares, isto é, uma pessoa idônea, de modo geral, possui um padrão de ética, e sua conduta é ilibada e adota princípios, dos quais resultam boas consequências.
Após a primeira parte do artigo supracitado a norma traz um rol preferencial profissões nos quais o Administrador judicial deverá ter sua formação, cabe desde já, ressaltar que este rol não é taxativo, e que na verdade o legislador buscou orientar o operador do direito na escolha do profissional mais adequado para representar a massa falida, ou seja, por conta da própria qualificação técnica, baseada na perícia acadêmica, o artigo propõe que este profissional deverá ter formação na área do Direito, Economia, Administração de Empresas ou Ciências Contábeis, mais uma vez, cabe destacar, que não é uma exigência legal a formação nestas quatro áreas do conhecimento, podendo administrar a falência qualquer pessoa que não tenha a formação técnica especifica ora citada, mas que tenha algum tipo de formação que o habilita para tal, a lei apenas diz que é preferível.
Por fim, a grande novidade sobre tema do Administrador judicial, trazido pela da Lei 11.101/05, foi a possibilidade de uma pessoa jurídica especializada administrar a massa falida, até o advento da lei atual, somente a pessoa física poderia ocupar tal função, essa inovação é bastante enaltecida pela doutrina principalmente quando se trata de processos falimentares de grandes sociedades empresárias, visto que permite um aporte muito maior levando em consideração a expertise das empresas que prestam esse serviço, isto é, ao incumbir uma pessoa jurídica especializada na administração da massa falida ela irá contribuir com uma série elementos que o pessoa física não poderá, vale, ainda, destacar que mesmo que a prestação do serviço seja por uma pessoa jurídica, deve ser ele individualizado, isto quer dizer que, nos termos do artigo 33 da Lei ora estudada, deverá constar o nome do profissional responsável pela condução do processo falimentar, ou seja, a lei determina que mesmo sendo prestado o serviço pela pessoa jurídica, deverá existir uma pessoal natural que será o responsável direto e imediato no auxilio ao juiz nos procedimentos previstos na legislação, por último detalhe, este profissional não poderá ser substituído sem a devida a anuência do juízo competente.
- Auxiliar do Administrador Judicial
Diante da complexidade e também da quantidade de procedimentos adotados no processo falimentar, muita das vezes o administrador judicial não conseguirá quitar todas suas tarefas no andamento do processo, por este motivo, a legislação vigente permite que ele, mediante autorização do juízo, possa contratar profissionais ou empresas especializadas para auxilia-lo no exercício de suas funções.
Desta forma, poderá tomar mão de serviços de um contador a fim de, por exemplo, uma análise dos livros caixa da sociedade empresária falida.
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