O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Por: MamariSo • 18/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.290 Palavras (10 Páginas) • 1.105 Visualizações
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Mariane Soares da Silva[1]
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho têm por finalidade relatar a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso. A proteção dos direitos desses indivíduos é um papel reservado ao Ministério Público na tentativa de haver uma mudança no meio social.
Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, e do Estatuto do Idoso em 2003, deu-se um novo ensejo no que se refere a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos e garantias individuais.
Ademais, os objetivos pretendidos pela Lei nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) e a Lei nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), no que tange a proteção dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal mostrará o importante papel do Ministério Público.
A Constituição de 1988, trouxe uma nova ótica no que tange os direitos sociais, pois incluiu a proteção da criança e do adolescente como prioridade absoluta, bem como o amparo a pessoa idosa. Ao trazer essas duas perspectivas como direitos sociais, trouxe também a obrigação do Poder Público em proporcionar o bem-estar social, com o objetivo de assegurar a esta parte da sociedade a diminuição das desigualdades.
A Carta Magna, consolidou ao Ministério Público como instituição que se apresenta como guardião dos direitos fundamentais, na defesa dos interesses sociais, bem como da democracia.
Deste modo, o presente trabalho inicialmente visa apresentar o Ministério Público como órgão de função essencial a justiça, bem como as suas atribuições, no que diz respeito a proteção dos direitos da criança, do adolescente e do idoso.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é uma instituição essencial a justiça, pois têm o dever de defender os direitos sociais e os direitos indisponíveis, bem como, a defesa do ordenamento jurídico e do regime democrático.
Conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público é um órgão independente, e não está vinculado a nenhum dos três poderes, têm seu fundamento de existência e validade assegurado pela Carta Política, e como já foi dito, com caráter de instituição permanente.
O Ministério Público têm dois momentos de atuação, o primeiro como autor, pois detém a legitimidade de ingressar com medidas de proteção, adoção etc., e o segundo momento como custos legis, ou seja fiscal da lei.
3. DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os direitos da criança e do adolescente, têm fundamento no Estatuto da criança e do adolescente, e na Constituição Federal ao qual está disposto no art. 227, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Os direitos ligados a proteção da criança e do adolescente é indisponível, e portanto é tutelado pelo Ministério Público, não podendo excluir a iniciativa ou a intervenção deste órgão em qualquer feito judicial que esteja em conflito esses interesses
Toda essa proteção aos direitos da criança e do adolescente, se resume a um direito social, e é através das políticas públicas, que se busca a possibilidade de tentar efetivar esse direito, envolvendo as ações da família, da sociedade e bem como o Estado. O Ministério Público têm buscado mecanismos para efetivar as políticas públicas necessárias as crianças e aos adolescentes, através de ações judicias ou extrajudiciais, pois deve cumprir o seu papel que está disposto na legislação.
3.1 DA ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No que tange à criança e ao adolescente, a atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 200 a 205 do Estatuto da criança e do adolescente, podendo atuar como fiscal da lei ou como defensor desse direito. O ECA confere ao Ministério Público as atribuições, in verbis:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
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