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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

Por:   •  11/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.501 Palavras (11 Páginas)  •  133 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA- UVA[pic 1]

Curso: Direito

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

CABO FRIO

2020.1

UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA- UVA[pic 2]

Aluna: Maria Paula Gonçalves Leite Pinto Ferreira

Matricula: 20171104844

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Trabalho da Disciplina Direito da Criança, do adolescente e do Idoso.

Professora: Francesca Cosenza

CABO FRIO

2020.1

INTRODUÇÃO 

O trabalho a seguir, tem como objetivo mostrar que mesmo os direitos os básicos para qualquer ser humano, requerem uma atenção especial quando se trata da criança, do adolescente e do idoso, com isso mostrará a intervenção necessária do Ministério Público para que esses direitos sejam respeitados. 

Mostrará em seu desenvolvimento que a ampliação do Ministério Público tem um papel fundamental em tornar realidade as garantias que estão previstas na constituição, no estatuto da criança e do adolescente e no estatuto do idoso.  

Sendo assim, esclarecerá como o Ministério Público irá funcionar como coordenador e fiscalizador da implantação de políticas que visem assegurar o respeito a esses direitos.  

E por fim esclarecerá o papel e atribuições dos promotores junto ao Ministério Público e como estão divididas essas obrigações.  

  

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  

A Constituição Federal de 88 no seu art. 127, estabelece o papel do Ministério Público como sendo uma instituição permanente. Sendo assim, um instrumento essencial para a função jurisdicional do Estado. O mesmo é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  

Em relação a criança e o adolescente, a constituição federal de 88 traz em seu artigo 227 uma atenção especial ao dispor sobre os direitos da criança e do adolescente, conjuntamente com os da família e do jovem: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Pensando na proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, em 1990 foi instituído pela lei 8.069 no dia 13 de julho, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Trazendo com ele, um conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como objetivo a proteção integral desses sujeitos.  

Vale destacar o que diz o capítulo V do ECA: 

                        DO MINISTÉRIO PÚBLICO  

 Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. 

 Art. 201. Compete ao Ministério Público: 

I - Conceder a remissão como forma de exclusão do processo; 

II - Promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; 

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;  

 IV - Promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; 

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; 

VI - Instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: 

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; 

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; 

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; 

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; 

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; 

IX - Impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; 

X - Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; 

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; 

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. 

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. 

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