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O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA GARANTIA DO DIREITO À DEFESA

Por:   •  10/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NA GARANTIA DO DIREITO À DEFESA

Caline Cristine da C. S. de Azevedo¹; Luziana Ramalho Ribeiro²

¹Estudante de Serviço Social, Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes/Campus I/UFPB, João Pessoa, Paraíba; kallyneazevedo@hotmail.com ²Professora Doutora, DSS/Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes/Campus I/UFPB, João Pessoa, Paraíba. Cidade Universitária, s/n - Castelo Branco, João Pessoa - PB, 58051-900.

RESUMO

Este trabalho objetiva entender a situação da presa provisória diante da (não)efetivação do direito à defesa. Dessa forma, abordamos a morosidade do atendimento da defensoria pública no cumprimento do dever constitucional do Estado, trazendo a história das prisões desde a antiguidade para compreensão da complexidade de uma instituição total onde pudemos vivenciar a realidade daqueles que são esquecidos e invisíveis perante a sociedade. A partir de um estudo explicativo e exploratório, com abordagem quanti-qualitativa, utilizamos uma amostra de 06 defensores públicos, tendo como instrumentos, entrevistas estruturadas e semi-estruturadas. Concluímos que os entraves constantes desta realidade se encontram no déficit estrutural do sistema judiciário.

Palavras-chave: Prisão; Prisão Provisória; Assistência Jurídica.

  1. INTRODUÇÃO

Do suplício[1] ao encarceramento, desde a Idade Média, as formas de punir ainda mantêm uma relação de verdade, poder e de dominação que continuam compondo os mecanismos de punição do sistema carcerário atual, pois se encontram nas práticas atuais da penalidade de forma diversa e com efeitos diferentes.          

Dentre as diversas problemáticas recorrentes do sistema, como superlotação, “[...] torturas, surras, comida estragada, negação de cuidados médicos e falta de acesso à assistência jurídica.” (MACAULAY, 2008.), e a não separação por categorias[2] como mostram as inspeções[3] realizadas em 1.598 estabelecimentos prisionais, em todo o Brasil, no ano de 2013, pelos membros do Ministério Público, chama a atenção a prisão provisória como medida, contradizendo alguns instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] e a Constituição Federal de 1988[5] como princípio constitucional a presunção de inocência até que se prove o contrário, de modo que sejam garantidos todos os direitos.

 Portanto, este trabalho objetiva compreender a situação da presa provisória e o papel da Defensoria Pública na garantia do Direito da Defesa. De modo que, ao problematizar a prisão quanto ao papel da Defensoria Pública na garantia do Direito da Defesa, se possa contribuir, tanto do ponto de vista teórico, como social e prático no sentido, respectivamente, de descortinar a realidade de presas provisórias que necessitam da Defensoria Pública; para que sejam levados em consideração os limites da Defensoria; e para que seja efetivado com agilidade o direito da defesa, pois, dessa forma, poderá ajudar a amenizar o inchaço populacional do sistema.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Mesmo em Constituições passadas, quase não havia previsão de uma assistência jurídica à sociedade. Esse direito só foi constituído a partir do momento em que a sociedade começou a se articular na busca por direitos coletivos e individuais.

A assistência jurídica é feita aos presos pela Defensoria Pública, sendo enfatizada sua importância com o art. 134, caput, da Constituição incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição” e artigo 41, VII da Lei de Execução Penal.

De acordo com Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil (2010), a Defensoria Pública, na Paraíba conta com 342 defensores (1 defensor para cada 10.494,57 habitantes - 2006), atendendo 100% das comarcas do estado, em um total de 68.107 atendimentos, ou seja, 199,14 atendimentos/defensor. Sua estrutura não contempla a existência de uma Ouvidoria específica. O Ministério Público Estadual é composto por 224 membros, o que corresponde a 1 membro para cada 15.489,25 habitantes, sendo 205 promotores de justiça e 19 procuradores. Dos 223 municípios, 73 constituem sede de comarca e a Defensoria Pública atende 14 dos estabelecimentos penais do Estado.

  1. METODOLOGIA

Este trabalho foi desenvolvido no Centro de Reeducação Feminino Maria Júlia Maranhão (CRFMJM) onde pudemos observar a complexidade de uma instituição total, tendo o caráter de um estudo exploratório e explicativo, pois Severino (2007), a pesquisa exploratória é uma preparação para a pesquisa explicativa, visto que a primeira, busca levantar informações, proporcionando através da segunda, registro e análise dos fenômenos estudados, além de identificar suas causas. Desse modo, os métodos de abordagem foram quanti-qualitativos que “se complementam, pois a realidade abrangida por eles interage dinamicamente, excluindo qualquer dicotomia.” (MINAYO, 2004). Os dados foram coletados a partir da utilização da entrevista estruturada e semi-estruturada[6] e foram transcritos e tratados de acordo com Bardin (2002)[7].

A amostra foi composta por 06 Defensores Públicos para se compreender os limites e possibilidades da Defensoria Pública, no cumprimento do dever constitucional do Estado, bem como dos prontuários jurídicos das reeducandas contidos no cartório do CRFMJM afim de analisar a situação da presa provisória diante da (não)efetivação do direito à defesa.

  1. RESULTADOS

Foi possível identificar, no decorrer da pesquisa, que não existe um acompanhamento dos defensores no andamento dos processos, a maioria atua não apenas na área criminal, mas também cível e afirmam que o andamento dos processos depende mais dos cartórios judiciários, no entanto, estes têm um número reduzido de servidores.  No CRFMJM, as maiores dificuldades para atendimento das demandas é a falta de espaço físico, sobretudo consideram condições regulares de trabalho. Com base no levantamento dos prontuários jurídicos, constatamos que cerca de 17% das presas provisórias estão a mais de um ano reclusas e ainda não tiveram audiência e 27% tiveram audiência mas não foram julgadas.

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