O PODER JUDIÁRIO
Por: Filipe Fernandes • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 312 Palavras (2 Páginas) • 141 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
- Características
Existência de lide;
Provocação –Principio da Inércia do Poder judiciário
Definitividade da decisão judicial – Coisa Julgada
“Resolver a lide de forma definitiva quando for provocada”
- Quem pode prestar jurisdição no Brasil
Art. 92. CRFB/88
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Importante pergunta: O TCU, a justiça desportiva, Tribunal Marítimo, Tribunal Arbitral, também não julgam suas questões? Por que não estam no rol do Art. 92?
Resposta: Porque apenas quem presta jurisdição fazenda coisa julgada é o judiciário. Os órgãos citados julgam, mas não prestam jurisdição, suas decisões são meramente administrativas, elas não fazem coisa julgada. Podem ser impugnadas judicialmente.
[pic 2]
Obs: Não existe “ Terceira instância”, apenas 1° e 2°.
- Art. 93, II – Promoção de Entrância para Entrância
- Premia a meritocracia. “ Soei pra caramba po, ta adiantando de nada..”
- No mínimo por 2 anos na entrância respectiva e estar dentro da quinta parte da lista dos que serão promovidos.
- Tem que estudar. “ Botou a juizada pra estudar”
- Recusa de 2/3 do Tribunal
- Retiver autos de seu poder
[pic 3]
A Jurisdição é Una, caso venha a ocorrer o Transito em Julgado de determinada decisão, o valor desta sentença será o mesmo proferido pela Regional do Meier bem como pelo Acórdão do STF.
Justiça Especializada # Justiça Comum
Comum;
Rol Taxativo Art.108 TRF e Art. 109 J.F ( Residualmente cabe aos Juízes Estaduais)
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Especializada;
[pic 5]
Conferir Art.114, I , CRFB/88.
Art. 109, I , CF
Não Entra:
Sociedade de economia Mista Federal
Art. 109, II, CF
[pic 6]
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