O PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS FACULDADE MINEIRA DE DIRERITO
Por: 433261 • 7/11/2021 • Trabalho acadêmico • 3.855 Palavras (16 Páginas) • 108 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIRERITO
Julye Carneiro Braga
Thaís Silva Campos
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE O INSTITUTO DE COLAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO.
Belo Horizonte
2021
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIRERITO
Julye Carneiro Braga
Thaís Silva Campos
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ESTUDO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE O INSTITUTO DE COLAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO.
Estudo redigido para disciplina de Direito Processual Civil III, à analisar o instituto de colação no Direito Sucessório, proposto pelo professor Alexandre Miranda de Oliveira.
Belo Horizonte
2021
O ordenamento jurídico brasileiro institui a reserva da metade da herança do testador caso haja herdeiros necessários. Por esta razão e no intuito de preserva a igualdade entre as legitimas, a lei civil determina que a doação de ascendentes e descentes ou de um conjunge a outro, acarreta adiantamento de herança, o que traz grandes consequências ao processo de inventário.
O instituto da colação, que representa obrigação dos herdeiros necessários, do cônjuge e do convivente que houver recebido doação do de cujus, deverá trazer os valores dos referidos bens a soma de todos os bens. No entanto existem doutrinas sobre qual valor do bem deve ser levado em conta para a colação; se o da data da liberalidade ou o do momento da abertura da sucessão. Com base em ensinamentos de teóricos sobre o assunto, é possível compreender o alcance subjetivo, as hipóteses de dispensa de colação e os bens que devem ou não ser colacionados, e também a abordagem processual.
Conforme ensinamentos de Max Maximiliano (1964), um Instituto de colação possui raízes no direito romano sendo que naquele período alguns filhos acabavam se emancipando passando a ser designados como sui júris ou Emancipation, enquanto outros denominados in manu, permaneciam sob o pátrio poder. Aqueles construíam desde cedo seu patrimônio particular, geralmente contando com a ajuda dos ascendentes enquanto esses trabalhavam para aumentar a fortuna paterna. Ocorre que com o falecimento do genitor o filho emancipado que absorveu todos os frutos do seu trabalho, para si participava da herança em igualdade de condição com os com os não emancipados que sequer possuíam recursos próprios vez que todos os bens conquistados, por ele integrava o patrimônio materno paterno.
Afim de cessar essa situação de injustiça com os filhos não emancipados o pretor durante o governo de Justiniano determinou que com a morte do genitor os herdeiros emancipados trouxessem ao monte partilhado tudo o que havia obtido do pai representando o surgimento do Collatio emancipati. Nas palavras de Pontes de Miranda (1968), uma vez que o pretor admitia os emancipados a posse dos bens contra o testamento e o fizera participe dos bens paternos com os que estavam sobre o pátrio poder, consequente era que levassem a colação os próprios bens os que pedissem bens paternos. Com o passar dos anos essa concepção foi se desenvolvendo e se aperfeiçoando de modo que a colação é adotada em diversos ordenamentos jurídicos atualmente.
Quanto a definição. Venosa em (2005) afirma que “a lei denomina colação a esse procedimento de o descendente bem como o conjugue sobrevivente e o convivente no regime do presente código trazer a partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus, por doação”. Segundo o Washington de Barros Monteiro (2010), a colação “vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros a título de doação para subsequente inclusão na partilha afim de que esta se realize em igualdade”. Alexandre Miranda (2010) por sua vez define por colação “o ato obrigatório do herdeiro necessário, que houver recebido doação de fazer os referidos bens ao acervo hereditário a fim de igualar a legítima com os demais herdeiros de mesma classe”.
Carlos Maximiliano (1964) remota a origem romana do Instituto afirmando que “a colação, é o ato de reunir ao monte partível, quaisquer liberalidades diretas ou indiretas claras aberta da sucessão.” Assim, podemos verificar que a colação representa a obrigação dos descendentes bem como conjugue e do convivente que herdarem em concorrência de trazer os valores dos bens anteriores recebidos com a doação do de cujus ao monte mor. Afim de igualar o quinhão hereditário. Nesse sentido o art. 2002 do Código Civil dispõe que “os descendentes que concorre concorrerem a sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
O dever de colacionar tem fundamento no princípio da igualdade entre os filhos, extraído do texto constitucional art. 227 inciso 6 “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”, e da Igualdade entre os herdeiros na sucessão legítima, Art. 1834 do Código Civil “os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos a sucessão de seus ascendentes”.
Razão pela qual lhes devem ser atribuídas cotas idênticas da metade indisponível da herança. Conforme anteriormente ressalta o art. 544 do Código Civil estabelece que; “doação de ascendente e descendente ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Assim, a colação possibilita que os herdeiros e descendentes bem como cônjuge ou companheiro, quando herdarem em concorrência com os descendentes do de cujus, que não foram favorecidos por doações do falecido, sejam compensados, recebendo a diferença em seu quinhão da legítima, de modo a anular qualquer desproporção entre eles Andrade (2008).
O artigo 202 do Código Civil menciona os descendentes no que tange a obrigação de colacionar, a legislação atual prevê o cônjuge entre os herdeiros necessários art. 1.845 do Código Civil determinando sua concordância com os descendentes na herança em determinados regimes de bens art. 1.829 inciso 1 do Código Civil. Assim em virtude de uma necessária interpretação sistemática do Código Civil o cônjuge sobrevivente está incluído entre os herdeiros obrigados a colacionar, caso concorra com os descendentes e tenha recebido liberalidade do de cujus. O companheiro, por sua vez, apesar de não ser herdeiro necessário, também deve colacionar quando herdar em concorrência. Já os demais herdeiros necessários e os testamentários estão livres da obrigação, salvo disposição em contrário do testador. Por força do art. 208 e em virtude da obrigatoriedade da colação, os herdeiros renunciantes ou excluídos por indignidade também tem o dever de colacionar.
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