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O PRESSUPOSTOS RECURSAIS: JUÍZO DE ADMISSÃO

Por:   •  29/11/2021  •  Exam  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITORA CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. ..., estabelecida na ... n...., bairro..., CEP..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo) vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls., proferida em sede de cognição sumária nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, feito n. ..., , que lhe move JAQUELINE, já qualificada na exordial dos autos retro citados, alicerçada nas razões e motivos fáticos e de direito alinhados a seguir.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS: JUÍZO DE ADMISSÃO

a. PATRONOS DAS PARTES

Nos termos do artigo 1.016, inciso V, do Código de Processo Civil, a Agravante informa que sua defesa está a cargo do advogado...., OAB n. ...,, com escritório profissional no endereço..., onde recebe intimações.

Por seu turno, conforme procuração acostada aos autos, informa que o patrono da Agravada é o advogado ..., OAB n..., ...,, com escritório profissional no endereço...

b. CABIMENTO

Dispõe o artigo 1.015, inciso I, CPC, que “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.

In casu, verifica-se que a decisão guerreada é interlocutória e concessiva de tutela provisória, sendo, portanto, perfeitamente cabível a busca pela sua reforma por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.

c. TEMPESTIVIDADE

Dispõe o artigo 1.003, § 5.º do CPC ser de 15 (quinze) dias - úteis (art. 219, CPC)- o prazo para interpor recurso de agravo, começando a fluir da intimação das partes.

Nestes autos, a intimação da decisão ora vergastada deu-se no dia de hoje, com a juntada aos autos do mandado de intimação; manifesta, portanto, a tempestividade deste recurso, nos termos do artigo 231, inciso II, CPC.

d. PEÇAS ESSENCIAIS

Acompanha o presente recurso as peças essenciais à instrução do recurso, definidas no artigo 1.017, CPC, além da r. decisão guerreada e a competente certidão de intimação do decisum, atestando a tempestividade, bem como as procurações outorgadas aos patronos de ambas as partes.

e. DO PREPARO

Encontram-se anexas aos autos as guias de custas, devidamente recolhidas, atinentes ao preparo e ao porte de remessa e de retorno, nos termos do artigo 1.007, CPC.

RAZÕES DE AGRAVO

Agravante: EDITORA CRUZEIRO

Agravada: JAQUELINE

Processo n. ...

Juízo a quo: 1.ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo

Nobres Julgadores.

O brilhantismo que sempre permeia as decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo exige que se peça vênia para discordar da que emitiu no feito original.

Ver-se-á, porém, que no caso em tela o i. Magistrado não agiu com o costumeiro acerto, razão do presente recurso, que haverá de ser admitido e, ao final, provido, em respeito aos dispositivos legais aplicáveis ao caso e à jurisprudência pátria há muito firmada sobre o tema.

1. SÍNTESE FÁTICA

Excelência, trata-se de ação de indenização por danos morais, sendo a apelada “Jaqueline” obrigada a formular recomendações contra a apelante “Editora Cruzeiro”. Ressalta-se que, para melhor compreensão dos fatos descritos, é uma cantora que alcançou grande sucesso nas décadas de 1980/1990. Devido ao uso excessivo de drogas e outros motivos, encerrou a vida longe da arte e residiu em Minas Gerais. Uma fazenda do interior vive em reclusão há quase duas décadas, fatos estes que constam da biografia publicada pela Editora-Agravante, que está no cerne da questão do julgamento.

A agravante alegou que a obra revelava, sem a sua autorização prévia, factos da sua imagem e vida privada, que iriam prejudicar a sua personalidade e causar danos mentais, e que esse dano seria ampliado e harmonizado sem interromper de imediato a divulgação da biografia, aumentando assim o risco de danos irreparáveis ​​e o risco de resultados úteis do processo.

O tribunal "a quo" aceitou o argumento do apelado e concedeu-lhe tutela antecipada. Decidiu que o apelante não mais venderia cópias biográficas e coletou todas as cópias biográficas que foram enviadas ao ponto de venda, mas ainda não foram compradas 72 horas, foi aplicada multa de cinquenta mil reais por dia.

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