O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL
Por: mihvasc • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.567 Palavras (7 Páginas) • 242 Visualizações
Direito Processual Penal I
“Princípios processuais penais”
INTRODUÇÃO
Muito já se falou da importância dos princípios para que haja fundamentação na legislação. O direito processual penal, assim como outros ramos da ciência jurídica, tem suporte em princípios que norteiam a sua legislação, sejam eles de ordem constitucional ou infraconstitucional. Trataremos ao longo deste trabalho de quatro princípios de extrema importância para o direito processual penal.
DESENVOLVIMENTO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL
O legislador ao elaborar a Constituição de 1988 deixou consagrado em seu art. 5, LIII, o princípio do juiz natural, estabelecendo que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
Nesta mesma linha o promotor natural também encontra amparo no mesmo diploma legal e no mesmo artigo, entretanto, este dispositivo deve ser interpretado juntamente com os artigos 127 e 129 daquele diploma legal onde consta que ninguém poderá ser processado criminalmente senão pelo órgão do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais de absoluta independência e liberdade de convicção e contribuição previamente reconhecidas.
O plenário do STF por maioria de votos vedou a designação casuística de promotor pela chefia da constituição, para promover a acusação em caso específico, uma vez que tal procedimento traria a figura do chamado “promotor de exceção”. (HC67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Melo. RTJ, 150/123).
Vale ressaltar, porém, que tal princípio admite flexibilização, conforme podemos analisar na jurisprudência atual:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO À RECEPTAÇÃO E DESCLASSIFICATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO. O princípio do juiz natural admite flexibilização, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Reavaliado o caderno probatório, é de rigor a manutenção da bem lançada sentença proferida na origem, uma vez que devidamente comprovadas e autoria e a materialidade dos crimes. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70039687256, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/01/2013)”
PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE
Previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado (quando não cabe mais recurso), tal princípio é muito respeitado, sendo ratificado na jurisprudência atual.
Trata-se de uma presunção de inocência ou de não culpabilidade, o fato de não ser considerado culpado é o mesmo que ser presumidamente inocente.
Devido ao principio, há uma regra probatória da qual o réu não tem que provar sua inocência, sendo assim, cabe a quem está acusando provar judicialmente a culpabilidade do acusado. Há um principio de julgamento que impõe ao juiz o dever de absolver o acusado quando não houver certeza para a condenação.
“APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. Caso em que o pai foi acusado de passar a mão no corpo da filha de 07 anos enquanto esta dormia. Dúvida insanável a respeito da existência de crime que conduz à absolvição, com base nos princípios da inocência e in dubio pro reo. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70058126574, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 16/04/2014)”
Em principio em uma análise mais profunda, tal degradação não implicaria maiores consequências.
Contudo, existem importante reflexos processuais ao considerar um outro sentido. Caso a presunção de inocência conferisse ao cidadão em status ativo de completa inocência, estaria apartado os efeitos do “ius puniendi estatal”. Sendo assim, antes e durante o processo penal, o cidadão não correria nenhum risco de subtração.
Todavia, caso a presunção constitucional estender sobre o cidadão uma condição de neutralidade (de não culpabilidade), estariam liberados alguns dos efeitos do “ius puniendi estatal” no desenvolver do processo penal. Sendo assim, durante o processo penal o cidadão não fica lesado em seu direito de liberdade sem que isso o tornasse juridicamente culpado, uma vez que ainda não tenha transitado em julgado sentença condenatória.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
Trata-se de um princípio que transcorre que todos somos iguais perante a lei, encontrado no artigo 5º, caput da Constituição Federal, apropriadamente adaptado ao processo penal.
Desta maneira, por força da ação, as partes devem ter em juízo o mesmo ensejo de fazer valer suas razões e serem tratadas igualmente pelas suas igualdades e desigualmente pelas suas desigualdades. Em reforço a esse conceito, vem a calhar a lição de Américo Bedê Junior e Gustavo Senna, segundo os quais “pelo principio da igualdade - paridade de armas no processo penal se pode entender que as partes devem ser tratadas de forma justa, devendo ser assegurada igual oportunidade para ambas as partes”.
Sendo assim, tanto para a acusação quanto para a defesa, devem ser assegurados os mesmos direitos, concedendo idênticas as possibilidades de alegação, de prova e de contestação, enfim em condições de igualdade processual.
“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. Verificado na ata de julgamento que não houve réplica nem tréplica, a alegação de nulidade absoluta do julgamento por inovação na tréplica não procede. Não há falar, portanto, em ofensa à paridade de armas ou desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto foi o próprio órgão ministerial que por não exaurir sua oportunidade de fala, consentiu com a votação dos quesitos sem se valer da réplica. Aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Descabe falar em decisão manifestamente em desconformidade com a prova produzida nos autos, quando existente vertente, ainda que minoritária, a amparar a íntima convicção dos juízes naturais da causa. A retratação de testemunhas constitui questão a ser deliberada pelos jurados que, na espécie, fizeram prevalecer a primeira versão exposta pelas
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