O PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: AdrianoD2 • 25/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 307 Visualizações
PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Adriano Souza Santos(1), Cynara Silde M. Veloso(2)
1 Discente do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES
2 Docente do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e das Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros – FIP-Moc
Introdução
O Direito Processual, conhecido também como Direito Adjetivo, trata do processo, ou seja, da série de atos com finalidade definida, que se identifica com o fim da jurisdição. Por ser integrante do Direito Público, é também agregador dos preceitos e regras sobre a jurisdição, isto é, a típica função do poder judiciário. Desse modo, no campo jurídico e mais estritamente na ciência processual, os doutrinadores e estudiosos defendem que são necessários alguns princípios tomados como basilares ao exercício da jurisdição e para tanto entendem que princípio é a base, o começo, é a causa primária. Na esfera jurídica e no que tange aos princípios aplicados ao processo vale dizer que os princípios jurídicos vão nortear, através da principiologia da norma maior, constitucional, todos os demais aplicáveis não só ao Direto Processual, mas em todos os outros ramos do Direito, sejam na esfera civil, criminal, trabalhista e militar. Desse modo, faz-se necessário o estudo das referidas normas, as quais traçam o entendimento das regras legais.
Neste sentido, busca-se apontar os princípios basilares elencados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 (CPC/2015), fazendo uma análise resumida de cada um deles, para que, assim, seja possível o entendimento de cada princípio.
Princípios na Constituição da República Federativa do Brasil
Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, dividem-se em princípios constitutivos ou institutivos (contraditório, isonomia, ampla defesa) e informativos (lealdade e boa fé, oralidade, publicidade, disponibilidade, instrumentalidade das formas, economia processual, duração razoável do processo, cooperação), assim estes princípios buscam dar forma e caráter aos sistemas processuais, se estendendo a todos os ordenamentos ora como fundamentais, próprios ou específicos.
Princípio do devido processo legal - Nas lições de ADHEMAR FERREIRA MACIEL (1997), afirma-se que o princípio do devido processo legal tem a sua origem diretamente de duas emendas à Constituição Federal Norte americana. Exigia-se a observância de um processo adequado tanto em relações privadas, como na propriedade, quanto na esfera criminal.
No direito brasileiro, disposição parecida essa pode ser encontrada no inciso LIV do art. 5º da CRFB/88, o qual deixa expresso que “ninguém será privado da liberdade ou de seus direitos sem o devido processo legal” (BRASIL, 1988). Assim àquele que está sob dos domínios e alicerces do Estado brasileiro e sua jurisdição fará gozo do princípio fundamental de ter um processo justo, legal, isonômico, com equidade e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Este princípio deve ser a principal base do processo brasileiro, pois sendo ele aplicado na sua essência, todos os outros estarão garantidos.
Princípio da isonomia – Conforme disposições do caput do artigo 5º da CRFB/88, “todos são iguais perante a lei […]” (BRASIL, 1988). A igualdade, que também significa uniformidade, equidade, perante a lei, é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. Assim, os litigantes devem merecer e receber tratamento isonômico, de modo que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Busca-se assim a efetivação da norma fundamental do direito processual, colocando-a à disposição dos desiguais para que sejam tratado com igualdade de condições processuais.
Princípio do contraditório e ampla defesa: Ao ser invocada a tutela jurisdicional, o Estado deve garantir às partes um processo de bilateral de direitos e igualdade de tratamento, neste sentido, deverá proporcionar o conhecimento e o chamamento de ambas as partes (autor e réu) para apoderarem-se do direito subjetivo colocado à disposição no curso do processo. Busca-se assim promover a justiça em todos os atos processuais para que as partes possam fazer jus a todas as possibilidades de defesa e exercício do seu direito. Para Didier
Junior (2015, p.86), “atualmente, tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental.”.
Princípio do juiz natural: A CRFB/88, nos incisos XXXVIII e LIII do art. 5º, prever a vedação ao tribunal de exceção e a garantia de julgamento por autoridade competente, estamos falando do princípio do juiz natural, por ele não poderá constituir juízes para julgar casos específicos, especialmente no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena de julgamento por aspecto político e sociológico. (BRASIL, 1988)
Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Ainda no artigo 5º da CRFB/88, rezam, os incisos XXXIV e XXXV, que toda e qualquer ameaça ou lesão à algum direito deve ser analisada pelo judiciário, não podendo nenhuma lei dispor o contrário. Além disso, é assegurado a todos o direito de acionar os Poderes Públicos contra ilegalidades, abuso de poder ou a favor de um direito. Assim, fica claro que a jurisdição é função infestável do Estado, devendo estar sempre pronta para aplicar o direito ao caso concreto. (BRASIL, 1988).
Princípio da publicidade: Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. Esse princípio apresenta duas nuances. Primeiramente, tem-se a atribuição de dar conhecimento dos atos processuais aos litigantes. Já o segundo aspecto refere-se a dar o conhecimento à sociedade da atuação do Judiciário e aqueles que, por ventura, tenham interesse na causa em litígio possam se manifestar. (DIDIER 2015, p.86)
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