O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Por: Mateus Fernandes • 25/3/2017 • Projeto de pesquisa • 573 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA
O principio da insignificância foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Na ótica de minimis non curat praetor, ou seja, sustenta que quando a lesão causada ao bem jurídico é de valor irrisório, não há necessidade de aplicação de uma sanção penal, pois não se trata de fato punível.
Claus roxin é um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. Roxin foi introdutor do Principio da bagatela, em 1964, no sistema penal.
Tal instituto, defendido pelo ilustre penalista Claus Roxin, tem o condão de auxiliar o operador do Direito, quando analisar determinado tipo penal, justamente com a objeção de abolir das incidências de lei, em determinadas situações em que são taxadas como insignificantes. Em consonância com o ilustre professor Assis Toledo:
“Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria d
sustenta que quando a lesão causada ao bem jurídico é de valor irrisório, não há necessidade de aplicação de uma sanção penal, pois não se trata de fato punível.
Claus roxin é um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. Roxin foi introdutor do Principio da bagatela, em 1964, no sistema penal.
Tal instituto, defendido pelo ilustre penalista Claus Roxin, tem o condão de auxiliar o operador do Direito, quando analisar determinado tipo penal, justamente com a objeção de abolir das incidências de lei, em determinadas situações em que são taxadas como insignificantes. Em consonância com o ilustre professor Assis Toledo:
“Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.”
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 133.
Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência de forma acertada, reconhecem a aplicação do principio da insignificância, uma que vez só devem ser alcançadas pelo direito penal, as lesões de valor significantes e relevantes a um bem jurídico.
Todavia, conclui-se que o princípio da insignificância consiste na não aplicação do direito penal frente determinadas situações em que não causam um resultado grave ao bem jurídico tutelado, e sim apenas lesões de valores irrisórios. Razão pela qual torna-se desnecessária a aplicação do direito penal.
EXCLUDENTE DE TIPICIDADE
A tipicidade penal para ser caracterizada subdivide-se em:
A. formal ;e
B. conglobante.
A tipicidade formal, conforme lecionada pelo doutrinador Rogério Greco “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal”. Diante dessas nobres palavras mencionadas pelo ilustríssimo Rogerio greco, entendemos para que exista tipicidade formal é necessário que o legislador tenha feito previsão expressa para a infração penal, ou seja,
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