O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: bianca892102 • 16/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.272 Palavras (10 Páginas) • 437 Visualizações
SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
QUESTÕES
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).
Ao meu entender, o recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, vejamos por quê.
O artigo 35 do Decreto Federal n.º 70.235/72 afirma que o recurso, ainda que perempto, será encaminhado ao órgão julgador para análise. Essa determinação, entretanto, não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao passo que a norma inserida no artigo 33 do mesmo Decreto sustenta que “da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”.
Portanto, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias, recurso este, que acaso protocolado em prazo posterior configurar-se-á como intempestivo. Em complemento, a suspensão do crédito tributário ocorre em 6 casos específicos, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O inciso III do referido artigo, afirma que os recursos administrativos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (âmbito federal = Decreto Federal nº 70.235/72), suspendem esta exigibilidade, ou seja, o artigo 33 do decreto regulamenta a forma de interposição deste recurso.
Desta forma, para se obter o efeito suspensivo neste caso o recurso deverá ser interposto no prazo máximo de 30 dias da intimação. Este, inclusive, é o entendimento majoritário dos tribunais, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 142 DO CTN . RECURSOADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE REALIZADA. OBJEÇÃO REJEITADA. RECURSOPROVIDO. - Considerando que o objeto da exceção de pré-executividade limita-se às questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como às questões relativas aos caracteres do título executivo tais quais certeza, liquidez e exigibilidade suscitadas pelo excipiente, impõe-se a rejeição da objeção quando demonstrado nos autos que o crédito tributário foi regularmente constituído de forma definitiva, mormente considerando a inexistência de recurso administrativo interposto tempestivamente. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente suspende a exigibilidade do crédito a interposição tempestiva de recurso administrativo, hipótese que justificaria o impedido a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo.
(TJMG - Apelação Civel nº 10137100020882001/MG – DJe 22/04/2015)
Ainda, sobre tal ponto assim se manifesta Paulo de Barros Carvalho:
“O direito existe para ser cumprido e o retardamento na execução de atos ou nas manifestações de conteúdo volitivo hão de sugerir medidas coibitivas, tanto para a Fazenda como para o particular. Nesse domínio se situa a estipulação de prazos para a celebração de atos administrativos, bem como a interposição de peças e outros expedientes que interessem aos direitos do administrado. Não se compaginam com os ideais de segurança e garantia das relações jurídicas certas situações indefinidas, qualificadas pela inércia de agentes da Administração ou do titular de direitos subjetivos.” (CARVALHO, 2009, p. 792-793).
Filio-me a este entendimento, acredito que se existem prazos estes devem ser cumpridos, independente do número de prazos ou tarefas que as partes possuem. O que tem que ser levado em consideração é que existem regras regulamentando a forma de trâmite dos processos administrativos e judiciais, e devem ser analisadas e cumpridas.
Estando o recurso em desconformidade com a lei regulamentadora, no caso sendo ele intempestivo, não perfaz a condição básica para produzir o efeito da suspensão da exigibilidade, pela singela circunstância de estar em desacordo com as imposições do devido processo legal administrativo.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
Pela presunção de legitimidade entende-se que os atos administrativos, por serem emanados de agente público, presumem-se legítimos até que seja produzida prova em contrário que rechace tal presunção. No caso do lançamento, tem-se que o referido ato, até que haja prova em contrario, presume-se legítimo.
Pois bem, ainda que se admita tal presunção, pelo menos, a autoridade administrativa deve agir de forma imparcial, sem estar envolvida por interesses particulares para exceder-se nas exações tributárias. Contudo, apesar de gozar desta presunção, o ato administrativo precisa ser bem fundamentado, com a documentação pertinente, de certa forma, portanto, o Fisco precisa provar o que esta alegando/cobrando.
Portanto, por mais que seja dever do contribuinte provar o que alega, o Fisco também precisa provar o que esta cobrando e, portanto, alega. Ao meu ver, este não é um ônus apenas do contribuinte, mas sim, de ambas as partes.
Em relação ao tempo adequado para juntada das provas pelo contribuinte, o Decreto Federal n.º 70.235/72, salvo exceções enumeradas, afirma que as provas devem ser acostadas no momento da apresentação da impugnação ao lançamento, artigo 16, § 4º.
As causas que justificam a juntada posterior a impugnação, estão relacionadas a motivos de força maior, fato ou direito superveniente ou que destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Em contrapartida, o artigo 38 da Lei nº 9.784/99 afirma que o contribuinte poderá acostar provas aos autos tanto na fase instrutória como posteriormente, até a decisão seja proferida.
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