SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Trabalho Universitário: SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: machiqueti • 16/3/2015 • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 2.346 Visualizações
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que está claro no artigo 151, III, do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo recurso administrativo “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, as quais prescrevem os prazos a serem observados. Os prazos no procedimento administrativo tributário estão estipulados, no Decreto Federal nº 70.235 de 1972 bem como na Lei nº 9.784 de 1999. Isso significa que se o recurso não for interposto dentro do prazo legal, não satisfará a condição básica para produzir o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo simples fato de estar em desconformidade com o princípio do devido processo legal administrativo.
Ainda que haja o “princípio do informalismo em favor do interessado”, referido por Paulo de Barros, e, o quanto tais efeitos são favoráveis ao particular, não podemos esquecer que o órgão administrativo ao receber o recurso, em primeiro plano prossegue a uma apuração acerca da perempção, estando intempestivo o recurso, provavelmente não será suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova nem sempre compete só ao contribuinte, cabe, também, ao ente arrecadador, e, por admitir prova em contrário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, sendo assim, a partir do instante em que se estabelecer um procedimento administrativo, tanto o contribuinte quanto o ente arrecadador podem produzir provas. No caso da Administração se faz indispensável que o ente arrecadador justifique o ato administrativo de maneira a demonstrar que o mesmo ocorreu em conformidade com os ditames legais. Fato este demonstrado pelo artigo 9º do Decreto 70.235 de 1972 ao afirmar que “A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. Destarte, tanto a Lei nº 7.574 de 2011 quanto o já referido Decreto 70.235 de 1972, admitem a produção de provas, perícias, e outras diligências necessárias de acordo com o caso concreto. Existem controvérsias tanto doutrinárias, quanto jurisprudenciais, sobre o momento em que o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais. Sobre tais controvérsias, a autora Andréa Medrado Darzé divide em quatro grandes grupos, quais sejam:
a) Primeiro grupo - defende a probabilidade de produção de provas até o julgamento em primeira instância;
b) Segundo grupo - concede a produção probatória em qualquer fase do julgamento;
c) Terceiro grupo - aceita a apresentação de provas após a defesa nas possibilidades excepcionadas pela lei e em se tratando de “prova robusta”;
d) Quarto grupo - só será admita a apresentação de provas após a defesa nos casos excepcionados pela lei.
O entendimento torna-se claro de que a capacidade probatória deve ser considerada de forma equilibrada entre o Fisco e o contribuinte, tendo em vista a garantia da segurança do procedimento administrativo, consequentemente quando demonstrado que determinado lançamento é ilegal certifica-se constitucionalmente ao contribuinte o direito ao contraditório e a ampla defesa, mediante recurso, sem restrição em relação à produção de provas, entretanto em concordância com o artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235 de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532 de 1997, quando o contribuinte não requerer em primeira instância a juntada posterior ou não apresentar alguma das justificativas dispostas na lei considerar-se-á precluso o direito de juntar documentos.
3. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos III e IV).
Com base nos ensinamentos de Carnelutti, Jurisdição é uma obrigação de busca da “justa composição da lide”. É correto dizer que Jurisdição é o poder que o Estado possui de aplicar o direito ao caso concreto para encontrar solução para divergências de interesses, preservando a ordem jurídica e a autoridade da lei. Parte da Doutrina entende que os Tribunais Administrativos também exercem jurisdição, embora, a denominada “jurisdição administrativa” sempre estará sujeita à revisão do Judiciário, há o entendimento, também, de que seja impossível conceder caráter jurisdicional a atividades decisórias da Administração, mesmo existindo diferenças entre o processo na instância judicial e administrativa. A jurisdição é função que compete ao Poder Judiciário, isso não significa que o Poder Administrativo também não possa exercê-la, da mesma maneira legislando e administrando assim como o faz o Judiciário. A Administração Pública se sujeita ao princípio da estrita legalidade, por isso não pode parar
de aplicá-lo sob a alegação de divergência com a Constituição Federal, caso contrário estará indo contra o sistema legal vigente em nosso País. Tendo o contribuinte, contra si, um parecer desfavorável, possui o direito de recorrer, em razão do princípio da revisibilidade, por esse motivo a decisão administrativa não pode fazer inovações sobre o feito, e agravar o lançamento por razão do julgamento da defesa
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