Procedimento Administrativo Fiscal
Por: rodludwig • 24/8/2016 • Seminário • 1.663 Palavras (7 Páginas) • 563 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
RODRIGO LUDWIG
SEMINÁRIO I
MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Porto Alegre
2015
- Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção” (Vide anexos I, II e III).
O artigo 35 do Decreto Federal n.º 70.235/1972, prevê que “o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. No entanto, entendo que o recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, isto porque o artigo 33 do referido Diploma Legal dispõe que “da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”.
Desse modo, em conformidade com a previsão legal sobre a matéria, tem-se que a obtenção do efeito suspensivo dependerá da interposição do recurso dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da decisão a ser recorrida.
Por fim, merece consignar que o entendimento jurisprudencial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é no sentido de que a tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial de admissibilidade, razão pela qual o recurso intempestivo não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
O artigo 63 do Decreto n.º 7.574/2011 dispõe que “na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1º) ”.
Cite-se, nesse sentido, a previsão legal dos artigos 35 e 36 do Decreto n.º 7.574/2011:
Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o).
Art. 36. A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).
Com efeito, no processo administrativo tributário a iniciativa probatória compete concorrentemente ao julgador e às partes. Entretanto, importante dizer que o ônus da prova, do mesmo modo, incumbe àquele que alegar fato extintivo e modificativo do direito de outrem, razão pela qual o ônus da prova poderá ser direcionado ao contribuinte.
Acerca do momento limite para que o contribuinte junte aos autos provas documentais aptas a corroborar sua tese defensiva, registra-se que os artigos 16 e 57 do Decreto n.º 7.574/2011, estabelecem a necessidade de que a defesa seja instruída com provas concludentes da matéria impugnada, bem como indicar as diligências ou perícias que deverão ser realizadas na fase instrutória.
Quanto ao mérito da questão, consigne-se que a inobservância da determinação temporal imposta do Diploma Legal supramencionado, implica na preclusão consumativa do direito de o contribuinte de produzir ou requerer a realização da prova em outro momento processual, com exceção das hipóteses previstas no artigo 57, § 4º, incisos I, II e III do Decreto n.º 7.574/2011.
Art. 57 [...] § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Com efeito, o sujeito passivo da relação processual administrativa não instrua no ato de sua defesa com provas contundentes ou requerer diligência e realização das perícias necessárias, não poderá fazê-lo posteriormente, salvo nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal supramencionado.
- Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).
Partindo-se do pressuposto que jurisdição se trata do poder do Estado de aplicar o direito objetivando a resolução de conflitos, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei, entendo que tribunais administrativos exercem jurisdição. A jurisdição administrativa é exercida por meio do processo administrativo, pelo qual o fato gerador da “lide” administrativa garantia ampla defesa, embora sua decisão não seja absoluta, estando sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
Importante grifar que não cabe a autoridade administrativa o controle de constitucionalidade de lei, que de regra seria competência de um controle judicial. A par disso, entendo que afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição seria um meio adequado para que se alcance a proteção do texto constitucional, mantendo sua supremacia.
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