O PROCESSO CIVIL IV
Por: rodrigoff27 • 3/5/2018 • Trabalho acadêmico • 490 Palavras (2 Páginas) • 206 Visualizações
AULA CIVIL III – 24/03
Aula 4 – Efeitos do Contrato: são 2
Para todo e qualquer contrato
. Vícios redibitórios 441 446 cc
Vício oculto. Ou extingue, ou pleiteia indenização. Alienante x Adquirente. Torna a coisa imprópria ao uso (extinção) ou diminui consideravelmente seu valor (indenização)
Se o alienante não sabe do vicio, ainda tem responsabilidade. Apenas indeniza. Se sabe do vício, paga perdas e danos.
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Pode ocorrer em contratos comutativos (não existe o risco) ou doação onerosa.
Na doação onerosa diferente de pura e simples(552)
Ex.: doar terreno desde que a pessoa construa uma creche nele.
Não confundir com erro (direito civil I). Erro é vício do negócio jurídico (erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). Erro macula o plano da validade. Vício redibitório o negócio produz seus efeitos, mas o vício está na coisa. No erro temos a anulabilidade, no vício temos extinção ou indenização.
441 e 442 cc – conceito , campo de aplicação e ações pertinentes.
Responsabilidade do alienante 443 e 444 cc
- Prazos decadenciais 445, cc enunciado 174 da III jornada de direito civil.
Interpretação literal minoritária:
No 445, CC - 1 ano pra imóveis e 30 dias para móveis
No par primeiro fala de 1 ano pra imóveis e 180 dias para móveis.
Corrente majoritária interpretação sistemática, enunciado174 da III jornada de direito civil:
A jornada acumula os prazos do parágrafo primeiro com o do caput tem 1 ano pra conhecer o vício + 1 ano pra ajuizar ação.
180 dias pra conhecer o vício + 30 dias pra ajuizar ação.
“No caso de vício redibitório estabelecido pelo código civil, em relação aos prazos decadenciais, e preciso observar o Enunciado 174 da III Jordnada de Direito Civil. Em se tratando de bem imóvel, o adquirente deverá conhecer o vício no prazo de um ano, contado a partir do registro ou da entrega efetiva (par 1, art. 445,cc), tendo mais um ano para o ajuizamento da ação (caput do 445). Em se tratando de bem móvel, o adquirente terá o prazo de 180 dias para conhecer o vício, contado da entrega efetiva (par1 do art. 445 do CC), tendo mais 30 dias para o ajuizamento da ação (caput do 445).”
Obs.: Se a pessoa já estava na posse da coisa, o prazo para o ajuizamento da ação cai pela metade.
Ex.: locatário que compra apartamento. 1 ano pra conhecer o vício, mas 6 meses pra ajuizar ação,
Carro – 180 dias, mas 15 dias.
Informativo 554 do STJ dá maior amparo ao Enunciado 174 da III Jornada.
Em relação consumerista, art. 26CDC e informativo 506 do STJ.
. EVICCÃO – 447/457 do CC
Perda da coisa em razão de decisão judicial ou ato administrativo.
Alienante vende coisa que não é dele. Evictor – Real Proprietario. Evicto – Adquirente. Eviccão pode ocorrer até se o bem foi adquirido em hasta pública (leilão)
Cláusula de Irresponsabilidade pela Evicção art. 448 e 449 do cc
Diminui, reforce ou aumente os efeitos da Evicção
450 cc, par un. Restitui o valor da época da evicção.
455 evicção parcial
Benfeitorias – Quem fez? 453, 454 do CC
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