O PROCESSO CIVIL IV
Por: 859102 • 30/9/2020 • Trabalho acadêmico • 333 Palavras (2 Páginas) • 187 Visualizações
Processo Civil IV
Caso Concreto 05:
1ª Questão
Resposta: Sim, a petição de exceção de pré executividade deve ser admitida ao exame do órgão judicial, pois a mesma pode ser apresentada a qualquer momento do processo por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser vista pelo juiz a qualquer tempo. A peça teria efeito suspensivo durante o período de analise da mesma, até que haja uma decisão no sentido de cancelar a mesma.
2ª Questão
Resposta: (D) - Artigo 915 do CPC.
Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDOR QUE OFERECEU IMÓVEL COMO GARANTIA DA DÍVIDA. NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PRIORODADE SOBRE AS DEMAIS. 1 – A legitimidade passiva do executado já fora abordada na exceção de pré-executividade outrora manejada pelo devedor, não havendo insurgência do agravante contra tal decisão à época. 2 - A penhora de dinheiro vem elencada dentre as ordens de preferência listadas no art. 835 do CPC, mais precisamente no seu inciso I, enquanto que a constrição de bens imóveis está disposta no inciso V. Logo, aquela primeira tem preferência sobre as demais formas de penhora. Recurso desprovido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 201800832819 nº único0010175-56.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/02/2019)
(TJ-SE - AI: 00101755620188250000 Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Doutrina:
[...] de acordo com o posicionamento quase unânime da doutrina e da jurisprudência, entendemos que a exceção de pré-executividade é incidente processual (assim como a impugnação ao valor da causa, a exceção de incompetência relativa, o incidente de falsidade documental etc.), processando-se não no interior da execução, mas em instrumento apartado, sendo a decisão que põe fim ao incidente prejudicial em relação à demanda executiva, pela só razão de poder acarretar a sua extinção sem a satisfação do crédito reclamado pelo exeqüente, que se auto-intitulou credor.
- Mizael Montenegro (2012, p. 500)
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