O PROCESSO DE CONHECIMENTO
Por: Paola Moro • 24/8/2018 • Resenha • 9.523 Palavras (39 Páginas) • 129 Visualizações
CPC/73
- PROCESSO DE CONHECIMENTO
Rito Sumário Rito comum[pic 1]
Rito Ordinário CPC/15
→ rito padrão (serve p/ qualquer tipo de direito material)
→ rito de cognição exauriente (esgota = ampla produção de provas, e um sistema recursal amplo)
CPC/73
Antecipação de Tutela | Processo Cautelar |
Em 1994 | Preventivo = busca regular resultado útil do processo |
Antecipação do mérito, antecipação da tutela pretendida (antecipar o efeito da sentença) | Acessório |
Tenho direito material = satisfativo (ex: pedido de medicamentos → aquilo que iria ganhar apenas na sentença, ganha antes) | Processo é diferente de medida cautelar |
Normalmente é deferida no processo de conhecimento | Medida cautelar (bens, provas, pessoas) (ex de pessoas: busca e apreensão de criança = estou discutindo guarda, alimentos, visita. Quando a mãe tem a guarda provisória, o pai visita e some c/ a criança, assim ela entra c/ uma medida cautelar. Quando já se tem a guarda e o pai some c/ a criança, tenho uma antecipação de tutela, pois já tenho decidida a guarda, onde o pedido se esgosta.) |
Art. 273 = na ação de conhecimento |
CPC/15
- TUTELAS PROVISÓRIAS = Parte Geral (art. 294 ao 311)
- Tutela de Urgência (art. 300) – perigo de demora
→ antecipação de tutela – requerimento em caráter antecedente = ESTABILIZAÇÃO
- requerimento em caráter incidental
(ex: medicamentos, risco de morte)
→ medida cautelar – requerimento em caráter antecedente
- requerimento em caráter incidental
(ex: bloqueio de bens = risco de ineficácia do processo de execução)
- Tutela de Evidência (art. 311)
→ tutela antecipada
(ex: pedido de alimentos – tem que pagar porque é pai, não havendo risco de morte da criança)
- TUTELAS PROVISÓRIAS
→ tutela diferenciada, de cognição sumária, que satisfaz o direito, ou resguarda o resultado útil do processo.
Pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo.
Não há custas quando requerido em caráter incidental.
Geram efeitos durante a suspensão do processo.
- Tutela de Urgência (art. 300)
→ antecipação de tutela
→ cautelar
Requisitos:
- propabilidade da existência de direito; (fumus boni iuris = aparência do direito)
- risco de dano irreparável, consubstanciado na urgência do provimento (periculum in mora) → direito material
→ efetividade do processo
- para a antecipação de tutela é necessário a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório (§3°)
- irreversível = de mão dupla (analisa o que é irreversível p/ o réu e autor)
→ juízo de proporcionalidade
- possibilidade do juiz exigir caução (mais comum p/ os casos de medida cautelar)
- responsabilidade objetiva do requerente (art. 302)
- audiência de justificação – para que se faça prova oral dos requisitos da tutela provisória, independentemente de ser cautelar ou antecipação de tutela.
- FORMAS DE REQUERIMENTO
- Pedido em caráter incidental – na petição inicial, quando é o autor, a reconvenção/contrapedido, recurso.
- Pedido em caráter antecedente
- Antecipação de tutela em caráter antecedente – possibilidade de ESTABILIZAÇÃO (extinção do processo não definitiva dentro do prazo de 2 anos) da antecipação de tutela com extinção do processo.
Quando o pedido é formulado em caráter antecedente, deve ser expresso na petição inicial, a qual não é completa, pois há só a qualificação das partes, os fatos, a fundamentação, apenas o art. 300, CPC, e o pedido da antecipação de tutela + pedido final, pois deve ter valor da causa. Devem ser apresentados apenas os documentos necessários para a apreciação da antecipação de tutela.
PI → J → liminar deferida:
Não interposição de AI → estabilização → extinção do processo – revisar mediante ajuizamento de nova ação no prazo de 2 anos (após o prazo o processo será extinto definitivamente).
AI interposto → autor deve emendar a PI em 15 dias (ou no prazo que o juiz estabelecer), contados da intimação do advogado, sob pena de extinção – de alguma forma o réu quis contestar a ação, mas como a PI está incompleta ainda não tem contestação, de forma que o autor tem que completar/emendar a PI. Posteriormente ocorrerá a audiência de conciliação e caso não haja acordo, haverá a contestação no prazo de 15 dias Caso não seja emendada, ocorre extinção sem resolução de mérito e a liminar é revogada.
...