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O PROCESSO E PROCEDIMENTO

Por:   •  6/4/2017  •  Resenha  •  1.770 Palavras (8 Páginas)  •  363 Visualizações

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PROCESSO E PROCEDIMENTO

Noções Gerais

O processo e procedimento são expressões que não se confundem.
O processo é uma “entidade complexa” que pode ser conceituada em sentido amplo (ou formal) e restrito (ou substancial). Em sentido amplo o processo consiste na combinação de atos que tendem a uma finalidade conclusiva. Já na segunda acepção o processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
Procedimento é o modo pelo qual os diversos atos se relacionam na série constitutiva do processo.
Pode-se dizer que o procedimento é composto de quatro fases distintas:

a) Postulatória: a primeira fase do procedimento, abrange não apenas a acusação em si oferecida pelo M.P. ou querelante, mas também atos de reação defensiva do acusado (defesa preliminar; quando a defesa tem a oportunidade de ser ouvida pelo juiz antes do recebimento da peça acusatória). Em sede processual penal, é bom lembrar que antes do inicio do processo, é costume haver uma fase preliminar de investigações (inquérito policial, procedimento investigatório criminal), destinada a colheita de elementos informativos acerca da autoria e materialidade do fato delituoso. Essa fase todavia, não integra o processo, não estando inserida na unidade procedimental.

b) Instrutória:  é a fase na qual são produzidas as provas requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz. A instrução do processo não se resume a audiência uma de instrução e julgamento, quando são ouvidos o ofendido, as testemunhas, os peritos e o acusado. Na verdade, desde a fase postulatória, a acusação e defesa já trazem aos autos elementos informativos e provas (provas cautelares, antecipadas e não repetíveis), que se somarão, posteriormente, a prova produzida em juízo.

c) Decisória: nesta fase, o objetivo é formar a convicção da entidade julgadora no sentido da condenação ou absolvição do acusado, as partes terão a oportunidade de se pronunciar quanto ao material probatório constante dos autos do processo (alegações orais). Na sequencia, deve ser proferida pelo juiz a sentença, ato dotado de eficácia externa que resume todo o procedimento e constitui o seu resultado final, pelo menos na 1º Instancia.

d) Recursal: às partes o ordenamento jurídico outorga instrumentos para impugnação de decisões judiciais contrarias aos seus interesses (principio do duplo grau de jurisdição).

Procedimento e Devido Processo Penal

Em um Estado Democrático de Direito, que tem como principio básico o do devido processo legal, o procedimento deve ser realizado em contraditório, dentro de um prazo razoável, e cercado de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razoes, concorrendo para a formação do convencimento do magistrado.

Violação às Regras Procedimentais

Prevalece o entendimento de que eventual inversão de algum ato processual ou a adoção, por ex. do procedimento comum ordinário em detrimento de rito especial conduz a anulidade do processo apenas se houver prejuízo a parte.

Classificação do Procedimento

Os procedimentos são divididos em duas grandes classes: os especiais e os comuns (art. 394 CPP).
Procedimento especial é aquele previsto no CPP ou em leis especiais para hipóteses especificas. Ex.: procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida (art. 406 a 497); procedimento especial dos “crimes de responsabilidade” dos funcionários públicos (art. 513 a 518); procedimento especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); procedimento especial dos crimes contra a honra não submetidos à competência dos Juizados (art. 519 a 523); procedimento originário dos Tribunais (Lei nº 8.039/90).
O procedimento comum por sua vez, é o rito padrão previsto no CPP para ser aplicado subsidiariamente, ou seja, é o procedimento a ser utilizado para infrações penais que não possuem procedimento especial previsto em lei. Subdivide-se em ordinário, sumário e sumaríssimo, de acordo com a quantidade de pena cominada em abstrato  ao delito, independentemente de sua natureza (reclusão ou detenção). (Art. 394)
As disposições do procedimento comum ordinário são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especial, sumario e sumaríssimo.

Classificação do Procedimento Comum

Antes a classificação do procedimento comum levava em consideração a natureza da pena (reclusão ou detenção), hoje, com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008 se leva em conta a quantidade de pena cominada, independente de sua natureza.
I – Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
II – Sumário: inferior a 4 e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.
III – Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa, ressalvadas as hipóteses de violência domestica e familiar contra a mulher. Cuida-se do procedimento destinado a apuração das infrações penais de competência dos Juizados Especiais Criminais, art. 61 da Lei n° 9.099/95.

Portanto se determinada infração penal não estiver sujeita a algum procedimento especial, seu procedimento será o comum ordinário, sumário ou sumaríssimo a depender do quantum de pena cominada ao delito.
Ex: Furto simples (art. 155 CP) – pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, o procedimento será o comum ordinário.
Homicídio culposo (art. 121 CP) – pena de detenção de 1 a 3 anos, o procedimento será o comum sumário.
Desacato (art. 331 CP) – pena de tal delito é de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, o procedimento será o comum sumaríssimo.

A despeito do disposto no art. 394, 1º do CPP, há de se ficar atento a certas infrações penais, que não estão sujeitas a tais critérios, mesmo não estando submetidas a procedimentos especiais. É o que ocorre nos seguintes casos:
a) Infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher: ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 anos, a infração penal comida nesse contexto não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, visto que a própria Lei Maria da Penha dispõe isso. (Lei 11.340/06) Portanto, tais infrações devem ser processadas e julgadas perante o juízo comum, ou se houver, pela Vara especializada de Violência Doméstica e familiar contra a mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário determinado a partir do quantum de pena cominado ao delito.
b) Crimes tipificados no Estatuto do Idoso cuja pena não ultrapasse 4 anos: de acordo com o art. 94 da Lei n° 10.741/03 o procedimento a ser adotado nesse caso será o procedimento comum sumaríssimo. Como se trata de lei especial, este dispositivo deve prevalecer sobre o quanto disposto no CPP. Porém se a pena do crime tipificado no estatuto do idoso ultrapassar a 4 anos, tal delito devera ser julgado perante o juízo comum, aplicando-se todavia o procedimento comum ordinário.
c) Crimes falimentares: Destarte, diante do teor do art. 185 da Lei n° 11.101/05, tratando-se de crime falimentar, o procedimento a ser observado será o comum sumário, ainda que a pena cominada ao delito seja inferior, igual ou superior a 4 anos.
d) Crimes previstos na nova Lei das Organizações Criminosas e infrações conexas: O art. 22, caput, da Lei n° 12.850/13, dispõe expressamente que os crimes previstos nesta lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário, independente do quantum de pena a eles cominados.

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