O PROJETO GENOMA HUMANO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: JeaneFM • 21/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.457 Palavras (10 Páginas) • 346 Visualizações
O PROJETO GENOMA HUMANO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO
O avanço da engenharia genética, com destaque a biotecnologia, proporciona à humanidade descobertas dos mais diversos e conflitantes sentimentos possíveis. Podendo ser considerado uma das maiores descobertas de todos os tempos, o Projeto Genoma Humano trouxe à tona conflitos éticos e jurídicos.
Seres humanos criados, pela teoria do criacionismo segundo à Bíblia, à imagem e semelhança de Deus passaram com a publicação de A Origem das Espécies por Charles Darwin a serem vistos como seleção natural da evolução das espécies. Do Éden ao cosmólogo Stephen Hawking de que o homem seria resultado de poeira cósmica, a humanidade foi instigada desde as primeiras discussões em 1980 de que poderia se proporcionar a melhoria e simplificação de métodos diagnósticos de doenças genéticas, otimização de conduções terapêuticas para estas e a prevenção de doenças multifatoriais àqueles que são cercados de crenças, conceitos científicos, teorias distintas.
Entretanto, toda essa panaceia científica não pode desconsiderar que o ser humano, por ter uma identidade genética própria, tem como propriedade inalienável o genoma humano conforme a Declaração da Unesco. As características individual e específica devem ser preservadas a fim de colaborarem para uma qualidade de vida e jamais serem usadas com o propósito de se adiantar diagnósticos condenatórios ou estabelecer patologias excludentes de uma possível aptidão trabalhista, social, intelectual dentre outras.
Segundo a Declaração da Unesco, em seu artigo 1º, essa herança da humanidade deve sempre ser respeitada e o direito inerente à individualidade de cada um deve ser preservado independentemente das características genéticas. Reduzir o indivíduo às suas características genéticas é desrespeitar sua evolução social, cultural e intelectual.
Com o intuito de preservar essa promessa de bem estar da humanidade, de modo a respeitar inteiramente a dignidade, a liberdade e os direitos humanos, bem como coibir toda forma de discriminação advinda das características humanas, a Conferência Geral da UNESCO em sua 30ª sessão (1999) adotou as “Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos” elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e aprovadas pelo Comitê Intergovernamental de Bioética.
A urgência para aprovação se dá em função do crescente progresso técnico e científico da biologia e da genética que independente do contexto atual trará dilemas éticos sem precedentes. Concomitantemente a isso, garantir a preservação do patrimônio genético humano torna-se um direito fundamental que não pode ser desconsiderado. A Constituição Federal não tutela expressamente os direitos decorrentes dos efeitos da manipulação genética em seres humanos; porém, é direito de todo ser humano não sofrer interferências artificiais contrárias à própria natureza. A clonagem humana para fins reprodutivos; a manipulação genética em célula germinal com intuito à eugenia; técnicas para selecionar embriões dentro de um padrão almejado; são exemplos do que a descoberta do Genoma pode proporcionar àqueles que buscam com sua descoberta brincar de criador.
Preservar o patrimônio genético humano está na incumbência das dimensões de direitos, pautando-se em referências constitucionais e legislativas existentes. Também cabe à Bioética e ao Biodireito proporcionarem suporte axiológico na orientação de procedimentos médicos e pesquisas que envolvem material genético humano.
Silveira dos Santos (1997, p. 94), salientando a importância da biodiversidade, afirma que:
“a biodiversidade também pode ser considerada como o complexo resultante das variações das espécies e dos ecossistemas existentes em determinada região, e seu estudo tem importância direta para a preservação ou conservações das espécies, pois entendendo a vida como um todo teremos mais condições de preservá-la... permitindo a harmonia entre o desenvolvimento das atividades humanas e a preservação, chamando-se isso modernamente de desenvolvimento sustentável”.
A dignidade da pessoa humana será o norteador para esse estudo, pautando-se tanto pela medicina quanto pela ênfase que será dada pela seara jurídica. Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. Tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário também contribui para garantir direitos.
A Constituição Federal promulga que é dever do Poder Público e da coletividade garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado às atuais e futuras gerações. E dele, é função também preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e estruturar o manejo ecológico responsável das espécies e do ecossistema.
Por fim, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país, fiscalizar a manipulação de material genético e as entidades dedicadas à pesquisa será o tema aqui a ser desenvolvido pesquisado a fim de pontuar o quanto os direitos fundamentais serão preservados.
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE O GENOMA HUMANO E OS DIREITOS HUMANOS
O progresso no campo científico que aguça a sociedade na expectativa de um melhor controle das mazelas físicas potencializou a Declaração de modo que se tornou necessário que a Unesco elaborasse um sistema para acompanhar e implementar tal documento. A Conferência Geral da Unesco em sua 30º sessão (1999) adotou as “Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos” cuja elaboração foi feita pelo Comitê Internacional de Bioética com aprovação do Comitê Intergovernamental de Bioética.
Segundo Koïchiro Matsuura – Diretor Geral da Unesco – as diretrizes servirão para reforçar o compromisso moral assumido pelos Estados-Membros à medida que a Declaração for adotada. Refletir sobre preocupações de natureza ética, mesmo quando não há respostas definidas, proporcionará à humanidade vislumbrar o destino que está construindo para si mesma, finaliza o diretor.
A pesquisa abre relevantes perspectivas para o humanidade no sentido de oferecer melhoria na saúde de cada indivíduo, paralelamente a dignidade, a liberdade e os direitos humanos devem ser respeitados e qualquer forma de discriminação baseada em características genéticas deve ser severamente coibida.
A Declaração elege os seguintes princípios que serão analisados por meio de um breve resumo a seguir.
A. Dignidade Humana e os Direitos Humanos (artigo 1 a 4)
O genoma humano é considerado patrimônio da humanidade; a cada indivíduo deve ser assegurado respeito às próprias características genéticas; a mutação é inerente ao genoma humano e em seu estado natural não deve ser objeto de transações financeiras.
B. Direitos dos Indivíduos
Qualquer procedimento que afete o genoma humano deverá ser avaliado antecipadamente quanto aos riscos e benefícios implicados de modo que estejam em conformidade com a legislação vigente; o consentimento prévio, livre e esclarecido deve ser apresentado; cabe ao indivíduo a escolha de conhecer ou não os resultados da análise genéticas e as possíveis consequências dela decorrentes; protocolos de pesquisa devem ser submetidos a uma análise prévia condizente com padrões e diretrizes nacionais e internacionais; pesquisas devem ser realizadas para benefício direto à saúde do indivíduo, com consentimento direto ou sob autorização.
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