O Parecer Jurídico Saul
Por: Tainan Miranda Silva • 3/4/2023 • Trabalho acadêmico • 554 Palavras (3 Páginas) • 61 Visualizações
Parecer jurídico
Rio do Sul, 30 de março de 2023
Apelação Cível n. 0303698-27.2016.8.24.0004, de Araranguá
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
REFERENTE À ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA COM EMISSÃO DE PARECER
Trata-se de uma ação por danos morais onde foi encontrado pelo consumidor um “corpo estranho” em uma garrafa de cerveja por ele adquirida a qual não foi ingerida. O consumidor clama que lhe causou “surpresa e repulsa”.
O pedido foi julgado improcedente pela magistrada, o autor então interpôs apelação cível defendendo a ilicitude da conduta da demandada decorrente do fornecimento de produto impróprio para o consumo.
No caso em questão constata-se um vicio aparente, e o CDC já versa sobre a questão: “é de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC)”.
Vale relembrar que o dano moral para ser ensejado, deve derivar da ilicitude do agente responsável, em que cause constrangimento, dor, humilhação, entre outros sentimentos negativos ao senso comum de qualquer pessoa.
O entendimento jurisprudencial a cerca da questão é que identificado o vicio do produto, ao qual lhe torna impróprio para o consumo, assim como antes da ingestão, não há que se falar em abalo emocional, tornando inapto para indenização.
Um exemplo de caso análogo à lide em questão é:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº XXXXX-90.2012.8.15.2001 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALIMENTO NÃO INGERIDO. INEXISTÊNCIA DO...
(TJ-PB - AC: XXXXX20128152001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)
Sendo assim, constata-se o mero dissabor, como já foi do teor do Superior Tribunal de Justiça pacificando o entendimento que para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária sua ingestão:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral." 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1179964/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, Data de Julgamento: 04/10/2016, Data de Publicação: 10/10/2016)
Fica óbvio que a venda de produto impróprio para o consumo seja reprovável, mas isso não garante que seja causador de danos morais sem que haja o consumo.
Assim sendo, o agente responsável não causou dor, vexame, humilhação, na qual enseja a indenização por danos morais.
É o PARECER.
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