O Parto Anônimo à luz do Direito de Família Atual
Por: henrilu • 26/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.395 Palavras (10 Páginas) • 363 Visualizações
O parto Anônimo à luz do Direito de Família Atual
O parto anônimo é considerado um tema ainda incompreendido para o povo brasileiro em razão da falta de regulação. Esta modalidade autoriza a mulher que dando a luz a um filho, mantenha-se sua identidade em segredo, permanecendo, através da lei assegurada de modo que a criança gerada não só teria a possibilidade de iniciar uma ação de filiação, nem saber, a qualquer tempo, quem foi sua genitora, estando a criança pela caracterização do parto anônimo habilitado para adoção, rompendo totalmente qualquer vínculo jurídico-familiar com a criança recém-nascida, ficando isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
Esse procedimento nos remete á chamada “roda dos expostos”, quando se entregava os filhos recém-nascidos nos Conventos em uma de porta giratória, garantindo ao recém-nascido o direito à vida e a chance de encontrar um lar para adoção.
Este tipo de prática era conhecido também criação de São Vicente de Paulo, que tinha por objetivo evitar o aborto ou abandono, autorizando a mãe a entregar a criança na Igreja em anonimato, tocando a campainha do Convento.
O principal intuito deste instituto era evitar o infanticídio, o aborto, inclusive o aborto tardio e o aborto realizado em clínicas clandestinas extremamente precárias e o abandono de recém-nascidos – deixados, na maior parte das vezes, em condições degradantes, como ainda vemos hoje.
O parto anônimo já é norma na França, Luxemburgo, Itália, Bélgica, Holanda, Áustria e em alguns estados dos EUA.
O Brasil, ainda debate sua legalização e hoje existe projeto tramitando na Câmara dos Deputados, com o intuito de regulamentação do instituto.
Se regulamentado o parto anônimo, as mães poderiam deixar os recém-nascidos em hospitais ou postos de saúde para adoção sem ter de registrar a criança em seu nome e identificar-se, tornando o procedimento para adoção menos burocrático sendo que não haveria um registro de pai e mãe nos documentos e a desnecessidade de fazer a destituição do poder familiar.
Ainda há um debate intenso na adoção deste instituto quanto a sua utilidade e necessidade de legalização, por não haver, ainda, consenso dentro da doutrina, acreditando na possibilidade de afirmar que o instituto em questão é harmônico com os atuais princípios do direito de família, constituindo medida de extrema serventia e vantagem na busca por uma regulação das relações familiares de forma justa.
Assim, podemos concluir que o parto anônimo encontra respaldo na Constituição Federal e no atual Direito de Família.
Podemos iniciar pela Constituição Federal que expressa a observância do princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1o, III, o direito à vida - art. 5o, caput e a proteção à criança - art. 227 demonstrando, claramente, o empenho do Estado de, através do tratamento adequado da situação da gestante – físico - psicológico, tornando possível seu discernimento para uma gestação saudável.
O principal objetivo, neste projeto não é incentivar o abandono de crianças para adoção, mas sim evitar o abandono destas em situações desumanas, ceifando-lhes qualquer expectativa de vida.
Diante do atual Direito de Família e a releitura de seus institutos pelas normas constitucionais, considera-se o parto anônimo um instrumento de realização da dignidade da pessoa humana a promover a garantia do direito à vida e do desenvolvimento saudável da criança, que, caso contrário, estaria em condições piores, portanto uma tendência a repersonalização do Direito de Família.
Adentrando no Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, seu art. 7o, estipula a necessidade de efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, com condições dignas de existência.
A afetividade é elemento imprescindível no Direito de família atual, não bastando apenas os vínculos sanguíneos, sendo necessário haja afeto entre seus integrantes e como no parto anônimo, evidencia-se a existência de uma nova família através da adoção, esta sim preenchida de afeição/afeto.
O parto anônimo harmoniza-se com o princípio do melhor interesse da criança, devendo a sociedade, o Estado e a família zelarem prioritariamente o interesse da criança. O parto anônimo, ao priorizar o direito do nascituro à vida digna, tem por objetivo realizar o melhor interesse da criança, evitando abandono, parto clandestino ou futura rejeição.
O parto anônimo deve ser entendido como medida supletiva, não como direito à rejeição da maternidade de forma absoluta, obedecendo o princípio do melhor interesse da criança.
O parto anônimo, de certa forma, seria maneira mais ágil e de acordo de vontades, motivo suficiente para aprovação do projeto, restando claro que um consenso na aprovação do decreto tornaria mais fácil e menos desgastante as questões de saúde pública quanto à gestação indesejada, efetivando-se uma medida que, sem dúvida, protegeria os interesses da criança contra possíveis abandonos.
Há autores do tema que acreditam que deve haver distinção entre o direito à filiação e o direito à sua origem genética, devendo prevalecer as relações familiares, de afetividade e afastado o biologismo absoluto, deve prevalecer o vínculo familiar á afetividade e biologismo, garantindo o direito de conhecimento do patrimônio genético, como direito fundamental, o que comprometeria a eficácia do instituto, comprometendo o sigilo do instituto.
Porém, se o direito ao estado de filiação não é absoluto, também o direito ao conhecimento da origem biológica, sendo imprescindível que o sigilo seja mantido e, caso contrário, haveria um elemento ínsito de desestímulo no parto anônimo, em virtude do perigo inerente do nascido através de parto anônimo conhecer sua genitora, mesmo que sem nenhum intuito patrimonialista ou de estabelecimento de filiação, causando extremo desgaste psicológico para ambos.
Daí ser tão importante o trabalho psicológico prévio e, sobretudo, a possibilidade de registro, no Hospital, de características genéticas básicas, a fim de suprir esta necessidade de procura posterior.
Passou o Direito Civil e, consequentemente, o Direito de Família, por profundas modificações em sua estrutura. Além do processo de constitucionalização e repersonalização de ambos, as relações familiares tiveram sua estrutura ampliada, para albergar novos tipos de família, acompanhadas de nova regulação por modernos princípios mais condizentes com a realidade/interpretação constitucional.
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