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Tenda Dos Milagres à Luz Do Direito

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Por:   •  24/10/2013  •  7.751 Palavras (32 Páginas)  •  595 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O racismo é uma forma de escravizar o ser humano, admitindo conceitos que impedem a realização da dignidade humana. O preconceito racial que impera no mercado de trabalho e nos lares de nossas casas através da televisão, sobretudo no cotidiano dos brasileiros que não assumem geralmente o seu racismo. Em 1969, o racismo ainda imperava mesmo com a lei da convenção internacional de todas as formas de discriminação social instituída pela ONU Decreto nº 65.810 - de 8 de dezembro de 1969. Essa data surgiu logo depois do massacre ocorrido na cidade de Sharpeville na África do Sul quando a polícia do Apartheid matou 69 negros e feriu 180, no dia 21 de março de 1960. A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem ações de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar sua posição não discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que pregam a superioridade racial e o banimento de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.

Diante desse quadro, o racismo é o principal vetor responsável pelas péssimas condições humanas de nossa população afro-brasileira. Portanto a suposta democracia racial é um mito criado para esconder esta brutal desigualdade racial, mito este, que muitos políticos e empresários adoram divulgar para o conjunto de nossa população, uma vez que ele funciona como uma forma de anular as nossas críticas a esse injusto, desumano e racista sistema capitalista que historicamente vem atuando no sentido de impedir o povo brasileiro de enxergar suas profundas raízes africanas. Dessa forma podemos afirmar que nenhum racismo é justificável.

DO AUTOR

Nascido a 10 de Agosto de 1912, em Itabuna, no sul do Estado da Bahia, Jorge Amado, nasceu, como dizia sua mãe, «com a estrela»: um homem afortunado. Seu pai queria que o filho fosse doutor, e ser doutor naqueles tempos era formar-se em Medicina, Engenharia ou Direito. Jorge Amado, que desde os catorze anos participava em movimentos culturais e políticos, optou por Direito. Fez a vontade ao pai, mas não foi buscar o diploma e nunca exerceu advocacia. Em compensação, no ano da sua licenciatura, em 1935, já era um escritor conhecido, autor de quatro livros que fizeram sucesso entre o público e a critica: O País do Carnaval com que se estreou aos 18 anos, Cacau, Suor e Jubiabá. Em 1937, devido ao seu intenso envolvimento Político, viu toda a primeira edição do seu livro Capitães da Areia ser queimada em praça pública, o que o levou, em 1941, ao exílio na Argentina e no Uruguai. Em 1945, Jorge Amado uniu-se a Zélia Gattai, companheira de toda a sua vida. Deputado federal pelo Estado de São Paulo fez parte da Assembleia Constituinte votando leis importantes, como a que ainda hoje garante a liberdade religiosa no país, Em 1947, o Partido Comunista foi ilegalizado e Jorge Amado perdeu os seus direitos políticos. Voltou para o exílio, desta vez em França e na Checoslováquia, continuando a escrever e a trabalhar pela paz, agora em companhia de Pablo Neruda, seu velho amigo, de Pablo Picasso, de Louis Aragon, de Nicolas Guillen, só regressando ao Brasil em 1952. Em 1961 foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, vindo também a pertencer à Academia de Letras da Bahia, à Academia de Ciências e Letras da República Democrática Alemã e à Academia de Ciências de Lisboa, sendo membro correspondente destas duas últimas. O seu livro Tenda dos Milagres, publicado em 1969 teve grande sucesso, no cinema, televisão e teatro. Faleceu em 06 de agosto de 2001.

Homenageando-o pelos seus 101 anos de nascimento, abordaremos o seu livro Tenda dos Milagres sob enfoque jurídico nos aspectos de crimes de preconceito racial e religioso.

DA OBRA

O livro Tenda dos Milagres é basicamente a narrativa de Pedro Arcanjo, místico pobre. Um funcionário da Faculdade de Medicina da Bahia, que resolve se dedicar ao conhecimento e a cultura dos seus povos apaixonadamente. Arcanjo passa a ser autor de vários livros cujos objetivos são referências no combate ao racismo e a repressão à cultura afro-brasileira. Ao lidar inteligentemente e honestamente com tais temas, Arcanjo passa a ser alvo da elite burguesa da Bahia.

Arcanjo sofre perseguição, e com isso perde o emprego. Ele passa a se calar em torno de suas obras enfraquecendo-se. Após a sua morte suas obras são reconhecidas e triunfam sobre o racismo, dominando graças ao interesse que desperta em um cientista estrangeiro que lhe presta uma homenagem. Em Tenda dos Milagres, publicado em 1969, o autor apresenta a violência dos brancos diante de rituais de origem africana, e oferece o ingresso para um outro mundo, onde a mistura não é só de raças, mas também de religiões. É um grito contra o preconceito racial e religioso. E na ânsia de nos apresentar a figura de certo Pedro Archanjo em sua inteireza, o autor encheu-se de ambição, quis abarcar o mundo com as pernas, misturou tempos e espaços romanescos.

O candomblé, a capoeira e as festas populares da Bahia fazem parte do universo de Pedro Archanjo, escritor, sábio, malandro e personagem central da obra. Os tipos folclóricos das ladeiras de Salvador estão presentes também em Tenda dos Milagres. É um dos maiores e mais perfeitos personagens da literatura universal. Ele é descrito como Ojuobá (ou "olhos de Xangô"). Mulato e capoeirista, mestre Archanjo, como também era conhecido, tocava viola, era bom de cachaça e pai de muitas crianças com as mais lindas negras, mulatas e brancas. No romance, é ele quem percorre as ladeiras de Salvador e recolhe dados sobre o conhecimento dos negros africanos sua cultura. Pedro é um mulato sociólogo que combate os preconceitos da Salvador do começo do século e que continua frequentando os terreiros mesmo depois que deixa de acreditar nos orixás. Tudo para não deixar esmorecer o ânimo dos perseguidos e evitar o triunfo da polícia e da elite racista.

Romance sociológico, esta obra segue a linha típica dos romances de Jorge Amado, que tem, como já citado, a cidade de Salvador como cenário e é, basicamente, a narrativa das proezas e dos amores de Pedro Archanjo, bedel da Faculdade de Medicina da Bahia, que se converte em estudioso apaixonado de sua gente, publicando livros sobre a mestiçagem genética e os sincretismos simbólicos do povo baiano. Mostra sua luta pela afirmação da cultura popular.

Em Tenda dos Milagres a vida do povo baiano é apresentada em um enredo fascinante e pleno de personagens os mais variados e interessantes, que vão dos mestres da capoeira à gente do candomblé, professores, doutores e boêmios.

E muitas são as mulheres que encheram de encanto a narrativa do escritor: Rosa de Oxalá, Dorotéia, Rosenda, Risoleta, Sabina dos Anjos, Dedé, a maioria mulatas baianas, e a nórdica Kirsil. Mas dentre tantos tipos que povoam a história, se sobressai, sem dúvida, a figura de Pedro.

1. PRECONCEITO RACIAL

O racismo tem assumido formas muito diferentes ao longo da história. Na antiguidade, as relações entre povos eram sempre de vencedor e cativo. Estas existiam independentemente da raça, pois muitas vezes povos de mesma matriz racial guerreavam entre si, e o perdedor passava a ser cativo do vencedor, neste caso o racismo se aproximava da xenofobia. Na Idade Média, desenvolveu-se o sentimento de superioridade xenofóbico de origem religiosa.

Quando houve os primeiros contatos entre conquistadores portugueses e africanos, no século XV, não houve atritos de origem racial. Os negros e outros povos da África entraram em acordos comerciais com os europeus, que incluíam o comércio de escravos que, naquela época, era uma forma aceite de aumentar o número de trabalhadores numa sociedade e não uma questão racial.

No entanto, quando os europeus, no século XIX, começaram a colonizar o Continente Negro e as Américas, encontraram justificações para impor aos povos colonizados as suas leis e formas de viver. Uma dessas justificações foi a ideia errônea de que os negros e os índios eram "raças" inferiores e passaram a aplicar a discriminação com base racial nas suas colônias, para assegurar determinados "direitos" aos colonos europeus. Àqueles que não se submetiam era aplicado o genocídio, que exacerbava os sentimentos racistas, tanto por parte dos vencedores, como dos submetidos, como os índios norte-americanos que chamavam os brancos de "Cara pálidas".

O racismo é uma forma de escravizar o ser humano, admitindo conceitos que impedem a realização da dignidade humana. O preconceito racial que impera no mercado de trabalho e nos lares de nossas casas através da televisão, sobretudo no cotidiano dos brasileiros que não assumem geralmente o seu racismo. Em 1969, o racismo ainda imperava mesmo com a lei da convenção internacional de todas as formas de discriminação social instituída pela ONU Decreto nº 65.810 - de 8 de dezembro de 1969. Essa data surgiu logo depois do massacre ocorrido na cidade de Sharpeville na África do Sul quando a polícia do Apartheid matou 69 negros e feriu 180, no dia 21 de março de 1960. A legislação internacional de direitos humanos exige dos Estados que não perpetrem ações de discriminação racial e que implementem medidas para preveni-las em instituições públicas, organizações e relações pessoais. A natureza das medidas pode variar de tratado para tratado, mas devem incluir a obrigação de rever leis e políticas para assegurar sua posição não discriminatória, a erradicação da segregação racial e apartheid, penalizando propagandas que pregam a superioridade racial e o banimento de organizações que promovam o ódio e a discriminação racial.

Diante desse quadro, o racismo é o principal vetor responsável pelas péssimas condições humanas de nossa população afro-brasileira. Portanto a suposta democracia racial é um mito criado para esconder esta brutal desigualdade racial, mito este, que muitos políticos e empresários adoram divulgar para o conjunto de nossa população, uma vez que ele funciona como uma forma de anular as nossas críticas a esse injusto, desumano e racista sistema capitalista que historicamente vem atuando no sentido de impedir o povo brasileiro de enxergar suas profundas raízes africanas. Dessa forma podemos afirmar que nenhum racismo é justificável.

A Lei 9459, de 13 de maio de 1997, corrigiu a Lei 7716, de 15 de janeiro de 1989, modificando os artigos 1º e 20, e revogou o artigo 1º da Lei 8081 e a Lei 8882, de 3.6.94. A lei pune, com penas de até cinco anos de reclusão, além das multas, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, de cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Minorada a questão ideológica, com a queda do muro de Berlim e o desmoronamento da outrora indestrutível e poderosa União Soviética, o ingresso da Rússia na OTAN, com o conseqüente fim da guerra fria, a sociedade humana vive hoje, paradoxalmente, ranços de um fundamentalismo de todas as correntes religiosas se alastrando, desastradamente, por toda a parte, o que é verdadeiramente aterrador. É tão nefasto quanto o era a discriminação político - ideológica e racial de tempos não tão longínquos. O que parecia sepultado, para todo o sempre, nas cinzas do passado, recrudesce com mais intensidade, atingindo as raias do absurdo.

Tribos, etnias, religiões e grupos nacionais são os ingredientes da moderna intolerância, perseguição e matança em massa. O genocídio de outrora substitui-se ao feroz morticínio de agora. Passa-se de um holocausto para outro.

1.1 considerações históricas

A discriminação ou o preconceito não é tema novo. Surge, na antigüidade, com os regimes escravagistas e presas de guerra.

Os indígenas e os negros foram as grandes vítimas no Novo Mundo e mereceram de José de Alencar, Gonçalves Dias e Castro Alves as mais belas e imorredouras páginas que gravaram, para sempre, na literatura pátria, a agonia, o sofrimento, as lutas, a morte e o martírio, mas também o retrato de sua alma pura e lacerada, em busca da libertação, o grito alucinante de um corpo em infinita lassidão, na noite da escravidão.

Os judeus, os cristãos novos e os mouros ressentiram-se, no Brasil, das leis lusitanas, que impediam, na Colônia, o livre acesso aos cargos públicos, aos postos mais importantes, o casamento de cristãos velhos com pessoas oriundas desses grupos, os judeus de entrarem na casa de cristãs e vice versa ou determinaram que "os judeus e os mouros forros saiam desses reinos e não morem nem estejam neles”.

Esse constrangimento desumano, fruto da mais absurda, dolorosa, e brutal era da Inquisição, que maculou para sempre a história humana, produziu um Antonio José da Silva, gênio que marcou sua época. Mais recentemente, a velha e revolucionária França, que forneceu à humanidade a igualdade, a liberdade e a fraternidade, viu-se de repente acossada pela mancha do caso Dreyfuss, que mereceu de Victor Hugo o L’ACUSE, e a Alemanha Nazista, com Hitler, sangrou os homens com o execrável genocídio nazista, apesar de um passado glorioso, com os gênios da música, da filosofia, da arte e da literatura.

1.2 Aspecto sociológico

O racismo é a tendência do pensamento, ou o modo de pensar, em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras, normalmente relacionando características físicas hereditárias a determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas que valorizam as diferenças biológicas entre os seres humanos, atribuindo superioridade a alguns de acordo com a matriz racial.

A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade e ao complexo de inferioridade, se sentindo, muitos povos, como inferiores aos europeus.

1.3 Preconceito racial na atualidade brasileira

O racismo no Brasil tem sido um grande problema desde a era colonial e escravocrata imposta pelos colonizadores portugueses. Uma pesquisa publicada em 2011, indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos. Para a maioria dos 15 mil entrevistados, a diferença entre a vida dos brancos e de não-brancos é evidente no trabalho (71%), em questões relacionadas à justiça e à polícia (68,3%) e em relações sociais (65%). O termo apartheid social tem sido utilizado para descrever diversos aspectos da desigualdade econômica, entre outros no Brasil, traçando um paralelo com a separação de brancos e negros na sociedade sul-africana, sob o regime do apartheid.

O resultado da pesquisa, elaborada em 2008, não é exatamente uma surpresa em um país onde, apesar de ser apenas metade da população brasileira, os negros elegeram pouco mais do que 8% dos 513 representantes escolhidos na última eleição. Além disso, o salário de um homem branco no Brasil é, em média, 46% superior em relação ao de um homem negro, o que também pode ser explicado pela diferença de educação entre esses dois grupos.

Daqueles que ganham menos de um salário mínimo, 63% são negros e 34% são brancos. Dos brasileiros mais ricos, 11% são negros e 85% são brancos. Em uma pesquisa realizada em 2000, 93% dos entrevistados reconheceram que existe preconceito racial no Brasil, mas 87% dos entrevistados afirmaram que mesmo assim nunca sentiram tal discriminação. Isto indica que os brasileiros reconhecem que há desigualdade racial, mas o preconceito não é uma questão atual, mas algo remanescente da escravidão. De acordo com Ivanir dos Santos (ex-especialista do Ministério da Justiça para assuntos raciais), "há uma hierarquia de cor da pele onde os negros parecem saber seu lugar." Para a advogada Margarida Pressburger, membro do Subcomitê de Prevenção da Tortura da Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil ainda é "um país racista e homofóbico".

1.4 Políticas institucionalizadoras da segregação racial

1.4.1 APARTHEID

O apartheid foi um regime de segregação racial adotado de 1948 a 1994 pelos sucessivos governos do Partido Nacional na África do Sul, no qual os direitos da grande maioria dos habitantes foram cerceados pelo governo formado pela minoria branca.

A segregação racial na África do Sul teve início ainda no período colonial, mas o apartheid foi introduzido como política oficial após as eleições gerais de 1948. A nova legislação dividia os habitantes em grupos raciais ("negros", "brancos", "de cor", e "indianos"), segregando as áreas residenciais, muitas vezes através de remoções forçadas. A partir de finais da década de 1970, os negros foram privados de sua cidadania, tornando-se legalmente cidadãos de uma das dez pátrias tribais autônomas chamadas de bantustões. Nessa altura, o governo já havia segregado a saúde, a educação e outros serviços públicos, fornecendo aos negros serviços inferiores aos dos brancos.

O apartheid trouxe violência e um significativo movimento de resistência interna, bem como um longo embargo comercial contra a África do Sul. Uma série de revoltas populares e protestos causaram o banimento da oposição e a detenção de líderes antiapartheid. Conforme a desordem se espalhava e se tornava mais violenta, as organizações estatais respondiam com o aumento da repressão e da violência.

Reformas no regime durante a década de 1980 não conseguiram conter a crescente oposição, e em 1990, o presidente Frederik Willem de Klerk iniciou negociações para acabar com o apartheid, o que culminou com a realização de eleições multirraciais e democráticas em 1994, que foram vencidas pelo Congresso Nacional Africano, sob a liderança de Nelson Mandela.

1.4.2 LEIS DE JIM CROW

As leis de Jim Crow foram leis estaduais e locais decretadas nos estados sulistas e limítrofes nos Estados Unidos, em vigor entre 1876 e 1965, e que afetaram afro-americanos, asiáticos e outros grupos. A "época de Jim Crow" ou a "era de Jim Crow" se refere ao tempo em que esta prática ocorria. As leis mais importantes exigiam que as escolas públicas e a maioria dos locais públicos (incluindo trens e ônibus) tivessem instalações separadas para brancos e negros. Estas Leis de Jim Crow eram distintas dos Black Codes (1800-1866), que restringiam as liberdades e direitos civis dos afro-americanos. A segregação escolar patrocinada pelo estado foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte em 1954 no caso Brown v. Board of Education. Todas as outras leis de Jim Crow foram revogadas pelo Civil Rights Act de 1964.

1.5 O racismo no brasil e o ordenamento jurídico

Uma das características do preconceito brasileiro é seu caráter não oficial. Enquanto em outros países foram adotadas estratégias jurídicas que garantissem a discriminação dentro da legalidade da lei, no Brasil, desde a proclamação da República, nenhum dispositivo jurídico fez referência explícita a qualquer diferenciação pautada na raça. Porém, o silêncio não é sinônimo de inexistência, e o racismo foi aos poucos adentrando a sociedade brasileira, primeiro de forma “científica” com o darwinismo racial, e depois pela própria ordem do costume Uma evidência de que o poder público brasileiro finalmente admitiu que havia forte preconceito racial no Brasil se deu em 1951, com a Lei Afonso Arinos, lei esta que tornou contravenção penal a recusa de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno por preconceito de raça ou de cor. Também considerava crime a recusa de venda em qualquer estabelecimento público. A punição variava de quinze dias a treze meses. Porém, a falta de cláusulas impositivas e de punições severas tornou a medida ineficaz mesmo no combate a casos bem divulgados de discriminação no emprego, escolas e serviços públicos.

A Constituição Federal de 1988, pela lei nº 7716, de 5 de janeiro de 1989, tornou o racismo um crime inafiançável. Essa lei, igualmente, se mostrou ineficaz no combate ao preconceito brasileiro, pois só considera discriminatórias atitudes preconceituosas tomadas em público. Atos privados ou ofensas de caráter pessoal são inimputáveis, mesmo porque precisariam de testemunha para sua confirmação. De acordo com essa lei, racismo é proibir alguém de fazer algo em virtude da sua cor de pele. Então, o racismo no Brasil é punível quando reconhecidamente público, em hotéis, bares, restaurantes ou meios de transporte, locais de grande circulação de pessoas. A lei, portanto, se mostra limitada, pois o racismo à brasileira é algo condenável na esfera pública, mas que persiste na esfera privada do interior do lar ou em locais de maior intimidade, onde a lei não tem alcance.Na maior parte dos casos, o ofensor se livra da pena, ora porque o flagrante é impossível, ora porque as diferentes alegações colocam a acusação sob suspeita. Em conseqüência, apesar das boas intenções do legislador brasileiro, o texto legal não dá respaldo ao lado intimista e jamais afirmado do racismo tipicamente brasileiro. Exemplo da ineficácia é a atuação da Delegacia de Crimes Raciais de São Paulo. Nos três primeiros meses de funcionamento, em 1995, a instituição registrou somente 53 ocorrências, menos de uma por dia. Isso não revela a inexistência do preconceito, mas a falta de credibilidade dos espaços oficiais de atuação. Na falta de mecanismos concretos, a discriminação transforma-se em injúria ou admoestação de caráter pessoal e circunstancial.

2. PRECONCEITO RELIGIOSO NO BRASIL.

Com o crescimento da diversidade religiosa no Brasil é verificado um crescimento da intolerância religiosa, tendo sido criado até mesmo o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa (21 de janeiro) por meio da Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, o que foi um reconhecimento do próprio Estado da existência do problema.

A Constituição prevê a liberdade de religião e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um Estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância religiosa, sendo a prática religiosa geralmente livre no país. Segundo o "Relatório Internacional de Liberdade Religiosa de 2005", elaborado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, a "relação geralmente amigável entre religiões contribui para a liberdade religiosa" no Brasil.

2.1 Aspecto Jurídico.

O Brasil tem normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa.

No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões.

Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º (“Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”), art. 4º (“Negar ou obstar emprego em empresa privada”), art. 5º (“Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”), art. 6º (“Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”), art. 7º (“Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”), art. 8º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”), art. 9º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”), art. 10º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”), art. 11º (“Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”), art. 12 (“Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”), art. 13 (“Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”), art. 14 (“Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”), art. 20 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), e, art 20, § 1º, (“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”).

Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro.

Essa legislação, no entanto, não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela cláusula democrática, presente no art. 1º (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”), pelo art. 5º, IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), pelo art. 5º, VI, (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença”), pelo art. 5º, VIII, (“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”), e pelo art. 5º, IX, (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

E, por força do art. 5º, § 2º, (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) da Constituição Federal do Brasil, também são aplicáveis o previsto no art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, também da declaração dos direitos humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.

3. A DIVERSIDADE E O MULTICULTURALISMO FAZEM BEM AO BRASIL E À HUMANIDADE

Enquanto realidade biológica, inexiste. Isso implica que o ser humano, portador de diferentes formas físicas e legados culturais ancestrais, forma uma única espécie. Ou seja, tanto faz tanto fez que uma pessoa tenha a pele clara ou escura, os cabelos lisos ou crespos, narizes, lábios e demais caracteres de um jeito ou de outro: essas diferenças não tornam ninguém mais apto ou capaz para a realização de tudo de bom ou de mau que um coração humano comporta. Contudo, essa constatação informa pouco o que se esconde por trás do tema da diversidade e do multiculturalismo. Pois se raça não existe, por que então debater sobre relações raciais?

O fato é que a realidade biológica não pode ser utilizada como único vetor para o entendimento do problema das relações entre seres humanos de aparências diferentes. Quando falamos em relações raciais, não estamos apontando um termo que diga respeito à natureza, mas sim aos modos pelos quais os seres humanos, de diferentes partes do mundo, estabeleceram entre si ao longo da história, relações de dominação econômica, política, cultural e simbólica uns sobre os outros. Assim, se raça não existe, o mesmo não se pode dizer do racismo e do seu primo irmão, o etnocentrismo. O racismo não somente existe como forjou ideologias que, em primeira e última instância, legitimaram múltiplos modos extremamente perversos de exploração (e a escravidão é apenas a sua forma mais estúpida, mas não única), humilhação e violência contra povos de todo o mundo.

O termo “relações raciais” se funda na constatação da existência de uma efetiva relação de sujeição de seres humanos, ou povos, sobre outros seres humanos, ou outros povos, que, baseados nas aparências físicas e muitas vezes, em atributos culturais ancestrais, acaba justificando ideologicamente seu projeto de dominação. Que tais fundamentações fantasiosas da realidade se forjem em mitos teológicos – como no período da Idade Média e Moderna – ou em pretensos argumentos científicos, que teve seus dias de glória nos tempos de constituição do Imperialismo, mas que ainda hoje possui muitos adeptos – não muda a natureza da questão. Toda forma de discriminação racial, xenofobia, intolerância e preconceito de raça ou cor ajudam a legitimar a coisificação de semelhantes, abrindo caminho para sua transformação em um ente a ser subjugado e explorado.

Racismo e discriminação. No Brasil existem não poucas vozes que supõem que tenhamos superado este tipo de mazela. Muitas vezes tais compreensões julgam que, pelo fato de nosso povo ser essencialmente mestiço – coisa que de fato o é -, nos torne imune às mazelas do preconceito racial ou da discriminação. Outros tantos avançam ainda mais, supondo ser nossa pátria o paraíso da democracia racial. Todavia, entre os mitos e a realidade efetiva existe um amplo hiato. Descortiná-la não é apenas uma tarefa imprescindível aos que mais sofrem os dramas do racismo à brasileira, que são os afrodescendentes e indígenas. Na verdade, o combate ao racismo e à discriminação racial é uma importante missão para o aprofundamento da democracia em nosso país. Mas, por quê?

O fato é que, se é verdade que no Brasil somos todos mestiços, não menos verdade é que as pessoas seguem sendo preteridas por conta de suas aparências físicas. Assim, por mais que a realidade biologicamente mestiçada crie formas próprias de relacionamentos raciais diferentes do que ocorre em outros países, onde tal problema se apresenta mais abertamente, não há dúvida de que os portadores das peles mais escuras e de traços faciais mais próximos de um africano sub-sahariano padrão acabarão encontrando maiores dificuldades para ter acesso não somente às oportunidades de mobilidade social ascendente, mas também aos direitos mais elementares. Isso é gerado pela incorporação imaginária de que o tipo físico e a cultura europeia formam o objeto a ser admirado e respeitado, sendo os demais tipos e legados ancestrais, mormente quando remetidos aos negros e aos indígenas, tidos como atrasados, rudes e primitivos. Triste realidade

Atualmente, uma em cada cinco mulheres negras ocupada no mercado de trabalho o faz sob a condição de empregada doméstica. A taxa de homicídios de jovens negros é superior a 130 por cem mil habitantes. O percentual de empregadores negros não chega a 25% do número total de empregadores, sendo que, no interior da categoria dos empregadores que empregam acima de cinco empregados os afrodescendentes mal chegam a 10%. Os salários dos negros é metade dos brancos, e as mulheres negras costumam receber um terço dos rendimentos de um homem branco. O número de parlamentares de peles escuras ou de traços notoriamente indígenas é irrisório em nosso Congresso Nacional e nos diversos Parlamentos locais. Esses indicadores não refletem somente que os negros são pobres materialmente, espelhando tão-somente uma discriminação social. Refletem, sim, que a pobreza da população negra está intimamente reportada a um modelo de relacionamentos inter-raciais, e, por conseguinte, sociais, que naturaliza e reforça permanentemente o baixo papel exercido pelas pessoas deste grupo em nossa sociedade em termos econômicos, políticos, sociais, estéticos e culturais.

Justiça e igualdade. A luta pela superação da discriminação racial e de todos os seus elementos motivadores e derivados torna-se imprescindível para o campo democrático de todo mundo contemporâneo, porque aponta para a valorização daquilo que o ser humano possui de mais especial: sua variedade física, de sotaques, de formas, olhares, sabores, musicalidades e culturas. Força de nossa espécie humana, e cuja perda não poderá ser entendida senão como trágica e insana. Em nossa triste nação, por apontar para os mais nobres e profundos sonhos de liberdade forjados ao longo de nossa história – efetivamente iniciados no último suspiro do primeiro índio abatido; nos lamentos contidos nos porões do primeiro tumbeiro a atracar em nossas terras. Dessa capacidade de reviver permanentemente esses sonhos de justiça e dignidade – posto que, conquanto reinventadas, as injustiças daqueles dias chegaram aos nossos – desdobra-se nossa capacidade de tornamos real, um dia que sabe: a realização de uma utopia chamada Brasil.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao todo demonstrado, ressalta perceptível, de imediato, que as discriminações raciais e Religiosas existem no Brasil. Embora a sociedade tente disfarçar seus preconceitos, o Estado reconheceu a necessidade de garantir igualdade de condições entre negros e brancos, isonomia antes não prevista.

A Constituição Federal brasileira atual trouxe consigo muitos dispositivos em prol da igualdade, da não discriminação, da preservação dos direitos humanos, este último, previsto no artigo 1º do mencionado diploma legal como sendo um direito fundamental.

Os direitos fundamentais são inerentes ao homem por sua condição de humano, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio fundamental que não se pode renunciar ou vender.

A discriminação racial fere os direitos humanos à medida que exalta uns em detrimento de outros. Uma vez que a discriminação racial direta é facilmente percebida e pode punida de imediato, a sociedade tem caminhado para um outro tipo de discriminação racial, a indireta. Mesmo essa sendo mascarada por normas e atitudes aparentemente inofensivas, vem sendo reconhecidas pelo judiciário, ainda que tímida a sua punição.

Reconhecer a existência de discriminação racial no Brasil é uma forma de organizar políticas em leis em favor da não discriminação. O Estatuto da Igualdade Racial é um importante instrumento na luta por igualdade, devendo ser conhecido, respeitado e implementado.

Uma lei sozinha não é capaz de extirpar da sociedade um problema de gerações. A igualdade depende de um maior esclarecimento da população, pois a educação é a base de uma sociedade organizada.

Assim sendo, as ações do Poder Público não são capazes de sozinhas, promover uma mudança na sociedade, no entanto, a legislação atual em prol da igualdade, abre a visão da população e as novas gerações nascem com um novo olhar, de um modo geral, positivo.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://pt.wikipedia.org/wiki/Racismo_no_Brasil

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128801/lei-afonso-arinos-lei-1390-51

http://www.jblog.com.br/hojenahistoria.php?itemid=9121

https://pt.wikipedia.org/wiki/Apartheid

https://pt.wikipedia.org/wiki/Leis_de_Jim_Crow

http://zequinhabarreto.org.br/?p=498

http://pt.wikipedia.org/wiki/Intoler%C3%A2ncia_religiosa_no_Brasil

6. ANEXOS

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Vide Decreto-Lei nº 3.688, de 3.10.1941

Inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Constitui contravenção, punida nos termos desta lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Art. 2º. Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no artigo 1º. desta lei.

Das Contravenções

Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 4º. Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 5º. Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - Prisão simples, de 15 (quinze dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 6º. Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Art. 7º. Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1(uma) a três) vezes o maior valor de referência (MVR).

Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.

Art. 8º. Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.

Art. 9º. Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.

Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.

Art. 10. Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1985

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de veto

Vide Lei nº 12.735, de 2012

Texto compilado

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 140. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro.

Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

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