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O Penhor está disposto nos artigos 1.431 a 1472 no Código Civil Brasileiro.

Por:   •  31/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  531 Visualizações

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Penhor é o primeiro direito real de garantia sobre coisa alheia, ele é constituído sobre bens móveis, em regra, segundo Orlando Gomes, no penhor agrícola e no penhor de máquinas os bens podem ser gravados por acessão. O penhor está disposto nos artigos 1.431 a 1472 no Código Civil Brasileiro. Gomes (2012) cita que “a relação jurídica de penhor constitui-se no pressuposto da existência de um direito de crédito, sua função de garantia determina-lhe a natureza acessória”. As partes do penhor são: o devedor pignoratício, que é aquele que dá a coisa em garantia, tendo a dívida e seu desfavor, podendo ser o próprio devedor ou terceiro, a outra parte é credor pignoratício, que é aquele que tem o credito e o direito real de garantia a seu favor. Há de ressaltar que a instituição do penhor será efetivada por instrumento, podendo ser público ou particular. Se feito particular deve ser levada a registro por qualquer dos contratantes ao Cartório de Títulos e Documentos, conforme cita o Código Civil em seu artigo 1.432, no contrato deve constar o valor da dívida, e deve descrever precisamente o objeto apenhorado. Tal registro, conforme salienta Tartuce (2015) “é elemento essencial para a constituição e eficácia real ou erga omnes do penhor. Não sendo preenchido tal requisito, o negócio jurídico assume feição contratual, com efeitos inter partes apenas”. Gomes (2012) cita que a forma de penhora pode variar conforme a sua modalidade, e salienta que o penhor de títulos de créditos também deve ser inscrito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, aonde se efetua a de caução de títulos de créditos pessoal da dívida pública. As modalidades do penhor são:

Penhor legal, que é quando o próprio ordenamento jurídico confere determinado bem para penhora.

Penhor convencional comum, é uma forma ordinária de penhor, que tem por objeto bens móveis ocorrendo a tradição da posse do bem do devedor para o credor.

Penhor convencional especial, se trata de penhor, rural, agrícola, pecuário, industrial e mercantil e penhor de direitos e títulos de créditos.

A seguir trataremos somente de algumas das espécies de penhor convencional especial, quais são: Industrial e mercantil, e penhor de direitos e títulos de créditos.

Penhor industrial

Conforme Gomes, o penhor industrial recaí sobre maquinas e aparelhos utilizados na industrial, que podem ser produtos da suinocultura, carne e derivados, pescado e bens da indústria de sal. Tal penhor caracteriza-se pela dispensa da tradição dos bens apenhorados, neste caso o devedor continua na sua posse, mas fica equiparado ao depositário, no entanto fica proibido de alterá-los ou mudar-lhes a situação, salvo se o credor autorizar. Fica proibido ainda dispor dos bens dados em garantia. Conforme cita Tartuce (2015) o penhor industrial pode ser constituído por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Algumas das espécies de penhor industrial como, por exemplo, de produtos da suinocultura, admitem a venda dos bens apenhorados, com o consentimento do credor, desde que o devedor reponho outros da mesma espécie, portanto as coisas que substituírem as primitivas ficam sub-rogadas no penhor. Quando se trata de penhor de máquinas instaladas em prédios alugados, a preferencia do credor pignoratício sobre a do proprietário com o penhor legal só se verifica se este o houver consentido no próprio instrumento constitutivo do penhor.

Penhor mercantil

O penhor mercantil difere do penhor industrial tão somente pela natureza da obrigação que garante, no entanto toda a estrutura é igual, pode-se ver a aplicação do penhor mercantil quando se trata de mercadorias depositadas em armazéns gerais e a joias, pedras preciosas e metais. Diferentemente do penhor industrial, tal espécie de penhor não requer registro. Tartuce cita que “prometendo pagar em dinheiro a dívida que garante com o penhor mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar”.

Penhor de direitos e títulos de créditos

O Código Civil, em seu artigo 1.451, cita que podem ser objetos de penhora de direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. O penhor de direito é constituído mediante instrumento público ou particular, que deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. O titular do direito empenhado deve entregar ao credor os documentos que comprovem o direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los, conforme cita o artigo 1.452 do CC. O penhor de crédito não tem eficácia antes de ser o devedor, tal notificação consiste em instrumento público ou particular, aonde o devedor declara-se ciente da existência do penhor. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia, assim que se torne exigível. Se o pagamento consistir em uma obrigação pecuniária,

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