O Preâmbulo da CF
Por: Marcos William • 21/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 161 Visualizações
Preâmbulo da CF
- Função de colocar o Povo como titular da Constituição (nascimento da recém Democracia), diante de uma turbulência política-jurídica anterior com a Ditadura Militar; enunciar quem exerce o poder constituinte. Parágrafo único.
- Enunciar os valores fundamentais que orientam a Constituição (fraterna, pluralista, justa e sem preconceitos);
Este era o modelo de sociedade que o Constituinte de 88 pretendia construir.
> Produz Eficácia/Função Jurídica? Todo conteúdo que está no preâmbulo está contido no texto constitucional, não tendo necessidade fundamentar a partir daquele, portanto, é quase nula já que o conteúdo já está no texto constitucional. Em regra, sua eficácia é mais interpretativa, pois seria necessário aplicar uma norma mais concreta.
- Princípios Fundamentais: comandos de otimização, realizados na maior medida possível (igualdade, liberdade etc). Princípios também são providos de normatividade. É a base todo o ordenamento jurídico.
República Federativa - Princípios republicano e federativo. Princípio Republicano: 1) ascensão ao poder através do voto; 2) Estado é coisa pública (“res publica”), pertence ao povo; 3) Governo republicano, mas constitucional e, logo, moderado.
Estado Democrático de Direito - Princípio democrático. Estado democrático significa dizer que o poder é decidido pelo povo, assim afirmando a soberania popular. Neste princípio está contida a ideia de autonomia pública. Não há heteronomia (monarquia absolutista).
Estado de Direito: noção está associada ao pensamento liberal, associada liberalismo político (ligado ao contratualismo), que defende o exercício não arbitrário do poder (liberdades políticas, ex.: de expressão); enquanto o econômico, a menor intervenção do Estado. O que há de comum entre estes liberalismos? O pressuposto individualista.
Regime do Pinochet promoveu liberalismo econômico, mas mantinha regime autoritário.
CF 88 é resultante de um processo de redemocratização, a partir do fim do Regime Militar.
Art 1º: já enuncia que a forma de governo é uma República, na qual o poder demanda do povo, sem ocorrência de poder hereditário. Numa República, o Estado é coisa pública, pois não pode ser objeto de propriedade privada. Governo republicano, mas constitucional e, portanto, moderado.
O princípio republicano vai além da definição de base da forma de governo; ele é o princípio que orienta diversas questões jurídicas recorrentes no cotidiano. O princípio da publicidade e da impessoalidade é próprio do governo republicano, por exemplo. O catolicismo deixa de ser religioso oficial e surge o casamento civil, a partir do advento da República.
Segundo princípio enunciado é o federativo, que implica na forma de estado não-unitário, com o poder compartilhado por diversos entes federativos, caracterizados pela descentralização política. Os entes que integram são dotados de autonomia (elaboração de leis; ter sua própria administração; instituição e arrecadação de tributos; seu próprio governo). Cada ente da federação pode se auto organizar, isto é, editar sua própria Constituição.
Soberania é o poder ilimitado juridicamente, ao contrário da autonomia. Uma das funções da Constituição, no tocante à federações, é limitar a autonomia dos estados-membros. Os Estado que integram a confederação são estados soberanos. E os que integram a federação são apenas autônomos, soberano é a apenas a união destes. O vínculo jurídico entre os estados que integram a confederação é um tratado internacional, e a federação, a Constituição.
Nas confederações os estados têm o direito de secessão, ao contrário do que ocorre na federação. Hoje, a União Europeia é uma confederação.
Brasil é soberano pois não se submete a estados internacionais.
II - Cidadania (direito de participar da vida política, segurança, saúde, acesso à justiça, condições básicas de vida etc etc);
III - A dignidade da pessoa humana: é o mais importante de todos; 1a dimensão: direito a não instrumentalização, pois o ser humano deve ser considerado como fim de si mesmo; 2a dimensão: reconhecimento das diferenças sociais, se vinculando ao princípio da igualdade; 3a dimensão: condições básicas de vida;
IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: CF 88 é muito compromissória, que engloba diversos pensamentos, assim prevalecendo um grande compromisso. Proteção do trabalhador (meio-ambiente, consumidor, segurança no exercício da função) e a liberdade de empreender com a livre-concorrência no âmbito da economia de mercado.
V - pluralismo político;
P. Único: Antes o poder era exercido em nome do povo, mas não exercido por ele.
Democracia direta: art. 14, CF. No plebiscito o representante do povo fórmula opções para serem votadas, enquanto no referendo o representante aprova determinada medida e o povo diz se ratifica ou derruba. Representativa porque o povo elege o representante. Indireta é quando o povo elege o Congresso e este elege o Presidente da República.
Art 2º: Princípio da tripartição de Poderes. Evitar o exercício arbitrário, sistema de freios e contrapesos (Montesquieu).
Art 34.
I - porque é indissolúvel;
O Brasil adota um federalismo mais cooperativo (entre a União e os Estados), sendo o norte-americano dual (há uma separação mais rígida ao que cabe ao Estado e à União).
Municípios também são entes da federação brasileira, logo dotado de autonomia concedida nos termos da CF.
Liberalismo
Econômico: não intervenção do Estado na economia; Iniciativa individual regula a economia;
Político: defende o exercício da prática não arbitrária do poder; Respeito às liberdades individuais; Surge associado ao Contratualismo, de Locke.
Pinochet: liberdade econômica/autoritarismo na política;
Suécia: autoritário na economia/liberdade na política;
Pluralismo Político
O Brasil segue esse pluralismo democrático liberal, diferentemente de países socialistas totalitários, mas sempre com atenção aos discursos de ódio, expressamente proibidos pela CF/88 (art. XVII).
Art 3º: Previsão dos objetivos fundamentais da República Federativa; são metas a serem alcançadas pelo governo e sociedade brasileira. A CF é uma Constituição Dirigente, uma vez que fixa metas. Baseados e fundamentados nesse artigo, se tem como exemplo as políticas públicas de ações afirmativas, assim como o bolsa família pela renda mínima, entre outras.
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