O Princípio da função social do contrato
Por: LucyLarroyd • 12/6/2018 • Exam • 578 Palavras (3 Páginas) • 281 Visualizações
1) Cite quatro ''funções'' do princípio da função social do contrato.
R.: Proteção ao consumidor, proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho humano (art. 170, CF)
2) Em um contrato de compra e venda de um automóvel, verifica-se a seguinte cláusula contratual: "Cláusula II - Os contratantes ajustam que o valor do veículo comercializado é de U$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), a ser pago no dia 05/05/2018, às 15h, no domicílio do vendedor, que fica na cidade de Orleans/SC." Ambos os contratantes aceitam e gostariam que o pagamento se realizasse em dólares americanos. QUESTIONA-SE: É válida a inserção de tal cláusula no contrato, tendo em vista o art. 318 do Código Civil? Por quê? Explique.
R.: Tal cláusula é inválida, em vista da violação ao princípio da função social do contrato, que protege a ordem econômica (art.170,CF) e do fato de o art. 318, CC ser uma norma cogente, ou seja, as partes não podem dispôr do seu conteúdo de acordo com seus interesses.
3) Lojas Jô, localizada no centro da cidade de Laguna/SC, realiza constantes anúncios de seus produtos em promoção no jornal local, inclusive informa que: "Todos os produtos podem ser comprados mediante crediário parcelado em até 10x sem juros no valor de à vitsa." PERGUNTA-SE: Levando-se em consideração que a oferta equivale a proposta, estará Lojas Jô obrigada a vender para Filipe, mesmo sabendo que se trata de um mal pagador? Por quê? Base legal.
R.: Não, pois de acordo com o art. 427, CC, a natureza do negócio é uma exceção à regra da vinculação da proposta. Quando o Código fala na natureza do negócio fala-se em negócios de risco, que incluí a concessão de crédito. Portanto as "Lojas Jô" não está obrigada a vender o produto nas condições anunciadas.
4) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL IMPRÓPRIO PARA O FIM PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NO RAMO ALIMENTÍCIO NA SALA ALUGADA. CONHECIMENTO POR PARTE DO LOCADOR E DO CORRETOR DE IMÓVEIS DE QUE A SALA SERIA UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS. DEVER, PORTANTO, DE INFORMAR AS RESTRIÇÕES, DECORRENTES DO ESTATUO INTERNO DO CONDOMÍNIO, NO TOCANTE ÀS INSTALAÇÕES COMERCIAIS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.070475-5, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 21-08-2014). QUESTIONA-SE: No contrato mencionado na ementa do acórdão acima, foi descumprido algum princípio contratual? Por quê? Base legal? Explique exaustivamente.
R.: Sim, foi desrespeitado o princípio da boa-fé objetiva, presente no art. 422, CC. Este princípio, em sua forma objetiva, exige que os contratantes tenham uma conduta proba, mesmo que na fase pré-contratual, excluindo a possibilidade do sigilo de informações, sendo assim, o locador e seu corretor, ao saber da pretensão do locatário, deveriam, de acordo com o Código e com os bons costumes, informá-lo sobre as restrições que o imóvel tinha decorrente do
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