O Principio da Insignificância
Por: vinhamarx • 6/4/2019 • Resenha • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 141 Visualizações
Princípio da Insignificância:
Decorre como característica do principio da intervenção mínima, de forma que o sujeito só respondera penalmente quando nenhum outro ramo do direito consiga da conta da responsabilização . Decorre logicamente da fragmentariedade, pois para o direito penal incidir é necessário dano intolerante ao bem jurídico.
Para verificar a lesividade mínima ao bem jurídico é mister analisar a importância do bem material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstancias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado, para que assim seja decretada a atipicidade da conduta, pois a insignificância no conceito analítico de crime exclui a sua tipicidade material, assim a sua natureza jurídica é causa supralegal de exclusão de tipicidade material.
Este princípio não esta registrado no direito brasileiro, sendo uma figura jurídica criada pela doutrina e jurisprudência, que além do valor econômico do bem para que ele seja aplicado será analisado também:
- Valor sentimental do bem
- Condição econômica da vítima
- Condições pessoais do agente ( o réu era policial e furta um bombom em serviço)
- As circunstâncias do delito ( ex: O agente furta uma bicicleta que era o único meio de trabalho da vítima)
Já os requisitos objetivos segundo o STF E O STJ são:
- Mínima ofensividade da conduta
- Nenhuma periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada
- Reincidência e réu respondendo outras ações: A questão da reincidência com a aplicação do principio da insignificância é polemica , e não há jurisprudências efetivas nesse sentido. Para o concurso DP, vc deve dizer que a reincidência ou o fato do réu responder outras ações penais não impedem a bagatela, pois o direito penal brasileiro é do fato e não do agente, devendo ser analisado se os fatos se encaixam na insignificância, pois a reincidência se trata de um requisito subjetivo da pena, só devendo ser aplicado na hora de aplicar a pena. Este conceito é para a DP, e 6 turma do STJ. Para o restante dos concursos , a reincidência e o réu responder por outras ações atrapalham a incidência da insignificância, pois o direito penal não pode usar este principio como forma de autorizar a impunidade, ademais os valores somados das ações ultrapassam o valor aceitável para a bagatela. Esta posição é do STF e 6 turma do STJ.
- Bagatela Imprópria: Diferente da bagatela própria, a infração nasce materialmente e formalmente típica , ou seja, seria capaz de aplicação da pena prevista, diferente da bagatela própria, que a infração nasce materialmente ATIPICA. Ocorre, que na impropria quando se vai aplicar ela torne-se desnecessária, é o caso do perdão judicial, do peculato furto em que o agente paga ao erário antes da aplicação da pena, no crime do descaminho que paga também os tributos. Outra diferença é que a impropria encontra guarida na legislação através do art. 59 CP, já a própria é criação da doutrina.
- Infrações que o aplica-se o princípio:
- Furto simples ou qualificado: Não se aplica em caso de furto em residência perturbando a vitima, ligação de água clandestina, furto noturno, pois denta maior grau de reprovabilidade na conduta. Não se aplica em caso de furto para troca em drogas. No caso de furto qualificado, vai depender das circunstancias do caso, mas já é cediço nos tribunais que o furto com escalda, destreza, concurso de agentes afastam o principio por apresentar maior grau de reprovabilidade. A simples devolução do bem furtado a vítima não é suficiente para a incidência da bagatela.
CUIDADO: No art. 155 $ 2 trata do furto privilegiado, que diminui a pena em caso de coisas que custam até um salario mínimo, mas não se confunde com a incidência do principio da bagatela. Então quando a res furtiva chegar perto de um salario mínimo será furto privilegiado, caso contrário será a incidência da bagatela.
- Crimes contra ordem tributária: valor que se considera insignificante , valido para união no município e estado dependem de ato normativo em cada local inclusive para o crime de descaminho
STF: igual ou inferior a 20.000,00
STJ: igual ou inferior a 10.000,00
Esses valores são baseados na lei 10.522 e a portaria MF n 75., tem diz que a sonegação desses valores não permitem e ajuizamento de ação de execução fiscal, se assim o é, não tem sentido o direito penal que é a ultima ratio criminalizar esses valores. Ainda houve um aumento através da portaria n 75 em 2012, no valor de 20.000 porem o STJ não concordou alegando que uma portaria, não poderia ser maior que uma lei, e que a autoridade fazendária que é do poder executivo não pode ser maior que o poder legislativo. Já o STF aderiu aos 20.000,00 e declarou ainda que esse valor é retroativo por ser mais benéfico.
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