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O Princípio da dignidade da pessoa humana

Por:   •  3/5/2018  •  Resenha  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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06/02/2018

PRINCÍPIOS

O direito brasileiro experimenta importante avanço com a promulgação da CF/88, notadamente em relação ao direito de família. É que esse ramo do direito antes pertencente ao direito privado é alçado para o texto da CF a partir do Art. 226.

Com essa topografia, os direitos da família e de seus membros ficam imunes a eventuais mudanças promovidas por maiorias ordinárias. Nesse sentido, a redação do Art. 226: a família é a base da sociedade e merece proteção. Nesse contexto ganham força normativa para os princípios do direito constitucional com incidência específica no direito de família.

  1. Princípio da dignidade da pessoa humana

Conforme destaca a doutrina, a dignidade da pessoa humana é princípio fundante do estado democrático de direito. É o fundamento mais relevante na estrutura de nossa república, conforme Art. 1º, III, CF.

Com a Declaração Universal de 1948, a dignidade fica alojada no núcleo do sistema jurídico, em torno da qual gravitam os direitos fundamentais. Promover a dignidade é proteger a pessoa humana contra qualquer forma de degradação ou tratamento desumano (Art. 5º, III, CF).

  1. Igualdade plena em sociedade conjugal 

Art. 226, §5º – c/c (cônjuge ou companheiro).

A Constituição e o Código Civil normatizam expressamente a plena igualdade ou isonomia entre os membros da família em suas decisões.

  1. Igualdade entre os filhos

Art. 227, §6º

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 229, CF.

Art. 1694, CC. O dever de prestar alimentos é dos parentes, cônjuges e companheiros.

09/02/2018

CONTINUAÇÃO... PRINCÍPIOS

  1. Princípio da afetividade

Elemento nuclear é que haja afeto. São necessários outros elementos.

Lei 13.257 – proteção à primeira infância (com base nessa lei e no Art. 227, CF tem-se concedido HC as mães para cumprir prisão domiciliar para cuidar de seus filhos menores de 9 anos).

16/02/2018

ENTIDADES FAMILIARES PREVISTAS PELO SISTEMA JURÍDICO

  1. Casamento heterossexual

O mais comum é o realizado através de contrato civil formal realizado entre o homem e a mulher (Art. 226, CF e Art. 1514, CC).

  1. Casamento homoafetivo

O STJ nesse recurso especial admite essa modalidade de entidade. Essa decisão é vinculativa a partir da regra estampada no Art. 927, CPC.

  1. União estável heterossexual

Art. 226, §3º, CF e Art. 1723, CC. O texto legal prevê a união entre homem e mulher, aparentemente afastando a juridicidade a união homoafetiva.

  1. União estável homoafetiva

Formada por duas pessoas homoafetivas. O STF interpretando o Art. 1723, CC julgou procedente a ADI 4277 em que reconhece como entidade familiar essa união estável.

  1. Família monoparental

Prevista no §4º do Art. 226: formada pelo ascendente e filhos.

20/02/2018

CONTINUAÇÃO... ENTIDADES FAMILIARES PREVISTAS PELO SISTEMA JURÍDICO

  1. Entidade familiar unipessoal

Em respeito à autonomia da vontade e ao direito à privacidade a doutrina tem admitido como entidade familiar a formada por uma pessoa.

  1. Entidade familiar eudemonista paralela/simultânea ou poliafetiva

É a família centrada na felicidade, com base no princípio da afetividade. O problema aparece quando ele ou ela decide, por exemplo, ter duas famílias simultâneas. Essa possibilidade tem baixo amparo na doutrina. Do mesmo modo, quando três ou mais pessoas resolvem formar uma família com base no poli amor. Por exemplo, um casal formado por três pessoas.

  1. Entidade familiar extensa ou ampliada

Art. 25, parágrafo único, ECA. De acordo com a Lei nº 8069/90 é ampliada a família que engloba parentes próximos com quem a criança tem afinidade e afetividade.

  1. Entidade familiar multiparental

O STF em 2016 reconheceu a possibilidade de a criança possuir simultaneamente família afetiva e família biológica, sem qualquer hierarquia entre elas.

  1. Entidade familiar substitutiva

Art. 28, ECA. De acordo com este dispositivo a criança ou o adolescente pode ser colocada em outra família, seja em face da tutela, guarda ou adoção. Essa medida exige especial atenção da autoridade no sentido de não contrariar o interesse da criança ou adolescente.

27/02/2018

CASAMENTO

A existência do casamento está vinculada à manifestação da vontade (forma). Para ser válido o casamento a manifestação deve ser livre e formal (competente legal).

Obs: O casamento homoafetivo passou a ser reconhecido, passou a ser existente no plano jurídico após a decisão do STF. Em caso de incompetência territorial, torna o casamento inválido.

O principal ingrediente para existência é a manifestação da vontade. Não se confundir com vicio de consentimento que pode levar a invalidade do casamento (art. 1557 CC), atualizado pela lei 13.146/2016 (estatuto do deficiente). Por exemplo, se durante a celebração o contraente ou consorte, o noivo permanecer em silencio o casamento será inexistente. Do mesmo modo o casamento por procuração cujo mandato não confere poderes específicos para a representação na celebração.

No caso de coação absoluta, irresistível, o direito não aceita a manifestação do noivo coagido, por isso inexistente esse casamento.

Se o casamento for realizado em desconformidade com a lei, exemplo: se não houve a habilitação do casamento, mas houve o casamento, há a inexistência.

No caso, por exemplo, se for celebrado por autoridade materialmente competente o casamento é inexistente. O art. 1554 prevê algumas exceções: se a incompetência for territorial o casamento é valido, suscetível de anulação.

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