O Processo de Conhecimento
Por: haruhoe_ • 25/6/2019 • Resenha • 5.827 Palavras (24 Páginas) • 230 Visualizações
PROCESSO DE CONHECIMENTO CIVIL
Estrutura do processo:
Petição Inicial 🡪 Liminar 🡪 Audiência de Mediação ou Conciliação 🡪 Fase Probatória 🡪 Audiência de Instrução e Julgamento 🡪 Sentença -> 2 grau de jurisdição
A petição inicial passa por um juízo de admissibilidade, verificando seus requisitos e assim evitando que o procedimento seja fadado a término anormal – por não reunir condições mínimas de procedibilidade.
A Liminar é uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa (fumus boni iuris, periculum in mora – demora na decisão poderá acarretar eventuais danos ao direito pretendido).
Na Audiência de Instrução e Julgamento está presente o princípio da concentração dos atos, que prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento. Na Instrução se ouve as partes e todas as provas (perito, testemunha) para se basear no Julgamento.
A Sentença termina o processo, mas seu acórdão poderá gerar contraditório em plano de 2 grau de jurisdição.
Divide-se em 4 fases o Processo de conhecimento:
1ª fase postulatória (propositura da ação)
2ª fase de saneamento (providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença)
3ª fase instrutória (produção de provas)
4ª fase decisória (sentença e julgamento)
Petição Inicial
É a materialização de sua pretensão (vontade, ímpeto de ressarcimento). Nasce com a propositura da demanda. Contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
- Art. 312: A demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial for protocolada. Nesta data, surge a litispendência, ou seja, o processo existe e, para o autor, todos os efeitos daí decorrentes se produzem. A coisa ou o direito discutido é litigioso para o Autor, já para o Réu, somente produz efeitos a partir da sua citação.
Deve vir assinada por quem tenha capacidade postulatória, em regra, Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado regulado na OAB. O leigo só tem capacidade em ação de alimentos, habeas corpus, Juizados Especiais Cíveis, na 1ª instância, em causas cujo valor não exceda à 20 salários mínimos e pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor de mulher que se afirma vítima de violência domestica ou familiar.
- Art. 319: Requisitos da Petição Inicial
I: Observa a competência da matéria e territorial
II: Qualificação do indivíduo
Se pretende, com tal requisito, é evitar o processamento de pessoas incertas, bem como verificar a incidência de algumas normas que tem por suporte fático algum desses qualificativos (como por exemplo, litisconsórcio de pessoas casadas e sua conjuntura de bens).
Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. Por exemplo, o desconhecimento do e-mail da parte contrária não tira o direito de entrar em juízo. Ou seja, quando se é impossível ou excessivamente oneroso a obtenção destas informações, mitiga-se a exigência do inciso II visto a força do alicerce da democracia do acesso à justiça. Especificamente, está expresso nos parágrafos do mesmo artigo;
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
III: Exposição clara dos Fatos e Fundamentos jurídicos
O Autor, em sua petição inicial, expõem todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito (deverá o Autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto)
IV: Pedido
Com suas especificações, não pode faltar no plano lógico o pedido na petição, o que por sua falta pode ensejar o seu indeferimento.
V: Valor da causa (por ser cumulativo)
Serve para a) base de cálculo das custas judiciais; b) definição da competência do órgão jurisdicional; c) cabimento de recursos; d) base de cálculo de multas processuais. Não tem fim “meramente fiscal”.
Em primeiro caso, o valor da causa deverá observar o que está disposto no art. 292, onde tem suas diretrizes fixadas. Caso a causa não se subsuma a nenhuma das hipóteses expressas, cabe ao Autor atribuir valor à causa, respeitando o princípio da boa-fé, que veda o abuso do direito e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI: Prova (protesta por prova, prova notarial é criada no NCPC)
O Autor indicará quais os meios de prova de que se irá valer para comprovar as suas alegações.
OBS:A prova documental deve acompanhar a contestação e petição inicial (art. 434), ou seja, deve-se produzir a prova documental no momento da postulação. Mas é possível a produção ulterior de prova documental (como por exemplo, nas hipóteses do art. 435). Já a prova testemunhal encerra a fase instrutória, em regra.
VII: O Autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Se não fizer, o juiz irá considerar o silêncio do Autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação, já que a manifestação de desinteresse tem de ser expressa (art. 334, NCPC)
OBS: Em nenhum inciso está expresso a citação do Réu no NCPC, logo, não requerer não causará o ato de indeferir da petição.
OBS: A Declaração de Hipossuficiência não entra como requisito no art. 319, mas é importante colocar na petição inicial por conta de honorários advocatícios.
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