O Processo judicial eletrônico e a duração razoável do processo
Por: Juliano Domingues • 21/5/2018 • Monografia • 1.529 Palavras (7 Páginas) • 230 Visualizações
O processo judicial eletrônico e a duração razoável do processo
Juliano Heber Domingues[1]
Rogério Montai de Lima[2]
Palavras-Chave: processo eletrônico, morosidade, direitos humanos
INTRODUÇÃO
Neste opúsculo buscaremos de forma reduzida tratar de um tema de grande importância, qual seja o processo judicial eletrônico como ferramenta eficaz na busca pela garantia constitucional de um processo justo e célere, em que a entrega da efetiva prestação jurisdicional é alcançada em um tempo considerado “razoável”.
A fim de demonstrar para a sociedade a preocupação com a efetividade da justiça, a visão da necessária utilização da tecnologia como ferramenta fica evidente nas ações do poder judiciário na atualidade, dispersas ou concentradas, seja desenvolvendo sistemas para automatização de rotinas locais, seja na construção conjunta das tabelas unificadas para o poder judiciário.
Nos dias de hoje em que a informação é propagada imediata e incontrolavelmente, uma vez que todos nós somos provedores de conteúdo para essa grande rede e que a informação em si mesma é transmitida em tempo real, nós nos tornamos cada vez mais famintos por esse acesso rápido, além do quê passamos a ser mais exigentes em relação aos nossos direitos (ALVES, 1994).
Esse processo evolutivo no qual estamos inseridos demonstra a irretroatividade do uso das tecnologias para as tarefas do cotidiano. Tal como o desenvolvimento atinge nossa vida diária pessoal e profissional, deve também o Poder Público perceber as diversas possibilidades e buscar a implantação das mais variadas tecnologias no que diz respeito às suas próprias práticas internas para que possa melhor atender ao seu fim social, incluindo-se aqui igualmente o que disser respeito às questões de investimento.
O legislador pátrio em diversas oportunidades buscou a evolução do ordenamento jurídico com vistas a acompanhar o desenvolvimento da tecnologia no âmbito social, principalmente no que se refere à Emenda Constitucional – EC nº 45 e à lei nº 11.419/2006.
A Reforma do Poder Judiciário teve como um dos seus objetivos o enfrentamento da crise nos órgãos jurisdicionais referente à morosidade. Com o intuito de solucionar ou, pelo menos, minimizar os problemas que geram a demora na entrega da prestação jurisdicional, inseriu-se no texto constitucional a garantia da razoável duração do processo. Mas não foi somente esta a atitude do legislador constituinte que nos leva a tratar do tema ora em comento. A emenda Constitucional também prevê o real cumprimento do princípio do acesso à ordem jurídica justa e a “constitucionalização” dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos (LENZA, 2012).
A Lei nº 11.419/2006 normatizou o Processo Eletrônico no Brasil, institucionalizando assim um procedimento que tramita necessariamente pela via eletrônica. O diploma aborda principalmente o aspecto da comunicação dos atos processuais bem como da forma de acesso, a questão documental e o armazenamento dos dados.
O sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ como base para alcançar a unificação, tem por objetivo otimizar os recursos do poder judiciário, que se encontram cada vez mais escassos frente à demanda, principalmente eliminando os atos meramente burocráticos (RAMOS, 2014).
Neste sentido a Resolução nº 185/2013, do CNJ, impõe aos tribunais a adoção do sistema PJe em um prazo de três a cinco anos, com a proibição de novos investimentos na criação de outros projetos do setor (RAMOS, 2014).
DISCUSSÃO
A partir destas reflexões iniciais, passamos a abordar a correlação entre o moderno princípio constitucional e os instrumentos processuais disponíveis para que sua garantia seja real e efetiva.
Num primeiro momento pode-se questionar o porquê do princípio da razoável duração do processo e não menor duração do processo.
Vale ressaltar que não é possível afastar princípios como o do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Assim, para a construção de um processo rápido haveria a possibilidade de mitigação destes outros princípios basilares do ordenamento jurídico.
Embora, como vimos o princípio da razoável duração do processo somente encontrasse positivado no texto constitucional a partir da EC nº 45/2004, em uma perspectiva convencionista, o Brasil como signatário do Pacto de São José da Costa Rica, de certa forma já se submetia aos preceitos lá convencionados, inclusive com o que consta no art. 8, item 1, que preceitua que “Toda Pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável [...]” (DIDIER JUNIOR, 2012).
Outro aspecto relevante quanto à EC nº 45 é a positivação da garantia de tratamento constitucional aos tratados e convenções de direitos humanos, o que de certa maneira assenta com maior firmeza o princípio da razoável duração do processo, inclusive, em uma construção lógico-jurídica, pode-se afirmar que tal princípio tem em sua construção axiológica uma equivalência aos direitos humanos, bem como ponto de vista topológico-constitucional, ao figurar no rol dos direitos fundamentais.
Corrobora para isso a nova perspectiva constitucionalista desenvolvida a partir do início do século XXI, o denominado neoconstitucionalismo, pois, pauta-se na busca da eficácia normativa da Constituição, evoluindo de um caráter meramente retórico a uma maior efetividade, principalmente quanto à concretização dos direitos fundamentais (LENZA, 2012).
Os direitos fundamentais capitaneados pela dignidade da pessoa humana alçam ao status de normas centrais do ordenamento jurídico, revelando a “tábua de valores” da sociedade, a ser protegida e promovida, por todos aqueles submetidos à ordem constitucional (BELTRAMELLI NETO, 2015).
Na visão de Silvio Beltramelli Neto, todas as normas que figuram como direitos fundamentais ou garantias fundamentais gozam da mesma importância, sem qualquer hierarquia, pois, servem ao mesmo propósito, a salvaguarda dos direitos humanos.
Com a alteração do texto constitucional e a edição da lei do processo eletrônico, pôde o Poder Judiciário desenvolver sistemas de processo virtual, o que acabou por gerar outro problema, qual seja a quantidade de sistemas diferentes sem que se tome com cuidado com a devida integração entre eles.
Outro grande avanço do já citado instrumento de mutação constitucional pela via legislativa, o CNJ buscou durante anos desenvolver sistemas para colocar à disposição dos tribunais e tentar fazer com que se tivesse um sistema único no Brasil. Como exemplo dessa busca tem-se o Projudi, ainda em funcionamento em alguns tribunais, e o PJe, já adotado integralmente pela Justiça do Trabalho (RAMOS, 2014).
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