O QUE É A CONSULTA FISCAL?
Por: bozokyarielle • 1/12/2021 • Trabalho acadêmico • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
ALUNA: ARIELLE MONTEIRO BOZOKY MATRÍCULA: 201702196895 DIREITO TRIBUTÁRIO II
1 DISCORRA SOBRE ESTAS PROBLEMÁTICAS QUE TRATAM SOBRE
PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS VOLUNTÁRIOS E SOBRE DIREITO
TRIBUTÁRIO.
Sendo o planejamento de fiscalização uma das principais atividades da função de fiscalização, vez que dá suporte às demais atividades – inteligência, seleção, execução e gestão, seu desenvolvimento deve ocorrer de forma integrada com àquelas, a fim de proporcionar um melhor desempenho da fiscalização, no sentido de combater a prática de evasão fiscal por parte dos contribuintes, e, desta forma, contribuir com a administração tributária em sua missão de garantir a realização da receita tributária.
2 O QUE É A CONSULTA FISCAL? (CONCEITO, DISPOSITIVO LEGAL, LEGITIMIDADE E OBJETO E COMPETENCIA E EFEITOS
DO CONCEITO. Para Hugo de Brito Machado “o processo de consulta fiscal tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na interpretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte”.
DO DISPOSITIVO LEGAL. A consulta fiscal é um processo administrativo regido pelo capítulo II – DECRETO Nº 70.235, de 6 de março de 1972 que diz: “Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
DA LEGITIMIDADE. Pode ser realizada pelo próprio cidadão ou por um advogado. Embora não seja obrigatória a subscrição do advogado, por se tratar de via administrativa,
- importante que a formulação da consulta seja bem elaborada, pois a resposta vincula a Administração.
DO OBJETO: Deve ser formulada uma petição no qual deverá ser descrito o fato pertinente à consulta, a dúvida que entende estar presente e indicar a solução que
considera adequada, pedindo, ao final, o pronunciamento da Administração Tributária a respeito do problema.
DA COMPETÊNCIA. A competência para responder à consulta tributária é o ente regional onde se encontra o domicílio tributário do consulente (contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado).
DOS EFEITOS: Quando a consulta fiscal é feita pelo contribuinte, ela se transforma em um impeditivo para a instauração de processos fiscais contra o consulente em relação ao objeto da consulta. Permanecendo esse efeito por até 30 dias depois de documentada a resposta do órgão fiscalizador correspondente à consulta.
Além disso, uma vez feita dentro do prazo de pagamento do crédito tributário em questão, a consulta bloqueia a cobrança de juros, sendo a resposta da administração positiva para a indicação de crédito tributário devido.
3 O QUE É OU COMO SE DÁ O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃOE DE
DÉBITO FISCAL NO ÂMBITO DA UNIÃO? (CONCEITO, DISPOSITIVO
LEGAL E PROCEDIMENTO)
DO CONCEITO. A restituição do débito tributário, é um processo no qual o contribuinte solicita à Receita Federal o reembolso dos tributos que foram pagos erroneamente.
DO PROCEDIMENTO. O pedido de restituição de indébito tributário pode ser requerido administrativamente bem como judicialmente, onde o contribuinte requer a devolução, pelo Estado, das importâncias recolhidas indevidamente ou a maior a título de tributo ou em função deste. A obrigação do Estado de devolver esse indébito tem o escopo de salvaguardar a ordem tributária, resolvendo as consequências da satisfação indevida do tributo. Tal restituição pode ser total ou parcial.
DO DISPOSITIVO LEGAL. Ocorre que, o nosso ordenamento jurídico se posiciona pela atuação da Administração Pública com observância a) ao princípio da legalidade; b) direitos fundamentais do cidadão contribuinte e c) pela vedação do enriquecimento ilícito, ficando em esteira contrária qualquer entendimento diverso.
O Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, nos autos do R! 593.849/MG (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 24/10/16) importantíssima questão acerca da admissão de restituição de indébito tributário nos casos de contribuição pelo regime de substituição tributária progressiva.
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