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O QUESTIONARIO DIREITO PENAL

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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Aluno: Leandro Henrique Pinheiro dos Santos [pic 1]

RA: F0352E-0

Turma: DR6P46

Matéria: Proteção Penal ao Indivíduo

LEI DA INTERCEPTAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

As interceptações (ou “grampos, escutas”) telefônicas como forma de obtenção de prova penal ou processual penal é tratada na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma:

“Art. 5º inc. XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Portanto, da necessidade de regulamentar como e quando a interceptação telefônica será aceita como prova no âmbito penal, surge a Lei 9.296/1996. A importância da observância desta lei se dá pelo fato de que, caso a prova captada mediante interceptação não esteja em conformidade com a lei, será considerada como prova ilícita, e não terá efeitos no processo penal de acordo com o Código de Processo Penal, que dita:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

A lei estabelece em seu art. 1º que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal será feita mediante ordem do juíz competente pela ação principal e correrá em segredo de justiça.

Entretanto, a interceptação não será admitida em alguns casos específicos, quando não houver indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser obtida através de outras maneiras; e quando a pena culminada para o fato investigado for de, no máximo, detenção. Desta forma, as interceptações das comunicações telefônicas são interpretadas como sendo subsidiárias a todos os outros tipos de prova, de acordo com o princípio da “ultima ratio”.

A interceptação somente será determinada pelo juíz, seja de ofício ou através de requerimento da autoridade policial, nos casos de investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Quanto ao Prazo, a lei determina que as interceptações telefônicas possuem um prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada por diversas vezes, mas em todas as vezes sendo mediante autorização judicial fundamentada e comprovação de que esta é indispensável como meio de obtenção de prova. O Juíz terá um prazo de 24 horas para decidir sobre os pedidos de interceptação.

Caso a interceptação das comunicações telefônicas possua vícios, e não seja realizada de acordo com o que prevê a Lei, além da nulidade da prova obtida, a autoridade judicial responderá criminalmente pela ação, de acordo com o art. 10º da Lei 9.296/1996, redação dada pela Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019), onde disciplina que:

“Art. 10.  Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

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