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O Questionários Direito Administrativo

Por:   •  27/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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Nome: Rafael Santa.        Periodo: Noturno -

                                                

Questionários Direito Administrativo.

        

  1. O Ramo do Direito publico que tem por objeto os órgãos públicos, agentes públicos, pessoas jurídicas e os bens jurídicos tais quais são necessários para as funções estatais.

  1. O Vocábulo administração pública pode ser dissecado em subjetivo e objetivo, sendo o primeiro, formal e orgânico , referindo-se as pessoas jurídicas, correspondendo esses aos órgãos e agentes, já no que tange ao seu sentido objetivo, possui caráter material e funcional, referindo-se esse a polícia administrativa, através de notificações, licenças, autorizações, fiscalizações e sanções

  1. O regime jurídico da administração publica trata-se de um regime de direito público, com prerrogativas e sujeições, para que através delas possa alcançar o interesse primário do estado, entenda-se como bem comum, ou interesse da coletividade.
  1. O primeiro princípio refere-se ao da Legalidade esse deve ser entendido que os mandamentos são advindos da lei, quanto ao segundo princípio da impessoalidade o agente público ao conferenciar algum ato este deve ser imparcial, devendo buscar somente o fim público pretendido pela lei, o terceiro princípio da moralidade este exige do servidor público o elemento ético de sua conduta, vale dizer que não se trata de uma moral comum, mas sim, uma moral jurídica.

Já no que tange ao quarto princípio o da publicidade este reforça a importância da transparência dos atos administrativos, salvo em determinadas hipóteses a lei pode ressalvar o sigilo. Por último não menos importante o princípio da eficiência este exige que o agente público execute os serviços com perfeição, devendo buscar sempre a economia e manutenção sustentável dos recursos públicos.

  1. No que se refere aos princípios implícitos, sendo esses ´princípios da continuidade do serviço público tal qual deve ser prestado diretamente pelo estado ou por seus delegados, e por respeito a tal se convier a situação esse pode impor multa diária por desobediência.

Já no que tange ao princípio da hierarquia este deve ser observado no que se refere a subordinação entre órgãos e agentes.

No que se refere a auto tutela esse deve ser traduzido que a obrigação conferida a administração pública deve ser controlada, uma vez que essa se oportuno, pode retirar do ordenamento jurídico os atos ilegítimos e ou inoportunos.

Já o princípio da especialidade refere-se a ideia de descentralização da administração pública tais quais possuem a possibilidade de criação de entidades para o desempenho de finalidades especificas.

Já no princípio da motivação esse representa que todo ato deve ser justificado, entendendo essa motivação como a fundamentação fática e jurídica.

O princípio da presunção de legitimidade emana sobre o fato de que todo ato é norteado de fé pública, devendo esses os órgãos e agentes observarem a lei e a veracidade dos fatos para o estrito cumprimento do dever legal,

No que se refere a auto executoriedade esse elucida que atos públicos não precisam de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos.

No que se refere ao princípio da razoabilidade esse mostra que a administração pública deve se pautar-se sob o que é razoável, agindo da melhor forma possível para atingir o fim pretendido, princípio esse que visa limitar a discricionariedade da administração pública,

Por último não menos importante o da isonomia que com um gancho com o principio anterior este deve ser observado formal e materialmente, sendo o primeiro a administração não pode privilegiar ou prejudicar os administrados uns em face dos outros, já no que tange a matéria forma desse princípio, esse deve tratar os desiguais na medida da sua desigualdade.

  1. O poder normativo pode ser entendido como o poder que administração publica possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução=, importante observar que o poder normativo apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento.

  1.  No Poder hierárquico existe uma relação de subordinação, orientação e correção, entre os agentes públicos e seus superiores.
  1.  No que tange ao poder disciplinar esse refere-se que administração pública, pode aplicar penalidades, a seus servidores que cometerem irregularidades
  1. O poder de polícia Administrativa tem por preceito o uso e gozo de bens, direitos, e as atividades dos particulares em razão do interesse coletivo, exemplo é o caso da vigilância sanitária em estabelecimento diverso.
  1. São atributos do poder de polícia a discricionariedade, auto executoriedade, coercibilidade e imperatividade.
  1. O poder extroverso está estritamente ligado ao poder de policia e seu atributos, tais quais possuem em sua essência diante de oportunidade e conveniência, que o estado tem o poder de constituir, unilateralmente, obrigação para terceiros tais acontecem por autorização, licenças, serviço de emissão de passaporte que podem ser feito através de fiscalização e cumprimento de normas.
  1. A diferença da policia administrativa e da policia judiciaria, é que na primeira essa agira de forma preventiva, impedindo ações antissociais, sendo certo que essa, rege-se pelo direito administrativo, já na policia judiciaria, essa é taxativa nos termos do art.144, da CF, pois alude da segurança pública, das policias ( Civil, Federal, Rodoviária Federal), tendo essa oficio de agir repressivamente, visando exemplar os infratores, de acordo com o Código Penal e Código Processual Penal.
  1.  A administração pública Direta ou centralizada, concerne na prestação de serviços públicos quando executada pela administração direta do estado.
  1. No que alude as pessoas da administração indireta, essa pode ser decomposta das Pessoas, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Agencias Reguladoras.
  1.  Os Órgãos públicos são unidades de competência instituídos para o desempenho das funções estatais.
  1.  Teoria essa que acorda que todo agente publico deve se arguir de órgão que o represente, neste sentido, quando esses manifestam a suas vontades, considera-se que tal foi manifestado pelo próprio Estado.
  1. A diferença da descentralização e Desconcentração, é que na primeira se advir a retirada das mãos da administração direta, consistindo assim a transferência para terceiros que com ela não se confundem, localizados na iniciativa privada ou mesmo para pessoas jurídicas suplementares da sua estrutura indireta.

Já no tocante a Desconcentração temos transferência de competência de um órgão para outro, mas dentro da administração publica direta, mediante a vários critérios, entenda-as territorial, o geográfico, o hierárquico, por matéria.

  1. 0s órgão independentes e originários que representam os poderes do estado, sendo controlados uns pelo outros, são o Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais, Juízes e Tribunais de Contas.

  1. No que se refere a Autonomia desse órgão, são através dos ministérios, secretarias, no que respeita a Superioridade, órgão de direção, tais como gabinetes, coordenadores, no que concerne a subalternos esses a sessões de expediente de pessoal.
  1. Quanto a atuação funcional essas se classificam em singulares, aquele executado por um único agente e a plurissocial chamada também de tribunais, congresso e assembleia legislativa.

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