TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O RECONHECIMENTO DO CAPITAL INTELECTUAL COMO FORMA DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Por:   •  27/2/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.991 Palavras (16 Páginas)  •  293 Visualizações

Página 1 de 16

1. Sociedade Empresária

1.1. Conceito

Em primeiro lugar, é salutar identificar que as sociedades podem ser simples ou empresárias, diferenciando-se exclusivamente pela forma de exploração de seu objeto social.

A sociedade empresária é um dos tipos de sociedade pertencentes à pessoa jurídica de direito privado não estatal, que tem como critério a efetiva exploração de seu objeto social, ou seja, a exploração dos fatores de produção com a finalidade de reunir esforços mútuos para atingir sua finalidade social. Assim ensina ULHOA (2013, p. 139):

O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.

Excluem-se deste conceito, as sociedades por ações, as quais serão sempre empresárias, inclusive não há nenhuma diferenciação com relação à exploração do objeto social, ao passo que as cooperativas serão tidas sempre como sociedades simples, seguindo o mesmo princípio de excepcionalidade.

Assim, preconiza o Código Civil de 2002, em seu art. 982 o qual também traz o conceito de sociedade empresária:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Ricardo Negrão em sua obra Curso de Direito Comercial e de Empresa, também utiliza o mesmo fundamento para diferenciar as sociedades simples das sociedades empresárias (2017, p. 353):

O Código Civil de 2002 deu forma a uma nova modalidade de contrato social no Direito Positivo brasileiro [...]. Foi concebida com dupla finalidade, a primeira de se distinguir das sociedades empresárias, adotando objeto diverso da atividade empresarial, e a segunda de servir de modelo ou fonte supletiva dos demais tipos societários [...]. Há, por assim dizer, certa mancebia entre as sociedades simples e as sociedades empresárias, que não se restringe à possibilidade de estas últimas adotarem, no que for omissa sua regulamentação, as regras previstas para aquelas (arts. 1.040, 1.046, 1.055 e 1.096). É possível, ainda, que as sociedades simples adotem um dos tipos das sociedades empresárias (art. 983).

Diante do estudado, conclui-se que as sociedades empresárias se distinguem das sociedades simples, apenas com um pilar de diferenciação, qual seja, a exploração de seu objeto social, excluindo-se dessa regra as cooperativas, as quais serão sempre sociedades simples e as sociedades por ações, que por sua vez serão sempre sociedades empresárias, podendo ambas as formas de sociedade se complementarem uma à outra de acordo com a legislação vigente.

1.2. Sociedade Limitada

Segundo ULHOA (2013, p. 180) a sociedade limitada está entre a maior presença na economia brasileira, número que chega ao patamar de 90% das empresas constituídas nas Juntas Comerciais.

Este tipo de empresa chama grande atenção por dois fatores: o primeiro está no fato de serem limitadas, ou seja, o capital integralizado é o montante ao qual os sócios se pautarão, não interferindo dessa maneira no patrimônio pessoal de cada um deles. O segundo é a contratualidade, a qual os sócios tomam suas decisões baseadas em suas próprias vontades, sem a imposição que são feitas por exemplo as sociedades anônimas.

No entanto, na obra de ABRÃO (2012), discute se a sociedade limitada trata-se de uma sociedade de pessoas ou uma sociedade de capitais. "Segundo esse sistema, são sociedades de pessoas aquelas em que os sócios se escolhem tendo em consideração as suas qualidades pessoais, o que determina a predominância do intuitu personae no seu funcionamento e, assim, em princípio, a morte de um sócio acarreta-lhe a dissolução e as quotas sociais não são livremente cessíveis; as sociedades de capitais são aquelas em que somente a contribuição dos sócios é tomada em conta, de modo que qualquer pessoa delas pode fazer parte, sendo livremente transferíveis as ações que formam o seu capital e não se dissolvendo a sociedade pela morte de um sócio.".

Há de se convencer pela forma que o direito trata a questão que essa discussão é sólida ao afirmar que a sociedade limitada é uma sociedade de capitais, corroborando com o pensamento de ABRÃO (2012) que afirma que a tendência mais moderna revela conotação empresarial, de natureza profissional da atividade, submetendo-se a respectiva estrutura à moldura do capital, até porque, na realidade, temos pessoas jurídicas sócias de outras, o que demonstra, mais uma vez, a perda do enraizamento de sociedade pessoal.

As sociedades limitadas podem ser pluripessoal ou unipessoal - caso por último aplicado à EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, relativamente novo em nosso ordenamento jurídico.

Embora o Código Civil discipline a sociedade limitada em seus arts. 1052 a 1087, ainda existem omissões que podem ser suplementadas pelas sociedades simples, conforme verificado no ensinamento de Negrão no início do estudo, como também pela lei das sociedades anônimas, bastando apenas manifestação de vontade expressa dos sócios devidamente registrada no contrato social da sociedade limitada.

Conclui-se então em nossa vigente sistemática legal, haurida na disciplina do Código Civil, a sociedade limitada constitui-se como a coletiva, funciona nos moldes dela, com a integração da figura empresária, mas tem inequivocamente em comum com a sociedade por ações a limitação da responsabilidade do sócio (ABRÃO, 2012).

1.4. Sociedade Personificada

Em primeiro lugar, cabe salientar que as pessoas que compõem a pessoa jurídica não se confundem esta, ou seja, a personalidade dos sócios é distinta da empresa, tornando-se inconfundíveis e independentes.

Nos ensinamentos de ULHOA (2013, p. 142): "[...] a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa.".

Conforme mencionado anteriormente a EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (27.6 Kb)   pdf (77.6 Kb)   docx (23.4 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com