O RECURSO ADMINISTRATIVO
Por: beatriz.o • 13/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 107 Visualizações
Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura municipal de
Autos do Processo nº. ...
______________, inscrita no CNPJ n. ______________, com sede na Rua______________, n. ______________, bairro ______________, na cidade de ______________, CEP ______________,, endereço eletrônico ..., por seu advogado (procuração em anexo) ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 109 da Lei n. 8.666/93 interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
nos presentes autos, em face a habilitação da empresa Papelaria Vermelha LTDA., conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do inciso XVIII do Artigo 4º da Lei 10.520 de 2002, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias da decisão, posto que ocorreu em ______________, (terça feira) isto posto, o prazo encerrará em ______________, sendo indiscutível a tempestividade do presente recurso.
DO CABIMENTO
E não pode deixar passar também que, além da previsão contida art. 109, da Lei 8.666/93, é assegurado a todos os litigantes e em todos os processos administrativos o direito ao recurso, consoante dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, veja:
“Artigo 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ”
Razão pela qual sua utilização tecnicamente é o meio escolhido para defesa do cliente.
SINTESE DOS FATOS
Trata-se de licitação na modalidade Pregão cujo objeto é a aquisição de material para escritório insumos como caneta, lápis, borracha, dentre outros.
Teve como vencedora a empresa ______________.
DA NECESSÁRIA INABILITAÇÃO DA EMPRESA ______________ LTDA.
Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, todos os licitantes devem cumprir rigorosamente as regras previstas no edital, de forma que não há discricionariedade do Pregoeiro em admitir a sua não observância.
No presente caso, a Recorrida ______________., não atendeu aos critérios determinados no instrumento convocatório ao trazer documentação irregular, sendo apresentados documentos IRREGULARES, o que vai totalmente oposto ao que determinada à legislação vigente.
Estabelece a Lei n. 10.520 de 2002:
“Art. 7º
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
Ocorre Nobre Julgador, que a Papelaria Vermelha Ltda. No momento comprobatório usou de certidões fiscais falsas, não tendo as mesmas, validade para fins de habilitação, posto que em simples pesquisa, verificamos que os tributos federais não estavam adimplidos pela vencedora.
Tal documento não é válido para comprovação do mínimo exigido pela lei, como pôde ser admitido pelo pregoeiro, não atendendo os objetivos traçados pela Administração Pública.
Portanto, por tratar-se de equívoco deve culminar com a INABILITALAÇÃO desta empresa como pedido de JUSTIÇA!
Outrossim, cumpre salientar neste momento que há também a decisão do tribunal quanto ao entendimento:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO PARA O CERTAME. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. DESCREDENCIAMENTO NO SICAF. ART. 7ºDA LEI 10.520/2002. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DANO AO ERÁRIO OU PREJUÍZO EFETIVO PARA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. 1. O pregão constitui modalidade licitatória prevista para aquisição de bens e serviços comuns, sendo regido essencialmente pela Lei 10.520/2002. Consoante dispõe o art. 9º da Lei 10.520/2002, as normas da Lei 8.666/1993 têm aplicação apenas subsidiária nessa modalidade licitatória, incidindo somente em caso de omissão ou lacuna. Desse modo, para fins de apuração da conduta da licitante e definição quanto às penalidades eventualmente aplicáveis, devem ser observadas, por força do princípio da especialidade, as normas de regência da matéria próprias do pregão. 2. Ao mesmo tempo em que a realização do pregão visa proporcionar uma maior celeridade na contratação, e, ao mesmo tempo, ampliar a participação e a competitividade entre os interessados, dispensando, por exemplo, a exigência de garantias (art. 5º da Lei 10.520/2002) e postergando a fase de habilitação (art. 4º da Lei 10.520/2002), a lei comina rigorosas sanções para aqueles que, de alguma forma, se portem de maneira inadequada, seja na fase anterior do certame ou durante a própria execução contratual. 3. Conforme previsto no art. 7º da Lei 10.520/2002, art. 14 do Decreto 3.555/2000 e item 22.1 do edital da licitação, quem for convocado dentro do prazo de validade da proposta, mas não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, ou, de qualquer modo, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 4. Caso em que, embora não tenha inicialmente se consagrado vencedora em procedimento licitatório realizado pelo Tribunal, a recorrente foi posteriormente convocada segundo a ordem de classificação. Todavia, após a realização de diligências, a licitante foi inabilitada e excluída do procedimento por não conseguir comprovar a sua qualificação técnica, em razão da apresentação de atestado de capacidade com prazo de validade expirado. 5. O elenco de irregularidades contemplado no art. 7º da Lei 10.520/2002 refere-se a condutas praticadas não apenas por ocasião da contratação, mas também no curso da licitação, e a circunstância de não ser o primeiro colocado também não afasta a responsabilidade dos licitantes para com regular desenvolvimento do certame. 6. O art. 7º da Lei 10.520/2002, ao estabelecer a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, busca justamente impedir que licitantes que agem de maneira inconsequente prejudiquem as contratações realizadas pelo Poder Público. Trata-se de medida que visa proteger, de forma ampla, o interesse público. No entanto, o fato do licitante não atender tempestivamente às exigências previstas no edital, circunstância que resulta objetivamente na sua desclassificação ou inabilitação para o certame, não implica automaticamente a aplicação da sanção prevista, cuja melhor exegese autoriza que se exija, para essa configuração, a existência de um desvio de conduta, até mesmo em razão das sérias consequências advindas desse reconhecimento. O licitante, portanto, responde subjetivamente, de modo que a falta de apresentação ou a apuração de irregularidade em documentos atinentes à habilitação, como o atestado de capacidade técnica, pode, dependendo das circunstâncias, conduzir à eventual imposição de punição. 7. Na hipótese dos autos, apesar de ser incontroversa a apresentação de atestado de capacidade técnica com prazo de validade expirado, a conduta da recorrente não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, uma vez que não restou categoricamente evidenciada a existência de má-fé, de dano ao erário ou prejuízo efetivo para o procedimento licitatório, circunstâncias que afastam o ilícito, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso administrativo conhecido e provido.
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