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O RECURSO ADMINISTRATIVO

Por:   •  29/10/2021  •  Tese  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  87 Visualizações

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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACHADOS/PE

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00040/2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00010/2021

PERNAMBUCO LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, pessoa juridica de direito privado, constítuida sob a forma de sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.092.628/0001-41, com sede e foro na Rodovia PE 74, Km 10, s/nº, no bairro do Centro, na Cidade de Vicência, Estado de Pernambuco, neste ato por seu representante legal, que assina abaixo, tendo plenos poderes para tal investidura, vem, com o devido acato, a presença de Vossa Senhoria para  apresentar seu:

RECURSO ADMINISTRATIVO, com pedido de efeito suspensivo

face às relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas, as quais se anexam aqui suas razões. Requer, por conseguinte, seja seu recurso recebido, processado e concedido o efeito suspensivo, e em caso deste Julgador não reconsiderar sua decisão, que seja determinado o encaminhamento do recurso para apreciação do seu Superior Hierárquico, como determina a nossa legislação que regula as licitações públicas.

RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

EMÉRITO JULGADOR,

Permissa vênia, a r. decisão da Ilustríssima COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MACHADOS/PE, que declarou habilitada a Empresa JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR – ME (VT LOCAÇÃO), carece que seja revista e reformada, eis que prolatada em desarmonia com a nossa legislação, estando a merecer reparos, senão vejamos:

I – DO CABIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO E DO EFEITO SUSPENSIVO:

No dia 00.00.2021, a empresa JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR – ME (VT LOCAÇÃO) foi declarada habilitada no presente pregão.

Entretanto, a despeito da declaração como habilitada, vale constar sobre o direito a recurso e seu respectivo prazo, vale aludir que tal decisão é cabível o presente recurso, em garantia aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de aplicação indiscutível no feito administrativo.

E não pode deixar passar também que, além da previsão contida art. 109, da Lei 8.666/93, é assegurado a todos os litigantes e em todos os processos administrativos o direito ao recurso, consoante dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, veja:

Art. 5º. (...).

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ” (Original sem grifo).

Com efeito, o licitante ou contratado que se sentir lesado por decisão administrativa pode se valer de recurso administrativo lato sensu, utilizando-se de meios de  reexame interno em face de ato ou decisão administrativa que lhe tenha sido desfavorável, o qual será julgado pela autoridade hierarquicamente superior àquela prolatora de ato/decisão recorrido pertencente ao mesmo órgão ou entidade.

Ademais, consoante o princípio da autotutela administrativa, a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. De modo a reforçar esta prerrogativa, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 473, estabelecendo que:

“Súmula 473: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ”

Portanto, é cabível a interposição de recurso administrativo em face da decisão que declarou como habilitada a empresa JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR – ME (VT LOCAÇÃO).

Então, para isso, o prazo do presente recurso iniciou no dia seguinte, 00.00.2021, quarta-feira, e encerrará no dia 00.00.2021, sexta-feira. E nesse turno, vale lembrar também que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a r. decisão trará grave consequências à Recorrente. Por isso, se faz necessário que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos precisos termos do art. 109, § 2º, da Lei 8.666/93.

O que enseja que a r. decisão está trazendo enormes prejuízo à Ora Recorrente, e deverá ser concedida de imediato o efeito suspensivo ao recurso.

II – DAS RAZÕES PARA REFORMAR A R. DECISÃO:

Ilustre Senhor julgador, data máxima vênia, a Recorrente passará a demonstrar  que a r. decisão ocorreu em um grande equívoco em declarar a empresa JOSE LUIZ FELIX CABRAL JUNIOR – ME (VT LOCAÇÃO), habilitada haja vista que a empresa não atendeu todas às exigências do Edital, vejamos:

12.0.DA HABILITAÇÃO

12.1. Os licitantes deverão encaminhar, nos termos deste Edital, a documentação relacionada nos itens a seguir, para fins de HABILITAÇÃO. (Grifo Nosso).

(...)

12.2.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Registro comercial, no caso de empresa individual. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, em se tratando de MEI. Os referidos documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. (Grifo Nosso)

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