O RECURSO DE REVISTA
Por: Tatiane Pereira Rodrigues • 1/6/2020 • Trabalho acadêmico • 3.473 Palavras (14 Páginas) • 119 Visualizações
MM. JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 1ª REGIÃO.
Processo nº. 0100234-10.2015.5.01.0018
PENICOS SOBERANO MATERIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.800.122/0001-20, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move LIRIO MARIO DA COSTA, inscrito no CPF nº 081.993.327-94, vem, através de seu advogado infra-assinado, a teor do art. 893, III e 896, “a” da CLT, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
face ao acórdão que julgou procedentes em parte os pedidos da presente Reclamação, requerendo que sejam os autos encaminhados ao E. TST para fim de reforma do referido acórdão.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação. Além destes, ressaltam-se ainda o recolhimento do depósito recursal no valor de R$19.657,02, por meio da guia de depósito judicial anexa, nos termos da Súmula nº 245 do TST, e das custas complementares no valor de R$500,00, por meio da guia GFIP.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o artigo 900, CLT e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesses termos.
Pede deferimento.
LocalXXX E DataXXX
AdvogadoXXX
OABXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: PENICOS SOBERANO MATERIAIS LTDA
RECORRIDO: LIRIO MARIO DA COSTA
Processo nº. 0100234-10.2015.5.01.0018
COLENDA TURMA
Pela Recorrente.
PRELIMINARMENTE
1. Da tempestividade e do preparo
A Recorrente comprova a realização do devido preparo através das guias anexas, referentes ao recolhimento do depósito recursal (R$ R$19.657,02) e custas complementares (R$500,00), pagas na forma da Súmula nº. 128 do TST, afirmando o patrono subscritor da presente a autenticidade das peças ora acostadas conforme autoriza expressamente o art. 830 da CLT.
O prazo para recorrer foi interrompido com a oposição de embargos de declaração, apreciados pelo acórdão publicado em 23/08/2018. O prazo processual fruiu até o dia 04/09/2018, portanto tempestivo o protocolo da petição na presente data.
2. Do preequestionamento
2.1. Prequestionamento quanto a indenização por dano à imagem
O acórdão de Id nº 3f5572e - Pág. 11 e 12 aponta que teria havido dano à imagem pela inserção de logomarcas de clientes da Recorrente.
O trecho do acórdão que prevê que existiu dano à imagem, verbis:
“(...)
No caso sob exame, tem-se como certo que a utilização de camisetas como veículo de divulgação de determinadas marcas constitui, de forma indubitável, exploração comercial do espaço corpóreo do trabalhador sem qualquer contrapartida.
Quanto ao tema, assim dispõe o artigo 20 do Código Civil:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
Tem-se, pelos argumentos expostos, que o uso arbitrário da imagem do trabalhador, sem autorização do titular, constitui violação do direito de imagem e acarreta dano.
Nesse sentido vem decidindo o C. TST, "uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem" (TST - SDI-I - E-ED-RR 0163000-14.2009.5.01.0066 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DEJT 10/06/2016). Também nesta linha o aresto abaixo transcrito:
[...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO [...] À luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao disposto no artigo 20 do Código Civil é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso dos autos, em que se busca dar visibilidade a determinadas marcas no corpo do empregado, configura dano moral e independe de prova do prejuízo à honra de quem faz uso da indumentária. A ilicitude da conduta decorre de abuso do poder diretivo da reclamada, uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém e de sua projeção social para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - 2ª Turma - RR 0001167-21.2012.5.03.0035 - Rel. Min. Maria Helena Mallmann - Julg. 22/03/17).
Quanto ao valor da indenização, considero que a finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes. Uma, de caráter compensatório, representa a atenuação da dor; outra, possui matiz punitivo. A pena expressa em pecúnia assume relevante significado na prevenção de novos danos. É o que a doutrina denomina caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral. O quantum atinente à indenização será melhor arbitrado se alcançar o perfeito equilíbrio entre a possibilidade pecuniária do ofensor e a necessária reparabilidade do bem jurídico ofendido, de tal modo que não represente um minus em relação àquele, incapaz de fazê-lo repensar suas atitudes, e que não configure enriquecimento sem causa da vítima.
Atentando-se aos fatos e visando à situação social, política e econômica das partes, entendo como razoável à composição do dano o valor de R$ 5.000,00 que ora arbitro. Para a atualização, deverá ser seguida a solução descrita na Súmula 439 do C. TST.
Dou provimento ao apelo do reclamante no particular”.
Diante do exposto, requer seja conhecido o presente recurso, haja vista o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos recursais.
3.Da transcendência
No presente caso, restou atendido o pressuposto da transcendência do artigo 896-A, caput, da CLT, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e por envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art.896-A, §1º, II e IV da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
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