O RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Erica Gedeane • 2/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
JOÃO, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Amazonas, 8888, Marques, Teresina-PI, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com fulcro no art.5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, REQUERER:
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Pelos motivos abaixo aduzidos.
I- DOS FATOS
O requerente, que é engenheiro da prefeitura municipal de Teresina, no dia 4 de abril de 2015 supostamente teria exigido do Senhor Paulo a quantia de R$10.000,00 (dez mil) para aprovar um projeto de construção de um condomínio de casas no Bairro Morros.
Diante da suposta exigência, o Senhor Paulo teria pedido alguns dias para reunir tal quantia, assim, marcaram para o dia 24 de abril de 2015 a entrega do valor.
Na data marcada (24 de abril de 2015), o Senhor Paulo, irritado com o suposto comportamento do requerente, comunicou o fato ao Delegado do 2º Distrito de Teresina. Assim, no encontro que ocorrera às 6(seis) horas da manhã, o Requerente foi preso em flagrante pela suposta prática de concussão.
Tal prisão fora comunicada a este Juízo e a família do Indiciado, no entanto, o Requerente não recebeu documento da autoridade dando ciência ao mesmo dos motivos de sua prisão, do nome do condutor e das testemunhas e o auto de prisão ainda não foi remetido ao Juiz competente.
II- DO DIREITO
Dos fatos narrados, verifica-se que a prisão fora efetuada de forma ilegal.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, prevê em seu texto, um rico leque de direitos e garantias fundamentais, não sendo possível haver um Estado Democrático de Direito sem o respeito a essas garantias.
Para que haja o eventual aprisionamento de brasileiros e estrangeiros no Brasil, esses direitos e garantias devem ser observados. Assim sendo, o texto constitucional preceitua que todos são inocentes, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que ninguém será preso senão depois de respeitado o devido processo legal, conforme o previsto no artigo 5º, incisos LIV e LVII, ambos da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Dessa forma, a liberdade é tida como regra e sua restrição exceção.
Além disso, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXV, da CF:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
A prisão em flagrante consiste na restrição da liberdade do indivíduo, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, e para sua configuração deverão ser observados os requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Além dos requisitos acima, depois de efetuada a prisão em flagrante, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(...)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
A nota de culpa, possui também amparo constitucional no artigo 5º, inciso LXIV, que dispõe que: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
A nota de culpa e a remessa do auto de prisão em flagrante ao Juiz competente constituem requisitos formais da prisão em flagrante, e devem ser observados, sob pena de que tal prisão ser considerada ilegal. Acerca da prisão ilegal, o artigo 5º, inciso LXV dispõe que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Em relação ao resultado, os crimes podem ser classificados em formais e materiais. Os crimes materiais se consumam com a produção do resultado naturalístico, os crimes formais por sua vez, não exigem a produção do resultado naturalístico para a consumação do crime, o momento consumativo é o momento em que o agente pratica o verbo, núcleo do tipo penal.
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