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O RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - DIVIDAS – AFFECTIO SOCIETATIS – PARECER FAVORAVEL

Por:   •  18/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  744 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

  1. EMENTA

PENHORA – QUOTAS SOCIAIS – SOCIEDADE LIMITADA – CAPITAL SOCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - DIVIDAS – AFFECTIO SOCIETATIS – PARECER FAVORAVEL

  1. RELATÓRIO

O referido questionamento discorre sobre a penhora das quotas sociais envolvendo sócios de uma mesma sociedade limitada, em virtude de dívidas particulares dentre eles. Uma vez que, um dos sócios na intenção de fundar uma sociedade limitada, deseja entender se em situações de dividas de patrimônio pessoal, pode ele assumir com os danos das quotas sociais.

Portanto, cabe ressaltar que em situações como as descritas não envolvem apenas relações entre credor e devedor, mas sim a sociedade por inteira. Nesse caso as dividas de alguns dos sócios podem trazer despesas não só a eles, mas também às pessoas jurídicas.

Por isso, deve se considerar affectio societatis, que é intenção dos sócios de construir uma sociedade. Onde esses sócios possuem objetivo econômico, com ideias similares dentro dessa sociedade.

Assim, compreende-se que o déficit de um deles não atribui um significado para a sociedade, pelo fato de que os patrimônios pessoais e os adquiridos na sociedade não podem ser misturados. Sendo assim, o que é herdado depois da sociedade pertence aos sócios.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

As quotas sociais constituem através de uma entrada com a qual cada sócio fornece para a formação do capital social de uma sociedade limitada, cabe ressaltar que nesta situação é proibido o auxílio que se baseie em qualquer prestação de serviço. Considerando o artigo 1055 do CC:  “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”.

A sociedade limitada traz que cada sócio possui uma responsabilidade restringida ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente ao capital social.

O doutrinador Armando Paes de Almeida considera que “as sociedades limitadas como um misto de sociedade de pessoas e capital. A sociedade limitada é, inquestionavelmente, uma feliz aglutinação das sociedades de pessoas com as de capital, por isso reúne elementos comuns das primeiras (estreito relacionamento pessoal dos sócios, simplicidade de constituição) com o elemento característico das segundas (responsabilidade limitada dos sócios)”.

Ainda sobre a sociedade limitada, esta expressa nos seguintes artigos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.”

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