O Recurso Administrativo
Por: Rayssa Santana • 18/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 190 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA FISCAL DE PALMAS -TOCANTINS.
Processo Administrativo Tributário – Ref. AIIM n° 0000 série 1234
CÉSAR CAMARGO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° XXXXXX e do CPF n° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Marechal, n°50, centro, cidade Brejinho de Nazaré no Estado do Tocantins, por sua advogada que esta subscreve (mandato incluso), com escritório profissional na Quadra 405 sul, Alameda 11, lote 17, Palmas – Tocantins onde recebe notificações e intimações, vem muito respeitosamente à presença de vossa Senhoria, com fundamento no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos propor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
I – DOS FATOS
O suplicante, como se faz prova, é empresário do ramo da computação, há aproximadamente 15 anos.
Em meados de setembro do ano de 2016, o Suplicante, atraído pelas boas perspectivas financeiras que a lavoura poderia vos oferecer, decidiu tentar o plantio de grãos durante um ano, a título de experiência, com efeito arrendou, terras de propriedade de Maria de Fátima, no município de Brejinho de Nazaré (doc. Anexo), pelo período de 1 ano, ou seja, de 20 de setembro de 2016 à 20 de setembro de 2017, data em que terminaria, como de fato terminou, a referida experiencia, bem como o contrato de arrendamento.
Posto fim ao referido contrato, devolvida a terra a proprietária, e feito o levantamento econômico da lavoura, o Suplicante chegou a infeliz conclusão de que seu trabalho foi em vão, pois tamanho foi o prejuízo verificado. Vítima da inexperiência agrícola, da impossibilidade de dedicação que a lavoura merece e principalmente pelo complexo e dispendioso sistema econômico que impera em nosso pobre país.
Chegada ao final da lavoura, o Suplicante afastou-se por completo da atividade, visto a amarga experiência por que passou. Ocorreu, porém, um fato que deu origem ao Auto de infração e Imposição de Multa referido e que se tornou objeto do presente recurso. Fato este que passamos a narrar.
Através do resultado favorável de um processo de execução contra um devedor, que por sua vez ofereceu em penhora um trator marca XX, modelo Beta, ano de fabricação 2000, de série 12345, nacional e em péssimas condições de funcionamento. Conforme procedimento legal, o Suplicante foi nomeado depositário do referido bem, que passou então a ficar sob sua responsabilidade e cuidados, porquanto à disposição da justiça.
O trator que não é de sua responsabilidade, digo, propriedade, mas que necessitava de reparos urgentes, dada a sua ociosidade, não poderia assim continuar, pois depreciá-lo-ia cada vez mais.
Daí, decidiu por bem, o Suplicante, ceder o referido trator, ao sr. JOÃO FERNANDO, que se comprometeu a executar todos os serviços necessários, bem como reformá-lo, em troca apenas da sua utilização temporária, em sua propriedade denominada “Fazenda Esperança” situada no Município de Fátima, do estado do Tocantins, mais especificamente para o transporte de lenhas.
Quando da ocasião em que o trator seria transportado para a propriedade de João Fernando, no município de Brejinho de Nazaré, quando então receberia a reforma necessária, o Suplicante encontrava-se viajando à serviço de sua empresa na cidade de Palmas de onde, por telefone ligou ao escritório responsável pela sua escrita fiscal, autorizando a remessa do bem para a propriedade já citada, recomendando que atribuíssem ao trator um valor simbólico, suficiente para transporte, pois de fato era apenas transporte. Valor esse de R$ 10,000,00 (dez mil reais), embora valesse o bem um pouco mais, em virtude de suas condições.
Entretanto, não sabedor do procedimento fiscal, não atentou para o detalhe de que a inscrição de produtor que havia aberto quando executou o plantio de lavouras no período citado, estaria vencida, bem como as notas fiscais oriundas da inscrição, utilizando uma delas para o transporte do referido trator.
Posteriormente, ao procurar o posto fiscal da cidade de Brejinho de Nazaré do estado do Tocantins, foi orientado sobre o procedimento de remessa do trator, porém já era tarde, pois segundo o órgão já havia se cometido a infração.
Com efeito, foi lavrado o Auto de infração e imposição de Multa, fundamentada nos fatos que havia o Suplicado remetido e transportado mercadoria acompanhada de documento inábil para operação e atribui o agente, o valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) e não R$ 20,000,00 (vinte mil reais), como deveria ser, e ainda, infração relativa ao exercício de atividade rural sem estar devidamente na repartição desde 20/10/2017.
Ora mui digno delegado, a quem cremos fora iluminado com o princípio “Fiat Justitia”, “Pereat Mundus”.
Os termos em que foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa n° 000 de 25/03/2018, não condiz com a verdade e não encontra lugar com a realidade dos fatos, pois reais são as seguintes afirmações: Inaplicável é o art. 17, inciso I do RICM (Aprov. Dec. n° 17.727/81) bem como art. 114 da Lei n° 6.374/89, pois em hipótese alguma o Suplicante exerceu qualquer atividade agrícola ou rural após o vencimento de seu contrato, que coincide com o vencimento de sua inscrição. O simples fato de possuir um trator, seja à que título, e de transportá-lo, ou ainda, emitir erroneamente uma Nota fiscal com inscrição vencida, não caracteriza e nem presume o exercício de atividade agrícola. Indevido também é o valor de R$ 40,000,00 (quarenta mil reais) atribuído ao bem, quando o valor lançado explicitamente na Nota fiscal é de R$ 20,000,00 (vinte mil reais).
O recurso de que tratamos deve ter por objeto a aplicação da lei tributaria o caso concreto, em que se debate a existência ou não do Fato Gerador, a identificação do sujeito passivo e o montante do tributo dado por devido no lançamento.
Instruímos o presente pedido com uma avaliação atual do referido trator, que monta 50% do valor atribuído pelo fisco, que sobre ele também não deveria ser tributado, pois o valor atribuído na Nota fiscal foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II – DO DIREITO
Estabelece o código tributário nacional em seu artigo 16 que:
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