| Inicialmente, cumpre destacar que a previsão legal que regulamenta o pregão eletrônico condiciona a licitação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio estabelece que o edital é lei entre as partes, e deve ser compulsoriamente observado tanto pelas proponentes quanto pela entidade licitadora.
Sobre o mencionado princípio, o doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que:
“A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu”. (MEIRELLES, Helu Lopes. In “Direito Administrativo Brasileiro”, 26ª edição atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; FILHO, José Emanuel Burle. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 275).
É importante registrar também que a doutrina brasileira, com fulcro nos ensinamentos clássicos de direito, estabelece que a administração pública tem total discricionariedade para elaboração do edital assim como a escolha do seu objeto bem como a especificação de cada item, contudo essa discricionariedade deve ser somente exercida no momento preparatório e inicial da licitação se exaurindo esse direito com a publicação do edital não cabendo qualquer imposição ou flexibilização além daqueles estabelecidos no próprio instrumento convocatório. Por sua vez, o edital do Pregão Eletrônico nº 10787/2021, Processo Administrativo nr 2000-30580/2021, estabelece em seu Anexo I – Termo de Referência: 1.1. Aquisição de Dispenseres, conforme condições, quantidades e exigências a seguir estabelecidas: Dispenser higienizador, material: plástico ABS, capacidade 800 ml; tipo fixação em parede, cor branca, aplicação mãos, características adicionais: visor frontal para álcool gel ou sabonete líquido. Descritivo complementar com reservatório. Pois bem, na especificação e exigências estabelecidas para os itens 1 e 2, foi condicionado que o dispenser higienizador seja em PLASTICO ABS.
Está evidente que o dispenser tem que ser em Plástico ABS, tanto é que no descritivo dos itens 1 e 02 a composição do produto é em PLASTICO ABS. Diante disso nossa empresa teve o cuidado e o zelo em apresentar proposta com dispenser em plástico ABS, contudo verificamos que foi aceito proposta cujo dispenser é fabricado em plástico PP e não em ABS conforme especificado no edital. A situação está escancarada no catálogo do produto da fabricante. - MATERIAL PP (polipropileno). Portanto a composição do produto aceito é PP (polipropileno) e não ABS. Segundo ABNT NBR 13230 os plásticos (polímeros) possuem código para a sua classificação e são distintos entre si (norma ABNT NBR 13239. Extraído de Leda Coltro; Bruno F. Gasparino; Guilherme de C. Queiroz, Revista Polímeros, V. 18, 119, 2008). PS – Polestireno - é feito do monômero estireno PP – Polipropileno – é feito do monômero propileno ABS - Acrilonitrilo-butadieno-estireno – é feito do butadieno, do estireno e da acrilonitrila resultando em material com alta tenacidade, diferentemente do PS e PP. No site eco- Unifesp (https://dgi.unifesp.br/ecounifesp/index.php?option=com_content&view=article&id=19&Itemid=9) é possível também ter um esclarecimento sobre as diferentes formas dos plásticos existentes. Portanto, se o edital condicionou na especificação do objeto que o dispenser tem que ser em PLASTICO ABS não se pode aceitar produto que seja em outro tipo de plástico, pois se assim ocorrer verifica-se flagrante situação de violação ao princípio da vinculação ao edital.
Diante da situação apresentada, solicitamos:
1 - Que seja reconhecido esse recurso obedecendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório que condiciona para o item 1 e 2 que o produto dispenser seja em plástico ABS, bem como que seja respeitado o item 9.11. Qualificação Técnica.
2 - Que seja desclassificada a proposta aceita mediante ao fato de descumprimento do estabelecido no Anexo I – Termo de Referência - do instrumento convocatório, pois o dispenser proposto e aceito para o item é em plástico PP (polipropileno) e não ABS.
3 - Mediante ao fato do portal comprasnet não permitir anexar documento, encaminhamos ao e-mail sysleide.amgesp@gmail.com o catalogo isolado do dispenser NOBRE para que seja anexado junto ao processo e também como elemento comprobatório dos fatos apresentados.
4 – As empresas classificadas em 2º,3º,4º,5º, 6º, 7º e 8º lugares para os itens 1 e 2 tiveram a mesma estratégia da empresa classificada em primeiro lugar, pois ofertaram produto da marca Nobre/Goedert, além de verificar flagrante violação por que também NÃO é fabricado em Plástico ABS, conforme condiciona o edital e, certamente, ficaram nessas primeiras classificações exatamente porque o custo de aquisição de dispensers em plástico diferente do ABS é muito inferior aos que são em ABS, situação que, além de ir contra o descritivo do edital, gera concorrência desleal. Como prova dos fatos aqui apresentados também encaminhamos ao e-mail sysleide.amgesp@gmail.com a ficha técnica do dispenser da Nobre/Goedert para que seja anexado junto ao processo.
Para o item 01:
Empresa 2ª classificada - CASA DO PSICOPEDAGOGO: Apresentou atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto licitado e em desconformidade com o item 9.11.1.1.3 do edital.
Empresa 3ª classificada - S C & M: Não possui atestado de capacidade técnica compatível com o item 9.11.1.1.3 do edital.
Empresa 4ª classificada - ASR: Apresentou produto em desconformidade com o edital (MARCA NOBRE) e não possui atestado de capacidade técnica compatível com o item 9.11.1.1.3 do edital
Empresa 5ª classificada - COMERCIAL TARGET DE EPI E EPC LTDA: Apresentou produto em desconformidade com o edital (MARCA NOBRE) e não possui atestado de capacidade técnica compatível com o item 9.11.1.1.3 do edital
Empresa 6ª classificada - AMAIS EMPREENDIMENTOS – não apresentou os atestados de capacidade técnica, conforme solicitado no item 9.11 do edital.
Empresa 7ª classificada - LUIZ JOAQUIM DOS SANTOS – Produto ofertado de marca Nobre, incompatível com os pressupostos do edital.
Empresa 8ª colocada: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGREST- Produto ofertado de marca Nobre, incompatível com os pressupostos do edital e não possui atestado de capacidade técnica compatível com o item 9.11.1.1.3 do edital Referente ao item 02:
1ª colocada FOOD PARCK, apresentou produto incompatível som o solicitado no termo de referência e demais pressupostos do edital.
2ª colocada – Casa do Psicopedagogo: Apresentou atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto licitado e em desconformidade com o item 9.11.1.1.3 do edital
3ª colocada: S C & M –Não possui atestados de capacidade suficiente, conforme solicitado no item 9.11.1.1.3
4ª colocada: Maria de Lourdes Franca Bispo 15239420530 – apresentou produto incompatível som o solicitado no termo de referência e demais pressupostos do edital (Marca Nobre) e não anexou os documentos comprobatórios para habilitação e não apresentou os atestados de capacidade técnica conforme item 9.11.1.1.3
5ª colocada - COMERCIAL TARGET DE EPI E EPC LTDA – Apresentou produto incompatível som o solicitado no termo de referência e demais pressupostos do edital (Marca Nobre) e não anexou os documentos comprobatórios para habilitação e não apresentou os atestados de capacidade técnica conforme item 9.11.1.1.3
6ª colocada - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA - Apresentou produto incompatível som o solicitado no termo de referência e demais pressupostos do edital (Marca Nobre) e atestado apresentado incompatível com o item 9.11. Qualificação Técnica do edital.
Por fim, que sejam desclassificadas as proposta apresentadas pelas licitantes que não cumpriram com o item 9.11 do edital. |