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O Recurso Detran Multa

Por:   •  14/2/2023  •  Tese  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  145 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS

Eu, KELVIN ALEXANDRO SOMMER, brasileiro, solteiro, RG 1113027401, CPF 033.801.630-90, CNH 06953039305, telefone nº (55) 996931962, residente e domiciliado na Rua José Antônio Saraiva, nº 77, Bairro Pindorama, na cidade de Três Passos – RS, CEP 98600- 000. Não conformado com com a Imposição de Penalidade cadastrada em meu desfavor, venho propor o presente:

RECURSO À JARI (AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE) COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV – alínea a e LV da Constituição Federal – CF/88, artigo 282 § 4º, e 286, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e demais normas legais aplicáveis.

DO VEÍCULO

Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL G3 1.6 POWER, ano 2003, cor CINZA, placa LOV3D79, RENAVAM 810818426, consoante cópia do CRLV anexa.

DA INFRAÇÃO

Art. 175 do CTB. Auto de Infração: TE52188646. Data: 12/05/2022. Local: Rua Antônio Gonçalves de Oliveira, nº 707, Centro, no Município de Três Passos

– RS.

DA TEMPESTIVIDADE

O recurso encaminhado está dentro do prazo e amparado em informação trazida pelo próprio DETRAN/RS, que estabeleceu prazo final de 15/02/2023.

Dessa forma, deve o recurso ser aceito pelos nobres julgadores.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

No dia 12/05/2022, por volta das 15:54 horas, o recorrente foi autuado como incurso no artigo 175 do CTB.

Art. 175: Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração-gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir        e        apreensão        do        veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Comumente chamada de “direção perigosa”, tal infração ocorre quando o condutor utiliza do seu veículo para se exibir em via pública; há a punição da exibição da manobra perigosa, não constituindo infração, portanto, a falta de intenção.

Conforme a letra da Lei, são causas da infração: o condutor exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Em análise profunda e técnica do artigo, podemos concluir que o legislador, de forma ampla, tentou delimitar o que configuraria a infração, prevendo como objeto da infração a ação de exibir manobra perigosa.

Quando se refere a manobra brusca, há diversas infrações registradas por um simples excesso de aceleração, o que faz com que os pneus escapem, não havendo nenhum propósito de exibição.

Nos casos de arrastamento de pneus, uma freada com pista molhada, manobra no desvio de buracos, frenagem para evitar choques bruscos entre veículo e buraco na pista, o que muitas vezes é suficiente para que isso ocorra, não tendo o condutor, a intenção de exibir manobra perigosa.

Em situação escrachadas, como na manobra conhecida como “cavalo de pau” ou arrancadas onde haja derrapagem de pneus por longo trecho, não há como o Autuador saber o que pretende o condutor com a manobra; se exibir, ou apenas teve um descuido.

Contudo, o simples fato de cometer uma das ações descritas não significa que o motorista tenha cometido a infração do artigo 175 do CTB, pois, primeiramente a intenção de “exibir” deve ser clara e identificada pelo agente autuante, devendo o mesmo descrever como chegou a essa conclusão.

Além da intenção de exibir, é importante definir que tal manobra realizada pelo condutor deve gerar alguma forma de perigo aos demais condutores, ou seja, gerar risco à segurança do trânsito.

Certo é que deve ser punido aquele que comete grandes imprudências de trânsito, mas deve ser atentado para os detalhes que definam a intenção do condutor com cada manobra, devendo isso ser anotado de forma clara, para que o condutor não tenha seu direito de defesa prejudicado e a administração pública se mostre mais eficiente, de modo a evitar arbitrariedades.

Não se pode gerar risco aos motoristas no caso em que por um simples descuido, caso seu veículo tenha um sutil arrastamento de pneus, isso possa gerar uma infração.

Nas informações complementares do Auto de Infração consta: “Foi visualizado o condutor do veículo em tela realizar arrancada brusca, cantando os pneus, bem como a manobra de cavalo de pau. Diante disso foi autuado e a CNH recolhida. Após cometer as infrações o condutor estacionou o veículo no pátio externo de seu local de trabalho, onde foi abordado. Sendo assim, vislumbrou-se que a irregularidade foi sanada e o veículo não foi recolhido por força dos Art. 271, parágrafo 9, CTB. Condutor não assinou o AIT.”

No fato ocorrido, há que salientar que o condutor estava em horário de trabalho, onde os próprios agentes identificam que o veículo foi estacionado no local de serviço do autuado. Tanto que, estava utilizando o veículo para testar o sistema de freios e o motor do mesmo que já havia apresentado defeito diversas vezes, conforme ordem de serviço de oficina mecânica anexa, que comprova a troca de pastilhas e discos de freio.

 Tendo em vista o condutor ser mecânico, é de extrema importância destacar que o mesmo não realizaria tais manobras citadas no auto de infração para se exibir, muito menos em horário de serviço, como no caso em tela.

O caso narrado pelos agentes não condiz com a realidade dos fatos, onde não houve intenção de exibir nenhuma manobra brusca, o que houve foi apenas um excesso de aceleração, durante o teste de um veículo na mesma rua em que estava em uma oficina mecânica, o que fez com que os pneus escapassem, não  havendo nenhum propósito de exibição.

Evidentemente que o procedimento realizado pelos agentes que realizaram a autuação ao requerente, macula totalmente a imposição de penalidade aplicada, pois, caso tivessem certeza do procedimento adotado, teriam removido o veículo do condutor, medida administrativa que se impõe nesse dispositivo.

O Cetran/PR, em parecer sobre os desdobramentos do art. 175 do CTB (o qual o requerente foi autuado) entendeu que a penalidade prevista no artigo é bastante prejudicial ao infrator, devendo, portanto, ser corretamente discriminada pelo agente de trânsito. Segundo a portaria 59 do DENATRAN, em seu anexo IV, o artigo 175 do CTB possui três desdobramentos:

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