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O Recurso de Revista

Por:   •  15/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

RTOrd – 0000000-00.2014.0.00.0000

Recorrente: MARIA APARECIDA

Recorrido: ALFA LTDA.

MARIA APARECIDA, já qualificada nos autos da ação em destaque, por conduto de suas procuradoras que abaixo assinam, vem à presença de Vossa Excelência, inconformada com o acórdão proferido pela Segunda Turma do Eg. TRT/18, nos autos supra mencionados, com fulcro 896 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente RECURSO DE REVISTA elaborando-o mediante as razões de fato e de direito reproduzidas na peça anexa.

Termos em que

Pede deferimento.

Goiânia, 20 de outubro de 2014.

BRUNA RODRIGUES MARTINS                EVELLYN BAHIA G. ITACARAMBI

           OAB/GO nº 22.123                                                 OAB/GO nº 23.321

RTOrd – 0000000-00.2014.0.00.0000

Recorrente: MARIA APARECIDA

Recorrido: ALFA LTDA.

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DO RECURSO

I – DA PRELIMINAR

  1. Da tempestividade do recurso

As partes foram intimadas da decisão recorrida no dia 14/10/2014, terça-feira (art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006) pelo que o prazo para a presente oposição se iniciou em 15/10/2014, quarta-feira (Súmula 1 do TST).

Considerando o prazo legal de oito dias, o último dia para interposição do recurso se dá em 22/10/2014, quarta-feira. Protocolizado um dia antes desta data, tempestivo o recurso.

  1. Do depósito recursal e pagamento de custas

A Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, no termos do art. 790, § 3º da CLT e da Lei 1.060/50, razão pela qual está dispensada de efetivar o devido preparo.

II – DO MÉRITO

  1. Breve relato dos fatos

A Recorrente ingressou com uma demanda trabalhista em face da Recorrida, empresa Alfa Ltda., visando garantir sua estabilidade gestacional.

O juiz a quo reconheceu a estabilidade da Recorrente e condenou a empresa ao pagamento da indenização referente aos 9 (nove) meses da gestação mais 5 (cinco) meses após o parto.

No entanto, a Recorrida por estar inconformada ingressou com Recurso Ordinário (fls. X/Y) alegando que a Recorrente fora mandada embora nos primeiros dias da prestação de serviço, sendo assim, por se tratar de contrato de experiência, não caberia estabilidade gestacional.

O Tribunal Regional do Trabalho decidiu por reformar a sentença a quo e deu procedência ao Recurso Ordinário interposto pela empresa.

Diante desta situação a Recorrente ingressa com o presente Recurso de Revista.

  1. Cabimento do Recurso de Revista

Pretende a Recorrente demonstrar, ao longo destas razões de recurso de revista, que a decisão que v. acórdão ora recorrida foi proferida com violação direta literal ao art. 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e à Súmula 244 do TST, bem como em divergência com a jurisprudência dominante, sendo, portanto, cabível a interposição do presente recurso de revista, com a finalidade de ser reformada a equivocada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal a quo, posto que inclusive a instância de 1º grau, já decidira em ação de caso idêntico, concedendo a estabilidade gestacional, mantendo a sentença a quo, meio pelo qual abaixo apresentaremos.

  1. Da concessão da estabilidade gestacional

Nos termos do artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Referido dispositivo constitucional tem por objetivo proteger o emprego durante o período gestacional e pós-parto, impedindo, dessa forma, que se concretize a dispensa arbitrária da empregada em face de seu estado gravídico.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 244, item I, se posicionou no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória, sendo necessário apenas que a empregada demonstre que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. A responsabilidade da empresa, portanto, é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato (gravidez), visto que além da proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado pela estabilidade em questão é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção, de acordo com o artigo 2º do Código Civil (“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”).

O inciso II da Súmula em comento, destaca que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Entendia o TST que inexistia compatibilidade entre a garantia provisória de emprego à gestante e o contrato de trabalho por prazo determinado, cuja extinção se dá naturalmente na data aprazada, não constituindo, pois, hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

 

No entanto, diante da evolução prospectiva da norma constitucional, recentes precedentes do TST vêm adotando o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada constitucionalmente, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, uma vez que a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro, firmando o entendimento de que encontra-se superada a interpretação contida no item III da Súmula nº 244 da referida corte trabalhista, muito embora ainda não revogada.

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