O Registro Civil De Pessoas Naturais E Jurídicas
Por: Rafael Ribeiro • 8/5/2023 • Trabalho acadêmico • 1.621 Palavras (7 Páginas) • 81 Visualizações
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sUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. DESENVOLVIMENTO 5
2.1 DIREITO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO 5
2.2 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS 6
2.3 DIREITO CIVIL - FAMÍLIA 7
2.4 DIREITO DO ESTADO 8
2.5 DIREITO CIVIL - SUCESSÕES 9
3. CONCLUSÃO 9
4. REFERÊNCIAS 10
1. INTRODUÇÃO
A regulação do direito civil ocorreu de forma lenta e mutável, pois as relações sociais, econômicas e culturais se transformaram eventualmente e ainda continuam mudando, buscando regular as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e, principalmente, sua propriedade, sendo essencial para a liberdade individual. Dessa forma, o direito civil sempre forneceu as categorias, os conceitos e classificações que serviram para a consolidação dos vários ramos do direito público, inclusive o constitucional, em virtude de sua mais antiga evolução, tendo como valor necessário a realização da pessoa e de sua propriedade, em torno dos demais interesses privados, juridicamente tutelados.
2. Desenvolvimento
2.1 DIREITO CIVIL – NEGÓCIO JURÍDICO
O Conselho Federal de Medicina aprovou recentemente uma Resolução Federal destinada a consagrar a autonomia do paciente, autorizando médico a dar ao paciente o poder de escolher como deseja ser tratado no limite da sua vida, evitando tratamentos desnecessários em um quadro terminal. Atualmente, é indubitável que as conquistas biotecnológicas têm salvado muitas vidas, mas também é inegável que têm provocado muitas discussões a respeito dos processos de morrer. Temas que envolvem decisões relativas ao final da vida geram muita polêmica, pois, existem de um lado aqueles que são favoráveis às suas práticas, justificando-as, com a aplicação do princípio do direito à liberdade de autodeterminação, e do outro, os que argumentam contra, sustentando sua posição pelo princípio do direito à vida como bem indisponível. Como fonte de resguardo de direito, o testamento vital se mostra um ato jurídico personalíssimo, surgindo com mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de autorregulamento. Do ponto de vista jurídico, o testamento vital tem validade, uma vez que seu conteúdo é de disposição extrapatrimonial, portanto atende aos requisitos legais, além de contemplar importantes princípios constitucionais da pessoa humana, em especial o da dignidade, que terá sua proteção inclusive no momento da morte, não admitindo maiores formalidades, muito menos a idade mínima ou outros requisitos, deixando esta lacuna para o direito, que, por analogia, poderia prever a idade mínima de 16 anos e, também, na presença de testemunhas para confirmar a capacidade de discernimento do testador, como também, traz um conceito importante sobre sua revogabilidade, no qual, poderá ser alterado ou rescindido a qualquer momento, além dele valer somente nos casos em que o paciente estiver efetivamente em fase terminal da sua vida.
2.2 REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS
Os Cartórios de Registro Civil são órgãos necessários para a conclusão do testamento vital por diretivas antecipadas, pois ao declarar à vontade com a finalidade de produzir os efeitos que o declarante pretende, se configura um negócio jurídico, que é aplicada quando o indivíduo não puder se expressar, tendo em vista seu estado terminal. O intuito por trás deste documento é garantir ao paciente que seu desejo seja atendido no momento de sua terminalidade de vida, ao lançar sua assinatura no referido termo, o paciente declara estar ciente do seu inteiro teor, assumindo livremente os riscos indicados, bem como passa a oferecer respaldo jurídico ao médico responsável pela tomada de decisão em situações delicadas. Visto que, é preciso que tenha plena consciência da natureza dos procedimentos propostos e dos riscos que lhes são inerentes, quando poderá, se for o caso, emitir a autorização para a prática do ato médico. Contudo, a ausência do profissional médico não invalida, por si, só o negócio jurídico, mas pode ser vista como um indício de que a vontade não foi manifestada de forma consciente. Ressalte-se que o instituto, embora inexistente no ordenamento positivo brasileiro, há muito foi regulamentado em outros países. Nos Estados Unidos, a primeira lei sobre o testamento vital foi editada na Califórnia, em 1976, e rapidamente serviu como referência para o surgimento de diplomas semelhantes naquele país. Até 1986, mais de 30 estados americanos já haviam legislado sobre o assunto. Já em 1990, emergiu, como norma federal, a Lei de Autodeterminação do Paciente (“Patient Self-Determination Act”), com o propósito de estimular a elaboração, pelos pacientes, de diretivas antecipadas, segundo as leis estatais que versem sobre o tema. O diploma determina que os pacientes admitidos em entidades como hospitais e agências de saúde devem receber, de imediato, informações a respeito do sentido e dos possíveis benefícios das diretivas antecipadas. Os maiores desafios para eficácia de um testamento vital são garantia da sua validade e fazer as diretivas antecipadas de vontade chegarem ao conhecimento dos profissionais e da instituição de saúde no tempo oportuno. Não é preciso que o testamento vital seja obrigatoriamente registrado em cartório, porém, entre 2010 e 2016, o número de testamentos vitais registrados em cartório cresceu, em média, 57% ao ano.
2.3 DIREITO CIVIL – FAMÍLIA
O apoio familiar é de suma importância para determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, evitando medidas invasivas contra a sua real vontade, garantindo apoio emocional, a saúde, e principalmente civil. Mais ainda, aquele indivíduo em estado terminal constituído em matrimonio, que diante da fraqueza e dos cuidados paliativos, tem sua capacidade plena para os atos da vida civil limitadas, gerando ao conjugue obrigações frente a seu marido ou esposa com quadro de saúde grave ou irreversível. Visto que, de acordo com o artigo 1.566 do Código Civil, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Posto que o casamento não se limita a uma relação jurídica privada entre particulares, mas também é de interesse do Estado, por ser a junção de duas pessoas, com o intuito de formação de uma entidade familiar, cuja qual deve ter alguns requisitos para sua constituição, para que além do ambiente familiar, aqueles que convivam dentro de uma família, um lar, tenham o matrimônio como uma base social, onde os cônjuges e sua prole possam ter uma ideia de respeito, consideração, fidelidade, e também de assistência.
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