ILMO. SENHOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 5° DISTRITO DE MACAÉ – RJ
Por: adamepacheco • 4/12/2017 • Tese • 600 Palavras (3 Páginas) • 560 Visualizações
ILMO. SENHOR TABELIÃO DO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 5° DISTRITO DE MACAÉ – RJ
LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI DE MEDEIROS, brasileiro, engenheiro eletricista, casado, nascido aos 07/06/1977, filho de Denisar Silva de Medeiros e Margarete Cavalcanti de Medeiros, portador da cédula de identidade de RG nº 1.461.388-SSP/DF, expedida em 20/05/1994, e inscrito no CPF sob o n° 780.553.341-53, residente domiciliado na Rua Godofredo Taboada Alvarez, 104; Bairro Mirante da Lagoa, Macaé-RJ e PRISCILLA CANDEZ NEVES DE MEDEIROS, brasileira, administradora de empresas, casada, nascida aos 05/04/1982, filha de Cesar Teixeira Neves e Violante Rosa Candez Neves, portadora da cédula identidade de RG n° 20.051.682-1-SECC/DETRAN/RJ, expedida em 21/11/2012 e inscrita no CPF/MF sob o n° 100.969.867-27, residente e domiciliada na rua Professor Antônio Alvarez Parada, 416 – Fundos - Bairro Parque Aeroporto, Macaé-RJ, através de seu (sua) advogado(a) VANESSA TEIXEIRA PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/RJ sob o n° 146550, com endereço na Rua São João, 230, sala 304, Centro, Macaé RJ, e-mail: vanessa@adamepacheco.adv.br, contato 22 99798-7788, vêm solicitar a lavratura de Escritura Pública de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fundamento no artigo 733 do NCPC (Lei 13.105 de 16/03/2015) e de acordo com o estabelecido do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, expondo e requerendo o que segue.
- Os requerentes casaram-se, pelo regime da comunhão parcial de bens, com data de registro no dia 13 de outubro de 2012, sob a Matrícula 089789 01 55 2012 2 00013 076 0003075 35, no Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ, conforme faz prova a certidão de casamento anexa.
- Estando separados de fato, com recusa de reconciliação e, não lhes convindo mais manter o vínculo conjugal, pretendem, de livre e espontânea vontade, sob as penas da lei, realizar seu DIVÓRCIO CONSENSUAL, solicitando a lavratura do presente ato. Diante disto, em face da total impossibilidade do retorno à vida em comum do casal, de acordo com o estabelecido do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal c/c o artigo 733 do NCPC (Lei 13.105 de 16/03/2015), perfeitamente admissível e procedente se mostra este pedido de Divórcio Consensual direto pela via extrajudicial.
- Da união não advieram filhos.
- O casal não possui bens comuns a partilhar.
- Não há dívidas comuns. No entanto, por encontrarem-se separados de fato, os ora requerentes não tendo dívidas a partilhar exoneram-se por todo e qualquer eventual débito futuro assumido por apenas um deles na constância da sociedade conjugal.
- Face à condição de manutenção e subsistência dos requerentes, não há pensão alimentícia ou qualquer outra prestação continuada de cunho patrimonial a qualquer dos solicitantes que por meio desta se divorciam.
- A varoa, em razão do divórcio que nesta se requer, o qual extingue o casamento havido, voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: PRISCILLA CANDEZ NEVES.
- Perante a advogada que a esta subscreve as partes tomaram ciência das consequências jurídicas do divórcio, expressando a vontade de ver dissolvido o vínculo conjugal entre eles até então existente, passando ao estado civil de divorciados, o que acaba com todos os direitos e deveres do casamento. O divórcio que ora requerem não prejudica o interesse de terceiros e preserva o interesse dos solicitantes. Requerem e autorizam ao Oficial do Cartório do Ofício Único de Rio das Ostras ou quem competente a efetuar a averbação necessária para que conste o presente divórcio e expedir as novas certidões para os requerentes.
Termos em que,
Esperam deferimento.
Macaé, 21 de março de 2017.
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LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI DE MEDEIROS
CPF: 780.553.341-53
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PRISCILLA CANDEZ NEVES DE MEDEIROS
CPF: 100.969.867-27
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VANESSA TEIXEIRA PACHECO
OABRJ 146550
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