O Relaxamento Da Prisão Em Flagrante
Por: mrobertojunior • 5/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.365 Palavras (6 Páginas) • 45 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
Ação Penal n° 26498-58.2011.6.08.0167/1
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, representante comercial, portador da carteira de identidade nº 182467891 e CPF nº 043.578.352-67 residente em Sobral-CE, zona rual, próximo ao distrito de taperuaba, CEP: 62.000-00, por seu procurador in fine assinado, com escritório na Rua 33, nº 48, Sala 104, Vila Santa Cecília – Sobral-CE, CEP 62.260-010, onde receberá intimações e notificações na forma da lei, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, requerer a presente
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 10 de julho do corrente ano, por volta das 10:00 horas, o requerente foi surpreendido e abordado por uma guarnição da PMCE, próximo a sua propriedade na zona rural do município de sobral, que estava lá a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade.
Abordado pelos Policiais, o Sr. José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte cheiro de álcool segundo consta no depoimento dos Policiais, oportunidade em que, de maneira INCISIVA,os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de AR ALVEOLAR. Realizando o teste, foi contestado que José Alves tinha concentração de álcool de 1 (um) mg/L de AR expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduzirem a DP, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante pela pratica do crime de transito art. 306 do CTB c/c art. 2°, inc. II do decreto 6.488/2008, sendo lhe negado no referido auto de prisão em flagrante o direito de entrevistar-se com seu advogados ou mesmo com seus familiares.
Deve-se asseverar que depois de efetuada a condução ilegal do requerente à delegacia de polícia do distrito de Taperuaba, foi ratificada a voz de prisão, pelo Delegado Autógenes de Tal, e mantida a custódia cautelar.
DO DIREITO
2.1. Da violação ao direito à não autoincriminação compulsória
Assim diz a constituição sobre ninguém ser obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo, conforme disposto no art. 5º, LXIII, vejamos:
Art.5, CF:LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Com efeito o legislador brasileiro previu que nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. Para efetiva conotação do princípio nemo tenetur se detegerea que se detrai da referida norma estabelece sua ampliação a todos acusados ou investigados, presos ou não.
Nessa mesma linha de pensamento vejamos o que diz o Professor Nelson Nery Junior:
“À proibição de autoincriminação corresponde o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Não se pode compelir ninguém a produzir prova contra si mesmo, aplicando-se essa garantia tanto à pessoa física como jurídica. No processo sancionador (administrativo ou penal), o ônus da prova é da acusação que dela deve ser desincumbir pelos meios regulares em direito admitidos, sem obrigar o acusado a fazer prova contra si mesmo. (JÚNIOR, 2017, p. 299).”
No presente caso o réu foi compelido a fazer o teste de alcoolemia, não sendo em nehum momento lhe dado o direito de recursa, o que gerou a produção de provas contra –si mesmo e consequetemente a violação a um direito constitucional.
Assim sendo, conclui-se que houve a ilegalidade da prisão e pede-se contudo o imediato relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I do Código de Processo Penal.
2.2 Da prova ilícita em razão da colheita forçada do teste
O legislador Brasileiro previu que não deve constituir o processo prova adquiridas de forma ilegal, sendo essas consideradas ilegais. Assim diz o Código de Processo Penal em seu art. 157, vejamos:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
No presente caso a única prova que ensejou a prisão, foi adquirida de forma a coagir o requerente sendo baseada no constrangimento da realização do exame e que dessa forma deve ser considerada ilegal.
Logo, tratando-se de prova que foi obtida por meio ilícito, o teste de alcoolemia não pode servir de fundamento para a prisão do requerente, o que torna a prisão ilegal.
2.3. Da comunicação da prisão
A autoridade policial não comunicou imediatamente a prisão do requerente ao juízo competente e nem a sua família, o que viola os termos do art. 306, caput e § 1o do Código de Processo Penal, que diz que:
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