O Resumo Controle de Constitucionalidade
Por: Maria Rafaela Faria • 4/9/2021 • Trabalho acadêmico • 10.144 Palavras (41 Páginas) • 251 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONCEITO
O controle de constitucionalidade está diretamente ligado à ideia de supremacia constitucional, que se originou das revoluções liberais, momento em que surgiu a noção de constituição escrita, formal e rígida. A supremacia pode ser material, quando decorre de seu conteúdo, por tratar a norma constitucional dos fundamentos do estado de direito e formal quando existe hierarquia das demais normas do ordenamento jurídico, por isso modelo específico das constituições rígidas.
Conclui-se que o principio da supremacia decorre da rigidez da uma constituição e daquele decorre o principio da compatibilidade vertical das normas, onde uma norma só se torna valida se compatível com seu fundamento. Essa compatibilidade entre as condutas do poder publico e a norma fundamental constitucional, que assegura a supremacia, é concretizada pelo controle de constitucionalidade.
- PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas infraconstitucionais.
As normas constitucionais admitem uma subdivisão em normas constitucionais originarias e normas constitucionais derivadas. As primeiras inseridas na constituição pelo próprio poder constituinte originário. Já as segundas decorrem de uma necessidade de atualização do texto constitucional, a fim de manter sua compatibilidade com a ordem social e jurídica mutante, sendo materializadas em emendas de revisão e emendas constitucionais.
As normas infraconstitucionais também admitem uma subdivisão em atos normativos primários (todos aqueles que têm seu fundamento no texto constitucional) e atos normativos não primários (normas infra legais), como exemplo tem-se os atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao chefe do poder executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto.
No Brasil o parâmetro para o controle de constitucionalidade abrange: as normas constitucionais originárias, explicitas e implícitas (bloco da constitucionalidade), as emendas de revisão e constitucionalidade, inclusive as que não foram incorporadas ao texto permanente (EC nº8 e 9), as normas do texto constitucional transitório (ADCT) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado, segundo o artigo 5º, paragrafo 3º da CF/88:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. (STF ADI 4.097 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 08.10.2008)
- ESPECIES DE LEIS E ATOS NORMATIVOS QUE SÃO PASSIVEIS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
São suscetíveis de controle de constitucionalidade as leis e atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da cf/88:
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo presidente da republicas, conforme o art 84, VI da cf/88
Podem também ser objeto de controle de constitucionalidade, as deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos tribunais regionais do trabalho judiciários, salvo as convenções coletivas de trabalho, as resoluções do conselho internacional de preços. Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo presidente da republica (art 84, IV da CF) e demais atos normativos secundários não suscetíveis de controle de constitucionalidade, pois se trata de questão de legalidade, uma vez que a inconstitucionalidade seria indireta, reflexa ou obliqua. Entretanto, excepcionalmente, o STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade de decretos quando este, no todo ou em parte, apresenta-se como decreto autônomo.
As sumulas não possuem grau de normatividade qualificada para serem questionadas pelo controle de constitucionalidade. As sumulas vinculantes por possuírem, nos termos da resolução 388, processamento próprio de edição, revisão e cancelamento, não são passiveis de controle de constitucionalidade.
Os atos de efeito concreto, inclusive os editados sob a forma de lei, conforme entendimentos anteriores do STF não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade, mas adotando o posicionamento contrario atualmente o STF tem admitido o controle desse mencionados atos, excepcionalmente.
Os atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida não são suscetíveis de controle de constitucionalidade. Vale dizer que lei revogada ou que já tenha perdido sua vigência, após a propositura da ADI, prejudica a ação.
- NATUREZA DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
A lei declarada inconstitucional e considerada um ato inexistente, um ato nulo (natureza declaratória), teoria norte americana defendida pela jurisprudência pátria, que se contrapões a teoria austríaca, que entende ser anulável a lei inconstitucional (natureza constitutiva).
- FORMAS DE INCOSTITUCIONALIDADE
De forma genérica, a inconstitucionalidade verificar-se-á em caso de afronta à constituição. Essa afronta pode se dar por duas formas: a) do ponto de vista formal; b) do ponto de vista material.
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