RESUMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: lucaso • 17/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 506 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE[pic 1]
Tem por objetivo verificar se uma norma ou lei é compatível com a Constituição.
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1 – Especies de Constitucionalidade
2 – Momentos do Exercício do Controle
3 – Tipos de Controle
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ESPECIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação X Omissão
Orgânica – A lei já nasce viciada. | |||
Propriamente Dita – Recai sobre as demais fases de elaboração da lei. | |||
Formal Vício se dá no processo legislativo. | Divide-se em: → | Por Violação Dos Pressupostos Objetivos Do Ato – Viola regras. Ex. Pular procedimentos para casar. | |
* AÇÃO OU POSITIVA É aquela que pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo que contrarie a Constituição. Ex. Lei que permite pena de morte, eis que a CF veda. | Divide-se em: → | Material Vicio em relação ao conteúdo. | |
X | Por Vicio De Decoro Viola regras – somente teórica. Ex. Legislador elabora norma em benefício próprio. | ||
* OMISSÃO OU NEGATIVA Ocasionada pela inexistência da lei. |
MOMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE
Prévio x Posterior
Poder Legislativo – realiza através das Comissões de Constituição Justiça – CCJ. Ex. Rejeição de Medida Provisória, deixando de converte-la em lei. | ||
Poder Executivo – realiza através do veto Presidencial. Ex. O PR deixa de cumprir com a lei flagrantemente inconstitucional. | ||
PRÉVIO OU PREVENTIVO Recai sobre os Projetos de Lei (PL) | Divide-se em: → | Poder Judiciário – Só ocorre em uma hipótese, através de Mandado de Segurança impetrado por um parlamentar. |
X | ||
POSTERIOR OU REPRESSIVO Não recai sobre os PL, e sim, sobre a Lei propriamente dita | Classificação doutrinária – divide-se em: → | Político – 1 órgão diferente dos 3 poderes que realiza o controle |
Jurídico ou Jurisdicional – é realizado pelo judiciário. (É o caso do brasil) | ||
Híbrido – Abrange os dois modelos. |
OBS: * No Brasil, o controle repressivo é realizado pelo Poder Judiciário.
*Segundo a doutrina, o Legislativo realiza controle repressivo através da rejeição de uma Medida Provisória, bem como através do tribunal de contas, que lhe é vinculado. Súmula 347 STF – “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público”. (decisão vale somente para o caso concreto)
* Já o Executivo, desempenha o controle repressivo na hipótese de descumprimento de lei ou ato normativo, pelo Chefe do Executivo, por entendê-los inconstitucionais. Em caso de abuso do Chefe do Executivo, ele poderá ser responsabilizado.
TIPOS DE CONTROLE
DIFUSO Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal | → | CONCRETO Realizado em um caso concreto com partes em conflito | → | INCIDENTAL OU INCIDENTER TANTUM Questiona a constitucionalidade de uma lei de forma incidental | → | VIA DE EXCESSÃO Ao contrário da de Ação |
X | ||||||
CONCENTRADO Concentra-se em um único órgão: CF – STF CE – TJ | → | ABSTRATO Não nasce em um caso concreto. Discute a inconstitucionalidade sem considerar interesse individual | → | PRINCIPAL OU PRINCIPALITER TANTUM Contesta a constitucionalidade de uma determinada lei. | → | VIA DE AÇÃO Possui ações próprias.
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CONTROLE DIFUSO NA PRÁTICA - Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal
- Juiz de 1º Grau – Deixa de aplicar uma lei, por entende-la inconstitucional. Contudo, formalmente, ele não pode declarar inconstitucional, pois não lhe é competente.
- Tribunais – Divide-se em Turma/Câmara e Plenário
As turmas são órgãos fracionários, pois não compõe o todo.
O todo é o Plenário, que é a reunião das turmas.
OBS: Juiz de 1º Grau não pode declarar uma lei inconstitucional, e sim afastar a sua aplicabilidade.
O órgão fracionário não pode declarar inconstitucional, nem afastar (Súmula Vinculante 10 do STF) a aplicabilidade de uma Lei, e sim remeter ao Plenário.
Está reservado ao Plenário, declarar a inconstitucionalidade. Art. 97 da CF.
Contudo, há uma EXCEÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Art. 481 do CPC – Eis que, se já houver precedentes do Plenário do TJ ou STF, o órgão fracionário pode julgar com base nele.
EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO
Em regra, os efeitos são Inter partes, excepcionalmente poderá ter efeito erga omnes, se o STF proferir decisão em definitivo, declarando a inconstitucionalidade, e encaminhar para o senado analisar, e este entender que tal lei é inconstitucional, poderá proferir resolução senatorial co-participativa, que terá efeitos erga omnes. Ex tunc – retroagirá; e Não Vinculante – não obriga a terceiros.
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