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O Resumo de Direito Privado

Por:   •  2/11/2022  •  Resenha  •  5.876 Palavras (24 Páginas)  •  117 Visualizações

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Resumos Direito Privado

Direito Privado: regula a vida quotidiana do Homem comum, regula as relações jurídicas entre particulares (que gozam sempre de igualdade jurídica do ponto de vista formal). As relações de privados com o Estado podem ser reguladas pelo Direito Privado quando ambas as partes se encontram em igualdade, ou seja, não existe uma relação de supra-infra ordenação em que o Estado se encontra a cima do individuo

Ex: quando o Estado compra um terreno a um particular; não usando o poder de expropriação que o Estado poderia evocar, ambas as partes têm igualdade jurídica. O Estado pode, portanto, atuar segundo o conceito de ius imperii (poder de mando).

Princípios importantes do Direito Privado:

Princípio da personificação jurídica do Homem: para se ser sujeito a relações jurídicas é necessário ter personalidade jurídica. A personalidade é adquirida pelo indivíduo, no “momento do nascimento completo e com vida”. Sendo que a personalidade jurídica existe em todo aquele que possa estar sujeito a direitos e obrigações, no nosso ordenamento jurídico, todo o ser humano que salvaguarde o artigo 66 tem personalidade jurídica.

O não reconhecimento da personalidade jurídica a um indivíduo seria uma violação do artigo 1o da Constituição que salvaguarda a dignidade de todos os Homens.

As pessoas coletivas (fundações, associações, sociedades) também gozam de personalidade jurídica, a chamada “Personalidade Coletiva”. (ART.66 CC)

- Direitos de personalidade:  direito à vida, à integridade física, à imagem, ao descanso, etc (verificam-se sobretudo nas pessoas singulares) - presentes no artigo 70 e seguintes. (ART. 70 SS CC)

Características:

Absolutos: todos têm de respeitar, oponíveis

Irrenunciáveis: não se podem renunciar, contudo, podem se consentir Ex: operação

Princípio da igualdade jurídica perante a Lei: o Direito Privado baseia-se no facto de todos os indivíduos serem iguais perante a Lei (do ponto de vista formal), até porque a personalidade jurídica adquire-se no “momento do nascimento completo e com vida”, logo não há distinção entre os indivíduos. Critério de igualdade que confere aos homens titularidade de quaisquer relações jurídicas sem discriminação.

 - Parte do Princípio da dignidade humana. (ART. 13 CR)

Princípio da proteção dos mais fracos: se na igualdade jurídica do plano formal todos os indivíduos são iguais, no plano concreto o mesmo não se verifica, daí a necessidade da proteção dos mais fracos – corrige princípio da igualdade jurídica. Solução para assegurar paridade social, tentando-se estabelecer equilíbrio e maior equidade. O legislador considera, casos típicos de fraqueza de uma das partes (empregador-trabalhador; empresa- consumidor; usuário-lesado), para criar mecanismos que apoiem a parte mais fraca. Deste aspeto advêm as normas imperativas (que não podem ser postas de parte por nenhuma das partes) como é o caso do salário mínimo, em que nenhum empregador pode pagar menos que o estipulado e o trabalhador, mesmo que queira, não pode receber menos que o estabelecido.

Princípio da autonomia privada: da dignidade? advém a liberdade do Homem que lhe permite ter responsabilidade jurídica. Se cada um de nós goza de total liberdade, goza também de autodeterminação\autonomia privada. Poder reconhecido aos particulares de autorregulação dos seus interesses e autogoverno da sua esfera jurídica. A autonomia privada implica que cada um de nós possa estabelecer livremente relações jurídicas (arrendar uma casa, comprar um carro...) consoante a sua vontade (formal).

Principais instrumentos da autonomia privada:

Negócio jurídico: nem todas as relações jurídicas são estabelecidas de livre vontade, mas as que são, são negócios jurídicos (onde está presente o principio da liberdade negocial (?contratual?)). Ex: testamentos, contratos de casamento, procurações (...)

 - unilateral: perfaz uma só declaração de vontade Ex: Testamento

 - bilateral/plurilateral/contrato: duas/+ declarações de vontade Ex: casamento

Direito subjetivo: faculdade de estabelecer relações jurídicas – contrair obrigações, adquirir bens mediante negócios jurídicos, poder atribuído a um sujeito de exigir certo comportamento a outra pessoa. Ex: pagamento de uma dívida

Da liberdade negocial deriva o Princípio da liberdade contratual. (negocio jurídico bilateral??)

Princípio da liberdade contratual: dentro dos limites da lei, partes têm faculdade de fixar conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no CC ou incluir neste, cláusulas que lhes aprover. Partes podem reunir no mesmo contrato dois/+ negócios total ou parcialmente regulados na lei. (ART.405)

- Liberdade de celebração/conclusão do contrato: individuo escolhe realizá-lo, ou não.

Limites:

I- Proibições de contratar (art. 579/876/1714) e indisponibilidades relativas (art. 2192 a 2196)

II- Necessidade de consentimento/ autorização de terceiros (art.261/877/1682/1684)

I- As indisponibilidades relativas consistem numa impossibilidade de gozar de determinado contrato que se aplica em determinados casos e pessoas (art. 2194- no caso de um doente deixar a herança a um médico, enfermeiro ou sacerdote no período da doença da qual morre, o testamento é anulado), (art. 2196- o testamento é nulo se for a favor de uma pessoa com quem o casado tivesse cometido adultério). Os cônjuges não podem celebrar entre si contratos de compra e venda (art.1714)

II- Este limite serve sobretudo para proteção dos terceiros (art.877) - os pais não podem vender algo a um filho sem o consentimento de outros filhos- podem, contudo, doar porque o cálculo será acertado com os restantes filhos na altura da herança. (art.280)

- Liberdade de modificar/extinguir contrato: partes podem mudar condições do contrato ou extingui-lo desde que ambas as partes estejam de acordo ou se a Lei permitir que o mesmo aconteça sem o consentimento mútuo Ex: inquilino não pagar a renda o senhorio tem legitimidade para extinguir contrato por falta de pagamento.

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